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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. PAGAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DE INSCRIÇÃO DO PRECAT...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:53:28

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. PAGAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DE INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INVERTIDA CONTRA O EXEQUENTE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. A execução do título judicial não pode ser direcionada contra o próprio exequente para eventual pagamento de parcela que seja devedor do INSS, salvo até o limite da renda mensal, no momento da liquidação de sentença. Este princípio é aplicável ao fato de o exequente já ter recebido as diferenças a título de juros de mora, não se atribuindo ao INSS o direito à pronta devolução destes valores nos autos da execução. (TRF4, AG 5043093-17.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/02/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043093-17.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ADEMIR MARAGNO
ADVOGADO
:
FÁBIO DE PIERI NANDI
:
RENY TITO HEINZEN
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. PAGAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DE INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INVERTIDA CONTRA O EXEQUENTE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
A execução do título judicial não pode ser direcionada contra o próprio exequente para eventual pagamento de parcela que seja devedor do INSS, salvo até o limite da renda mensal, no momento da liquidação de sentença. Este princípio é aplicável ao fato de o exequente já ter recebido as diferenças a título de juros de mora, não se atribuindo ao INSS o direito à pronta devolução destes valores nos autos da execução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a relatora, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8812257v3 e, se solicitado, do código CRC A41D9FC7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 06/02/2017 14:24




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043093-17.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ADEMIR MARAGNO
ADVOGADO
:
FÁBIO DE PIERI NANDI
:
RENY TITO HEINZEN
RELATÓRIO
O INSS interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 90):

O STJ deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo INSS (evento 75), afastando a incidência de juros de mora entre a conta de liquidação e a expedição do precatório. No entanto, na data do referido julgamento o autor já havia efetuado o levantamento integral dos valores do precatório expedido em 2011 e pago em 2012 (eventos 34, 55 e 56). Assim, requer, o INSS, seja calculado o valor pago a maior ao autor para ressarcimento ao erário.
Ainda que tenha sido efetivamente pago valor a maior, o entendimento jurisprudencial, tanto do STJ quanto do TRF4, é de que a devolução de valores indevidamente pagos em sede de Execução de Sentença contra a Fazenda Pública, nos próprios autos da execução, é inviável.
Nesse sentido os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS COMPENSATÓRIOS. PRECLUSÃO. RATIO ESSENDI DO ART. 473, DO CPC. PRECLUSÃO. 1. O pagamento da dívida por meio de precatório, revela inviável, nos próprios autos reabrir-se a discussão acerca dos cálculos, reservando-se à Fazenda, em ação de repetição, reaver o que pagou indevidamente, pretensão impossível de ser exercida na fase administrativa do implemento do débito. 2. Pedido de retificação do saldo devedor, em sede de execução de ação de desapropriação, após o pagamento integral dos precatórios, para que deles fossem excluídos os juros compensatórios e moratórios, relativos ao período posterior à Constituição Federal, nos termos do art. 33 do ADCT. 3. É assente que a coisa julgada é qualidade consubstanciada na imutabilidade do acertamento ou da declaração contida na sentença, no que pertine à definição do direito controvertido. [...] (STJ, AgRg no REsp 773273/MG, Relator Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 27-02-2008)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MONTANTE PAGO INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. É inviável a devolução de montante pago a maior nos próprios autos da execução de sentença, cabendo à Autarquia Previdenciária postular ação de repetição de indébito a fim de reaver o valor indevidamente adimplido. (TRF4, AG 5050972-12.2015.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 26/02/2016)
Por outro lado, cumpre ressaltar que a Lei nº 8.213/91 permite a cobrança de quantias recebidas indevidamente pelo segurado, parceladamente, quando não há má-fé (art. 115, § 1º). Pela lei, a boa-fé do segurado não lhe dispensa de devolver o montante indevidamente recebido, permitindo-se apenas que o faça em prestações.
Penso, contudo, que há de ser interpretado o preceito normativo com a ressalva de que seu âmbito de incidência engloba tão-somente os casos em que há concorrência do beneficiário para o recebimento indevido, declarando-se, pois, a irrepetibilidade do quantum, à luz de seu cunho alimentar e da necessária segurança jurídica, nas hipóteses em que ao recebimento dito indevido não tenha concorrido.
No caso específico dos autos, o precatório requisitado foi liberado em 2012 concomitantemente ao processamento do agravo de instrumento interposto pelo INSS, que teve inicialmente postergada a análise do efeito suspensivo pleiteado e ao final negado provimento. A decisão afastando os juros da conta de liquidação veio somente com o julgamento do recurso especial em 2015. Ressalte-se que em momento algum durante esse período foi determinada suspensão do pagamento ou qualquer providência para sustar o pagamento de eventual parcela controversa. O autor assim efetuou o levamento dos valores que foram requisitados e depositados em 2012 legalmente, não havendo qualquer determinação em contrário ou mesmo perspectiva concreta de alteração do cálculo, já referendado pelo improvimento do agravo interposto.
Logo, afigura-se indevida a restituição/devolução pretendida pelo INSS, em homenagem ao princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos, tendo em conta a natureza alimentar da verba recebida pelo segurado, bem como sua boa-fé ao perceber tais valores, na medida em que a liberação dos valores requisitados por precatório foi realizada dentro dos trâmites normais, sem uso de qualquer artifício por parte do autor para percepção desses valores.
Trata-se de recebimento de boa-fé, portanto, irrepetível, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ e TRF4.
Nesse sentido os julgados que seguem:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. REPETIÇÃO VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. A devolução dos valores, na forma do artigo 115 da Lei 8.213/91, somente é de ser feita nos casos em que comprovada a má-fé no recebimento, o que, ao que tudo indica, não ocorreu nos presentes autos. (TRF4, AG 5000472-73.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 14/03/2014).
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. ART. 75 DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE E MAIS BENÉFICA PARA FINS DE MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 485,V, CPC. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. 1. (...) Considerando a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, o caráter social das prestações e o fato de terem sido recebidas de boa-fé, é indevida a devolução de eventuais valores percebidos pelo segurado em razão da rescisão rescindenda. (grifei) (TRF4R, AR n. 2006.04.00.039534-3, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 11.01.2008).
A fim de afastar possível aparência de contradição entre minhas decisões, consigno que, em outros processos (5000015-51.2014.404.7207/SC, 5003185-31.2014.404.7207/SC), tenho aplicado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1384418/SC), no sentido de que os valores recebidos pelo segurado, a título de tutela antecipada posteriormente revogada, precisam ser devolvidos ao erário. Tal precedente, no entanto, é aqui inaplicável. O ponto nodal da decisão da Corte Superior foi a descaracterização da boa-fé objetiva do segurado que, ao requerer a tutela antecipada, está ciente de sua reversibilidade, ou seja, a parte possui consciência de que os valores eventualmente recebidos por força de tutela antecipada não integram, de forma definitiva, seu patrimônio. Há sempre possibilidade de reversão.
Tal conjuntura é diversa do recebimento de valores a maior como o do presente caso, pois o fator 'consciência da precariedade da tutela antecipada', que desconfigurou a boa-fé objetiva naquelas situações, está ausente. Os atos praticados dentro de um processo, como a expedição de um precatório, presumem-se corretos, e não precários, motivo pelo qual é justa a expectativa de seu acerto e de sua definitividade.
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. REVOGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE EXAURIENTE. [...] 3. É possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva (STJ, REsps. 1.384.418/SC e 1.401.560/MT). 4. A fim de preservar o direito constitucional de ação, a orientação do STJ deve ser aplicada de forma equilibrada e a devolução dos valores somente deve ser autorizada quando inexistente análise exauriente, como na hipótese de deferimento de liminar ou de antecipação de tutela posteriormente não ratificada em sentença, e afastada, se confirmada ou determinada em sentença e revogada apenas em sede recursal, ou ainda, quando deferido o benefício pelo tribunal, por força do art. 461 do CPC. (TRF4, AC 0013533-62.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, D.E. 21/03/2016)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância. 2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento. 3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada. 4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família. Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais. 5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos. (STJ. EREsp 1086154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014)
Ante o exposto, indefiro o requerimento do INSS de ressarcimento dos valores recebidos a maior pelo autor nos presentes autos.
Intimem-se.
Após, nada sendo requerido, retornem os autos para sentença de extinção.

Sustentou o agravante, em síntese, ser devida a devolução dos valores pagos a maior, uma vez que levantadas as quantias a título de juros de mora antes da decisão do STJ que deu provimento ao recurso especial excluindo a incidência dos juros.

Deferido o pedido de efeito suspensivo, não foi apresentada contraminuta.
VOTO
Sobre o assunto, aponta a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no seguinte sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALORES PAGOS A MAIOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A execução é processo aparelhado para o fim de obter um pagamento, não implicando, salvo havendo oposição de embargos, acertamento da relação de direito, de modo que alcançado o objetivo, a conseqüência possível é a extinção, nos termos do artigo 794, I, do CPC.
2. Consumada a execução, com a liberação do valor em favor do credor e trânsito em julgado da decisão de extinção, eventual pretensão de restituição de pagamento a maior deve ser perseguida pelas vias adequadas, não sendo possível, nos próprios autos, determinação nesse sentido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007033-04.2014.404.0000/PR; RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO;TRF4; Sexta Turma; D.E. 27/03/2015)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO JÁ EFETUADO. AÇÃO PRÓPRIA.
Não há, no caso, título executivo apto a ensejar o cumprimento forçado de qualquer devolução; portanto, não é possível a restituição forçada de eventual quantia paga a maior nos próprios autos da execução, uma vez efetuado o pagamento. Resta ao interessado mover a ação própria para reaver o que teria sido indevidamente levantado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007036-56.2014.404.0000/PR; RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA; D.E. 20/04/2015)

No mesmo sentido concluiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 11434712, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, publicado em 22 de fevereiro de 2010, cujo teor do acórdão transcrevo:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ARTIGO 794, I, DO CPC. ERRO NO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO (EXCLUSÃO DE PARCELA CONSTANTE DA SENTENÇA EXEQÜENDA). COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 463, I, DO CPC. RENÚNCIA TÁCITA AO SALDO REMANESCENTE QUE NÃO FOI OBJETO DA EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
1. A renúncia ao crédito exeqüendo remanescente, com a conseqüente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita.
2. A extinção da execução, ainda que por vício in judicando e uma vez transitada em julgado a respectiva decisão, não legitima a sua abertura superveniente sob a alegação de erro de cálculo, porquanto a isso corresponderia transformar simples petitio em ação rescisória imune ao prazo decadencial.
3. Deveras, transitada em julgado a decisão de extinção do processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, é defeso reabrí-lo sob o fundamento de ter havido erro de cálculo.
4. É que, in casu: "Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que, tendo em conta a extinção por pagamento de execução de título judicial relativo aos expurgos de poupança (com trânsito em julgado ainda em 02.02.2005), indeferiu requerimento de cumprimento de sentença (protocolado em 02.06.2008), relativo a juros de mora no período de jan/94 a mar/99.
Argumenta o agravante que à época da propositura da Execução de Sentença nº 94.00.00710-8/PR, por mero erro material foram incluídos juros só a partir de abr/99, data da citação da CEF na ACP nº 98.0016021-3/PR, quando na verdade os juros deveriam ser cobrados desde jan/94, pois a Execução era relativa à sentença proferida na Ação de Cobrança nº 94.00.00710-8/PR, ajuizada na referida data.
(...)
A decisão recorrida não merece qualquer reforma pois, com efeito, a inexistência de manifestação acerca da satisfação dos créditos, dando ensejo à sentença extintiva da execução, fundada na satisfação da obrigação (art. 794, I, do CPC), impossibilita a inovação da pretensão executória, sob o argumento do erro material, sob pena de o devedor viver constantemente com a espada de Dâmocles sob sua cabeça.
Não se trata, in casu, de erro de cálculo, como argumenta o recorrente, mas de renúncia, ainda que tácita, a eventual remanescente, pois embora os cálculos estejam corretos, houve uma restrição no período executado relativo aos juros (por culpa exclusiva do exeqüente), questão que poderia mesmo ter sido objeto de controvérsia em embargos. Sob este prisma, a aceitação desta inovação no objeto da execução poderia implicar, mesmo, num indevido cerceamento de defesa do executado, que a toda hora poderia estar sendo reacionado, mormente, face aos mais de 5 (cinco) anos que passaram entre a inicial da execução e o requerimento ora indeferido (e 3 anos do trânsito em julgado da sentença extintiva da execução)."
5. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1143471 / PR RECURSO ESPECIAL 2009/0106639-2 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL Data do Julgamento 03/02/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 22/02/2010)

Todavia, a meu sentir, o levantamento de valor superior ao valor da condenação, antes do final do julgamento da execução ou da impugnação ao cumprimento de sentença, é causa de enriquecimento ilícito e deve ser restituído ao credor e, primando pela celeridade e economia processual, não vejo óbice à devolução nos próprios autos.
Aponta neste sentido recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VALOR DEPOSITADO. PARCELA INCONTROVERSA. ERRO DE CÁLCULO. NÃO OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO E DE PRECLUSÃO. ART. 463, I, DO CPC. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 884 DO CC. DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE LEVANTADO.
1. Se, por erro de cálculo, o executado apresentou como incontroverso, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, valor muito maior do que aquele que posteriormente o perito judicial entendeu como devido de acordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial, ainda que realizado o depósito inicial e levantado pela parte exequente, o pedido de devolução da parcela excedente não é atingido pela preclusão ou pela coisa julgada.
2. Nada obstante o caráter definitivo da execução fundada em título judicial, depositado o montante para garantia do juízo, seu levantamento, na pendência de final desfecho da impugnação ao cumprimento de sentença, importa em plena assunção pelo exequente da responsabilidade pelos riscos de eventual êxito recursal do embargante.
3. Na fase de cumprimento de sentença, é viável deferir, nos próprios autos, a restituição ao executado da importância levantada a maior pelo credor, mediante sua intimação, na pessoa do advogado, para que devolva a parcela declarada indevida, observando-se o disposto nos arts. 475-B e 475-J do CPC, sem a necessidade de propositura de ação autônoma.
4. O valor levantado a maior pelo exequente deve ser devolvido, sob pena de enriquecimento ilícito.
5. Recurso especial provido.( Esp 1513255 / SP RECURSO ESPECIAL 2011/0179404-4 Relator(a)Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento21/05/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 05/06/2015)

Por fim, não há falar em irrepetibilidade dos valores levantados com fundamento no caráter alimentar, porque o valor ultrapassa aquele fixado no título executivo. Não tem caráter alimentar valores levantados a maior pelo exequente, porque este valor, por superar o da condenação, não lhe é devido, pois pertence ao credor, ao Instituto Nacional do Seguro Social e, em decorrência, não se caracteriza como alimentar.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8698170v2 e, se solicitado, do código CRC 6F729488.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 18/11/2016 18:16




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043093-17.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ADEMIR MARAGNO
ADVOGADO
:
FÁBIO DE PIERI NANDI
:
RENY TITO HEINZEN
VOTO DIVERGENTE
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a decisão que indeferiu o requerimento da Autarquia Previdenciária de ressarcimento dos valores recebidos a maior pelo autor na execução do julgado.

A decisão agravada relata que o exequente recebeu parcela de juros de mora entre a data da conta objeto da execução e a data de inscrição do precatório anteriormente expedido, sendo que o STJ deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo INSS afastando a incidência de juros de mora no período acima informado.

A eminente Relatora dá provimento ao agravo de instrumento.

Com a devida vênia, entendo que o caso merece outro desfecho, passando a divergir nos seguintes termos.

Tenho o entendimento, na esteira do posicionamento da colenda Sexta Turma deste Tribunal, que, em princípio, eventuais parcelas de crédito já pagas administrativamente ao segurado devem ser deduzidas na memória de cálculo para execução do julgado, como forma de evitar a duplicidade de pagamento pelo mesmo título, desde que (e aqui a exceção) seja feita a dedução (ou abatimento) pelo valor do crédito calculado na liquidação em determinada competência, de modo que, no máximo, a parcela do mês fique "zerada", sem que o exequente deva pagar algum valor ao INSS.

O fundamento desta prática reside no princípio de que a execução do título judicial não pode ser direcionada contra o próprio exequente para eventual pagamento de parcela que seja devedor do INSS, salvo até o limite da renda mensal conforme acima referido, no momento da liquidação de sentença.

O caso em julgamento, apesar de diferente, não deve ficar ao largo do posicionamento acima, pois o fato de o exequente já ter recebido as diferenças a título de juros de mora não atribui direito ao INSS da pronta devolução destes valores nos autos da execução, reafirmando-se, assim, a regra acima referida.

De acordo com o entendimento referido, o INSS é carecedor de título executivo que lhe atribua o direito de exigir do segurado/exequente o pagamento da parcela de juros de mora neste processo.

Refiro a seguinte jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALORES PAGOS A MAIOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A execução é processo aparelhado para o fim de obter um pagamento, não implicando, salvo havendo oposição de embargos, acertamento da relação de direito, de modo que alcançado o objetivo, a conseqüência possível é a extinção, nos termos do artigo 794, I, do CPC.
2. Consumada a execução, com a liberação do valor em favor do credor e trânsito em julgado da decisão de extinção, eventual pretensão de restituição de pagamento a maior deve ser perseguida pelas vias adequadas, não sendo possível, nos próprios autos, determinação nesse sentido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007033-04.2014.404.0000/PR; RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO;TRF4; Sexta Turma; D.E. 27/03/2015)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO JÁ EFETUADO. AÇÃO PRÓPRIA.
Não há, no caso, título executivo apto a ensejar o cumprimento forçado de qualquer devolução; portanto, não é possível a restituição forçada de eventual quantia paga a maior nos próprios autos da execução, uma vez efetuado o pagamento. Resta ao interessado mover a ação própria para reaver o que teria sido indevidamente levantado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007036-56.2014.404.0000/PR; RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA; D.E. 20/04/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MONTANTE PAGO INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. É inviável a devolução de montante pago a maior nos próprios autos da execução de sentença, cabendo à Autarquia Previdenciária postular ação de repetição de indébito a fim de reaver o valor indevidamente adimplido. (TRF4, AG 5050972-12.2015.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 26/02/2016)

A seguir, reproduzo parte dos fundamentos da decisão agravada:

(...)
No caso específico dos autos, o precatório requisitado foi liberado em 2012 concomitantemente ao processamento do agravo de instrumento interposto pelo INSS, que teve inicialmente postergada a análise do efeito suspensivo pleiteado e ao final negado provimento. A decisão afastando os juros da conta de liquidação veio somente com o julgamento do recurso especial em 2015. Ressalte-se que em momento algum durante esse período foi determinada suspensão do pagamento ou qualquer providência para sustar o pagamento de eventual parcela controversa. O autor assim efetuou o levamento dos valores que foram requisitados e depositados em 2012 legalmente, não havendo qualquer determinação em contrário ou mesmo perspectiva concreta de alteração do cálculo, já referendado pelo improvimento do agravo interposto. (sem grifos no texto original)
(...)

Paralelamente aos fundamentos até aqui deduzidos neste voto divergente, entendo que o texto acima reproduzido expõe uma situação havida no processo de execução que deve ser interpretada ou valorada em favor do exequente. Com efeito, apesar da pendência de recurso especial no STJ, o valor dos juros de mora foi requisitado, pago e liberado ao exequente, sem que houvesse determinação em contrário, no mínimo para que o valor pago ficasse com "status bloqueado" até julgamento final do agravo.

Em suma, entendo que o INSS não está amparado por título executivo para exigir, na execução agravada, o pagamento da parcela de juros de mora, ressalvado o aforamento pela Autarquia Previdenciária da ação ou recurso para que entender cabível.

Em face destes fundamentos, portanto, entendo que o agravo de instrumento deve ser improvido

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, divergindo da Relatora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043093-17.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ADEMIR MARAGNO
ADVOGADO
:
FÁBIO DE PIERI NANDI
:
RENY TITO HEINZEN
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor análise da controvérsia dos autos.

Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Colaciono trechos da decisão agravada, os quais descrevem a situação que motivou a contenda dos autos:

"O STJ deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo INSS (evento 75), afastando a incidência de juros de mora entre a conta de liquidação e a expedição do precatório. No entanto, na data do referido julgamento o autor já havia efetuado o levantamento integral dos valores do precatório expedido em 2011 e pago em 2012 (eventos 34, 55 e 56). Assim, requer, o INSS, seja calculado o valor pago a maior ao autor para ressarcimento ao erário.
(...)
No caso específico dos autos, o precatório requisitado foi liberado em 2012 concomitantemente ao processamento do agravo de instrumento interposto pelo INSS, que teve inicialmente postergada a análise do efeito suspensivo pleiteado e ao final negado provimento. A decisão afastando os juros da conta de liquidação veio somente com o julgamento do recurso especial em 2015. Ressalte-se que em momento algum durante esse período foi determinada suspensão do pagamento ou qualquer providência para sustar o pagamento de eventual parcela controversa. O autor assim efetuou o levamento dos valores que foram requisitados e depositados em 2012 legalmente, não havendo qualquer determinação em contrário ou mesmo perspectiva concreta de alteração do cálculo, já referendado pelo improvimento do agravo interposto.
Logo, afigura-se indevida a restituição/devolução pretendida pelo INSS, em homenagem ao princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos, tendo em conta a natureza alimentar da verba recebida pelo segurado, bem como sua boa-fé ao perceber tais valores, na medida em que a liberação dos valores requisitados por precatório foi realizada dentro dos trâmites normais, sem uso de qualquer artifício por parte do autor para percepção desses valores."

Nesse sentido, ainda que a percepção dos referidos valores fosse indevida, inexistem, ao menos por ora, elementos indicativos de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do agravado, aptos a autorizar a execução pelo INSS, mormente porque o levantamento de tais valores, ao que tudo indica, resultou de equívoco por não ter constado o status bloqueado no precatório expedido, para o qual o beneficiário, aparentemente, não concorreu.

Em situações análogas, esta Corte vem se manifestando pela impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. É inviável a devolução pelos segurados do Regime Geral de Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiência e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
2. O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso. Precedentes.
(AG n. 5011455-68.2013.404.0000, 6ª Turma, Relator Des. Federal NÉFI CORDEIRO, D.E. 16/08/2013)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REPETIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Pago indevidamente benefício pelo INSS, sem que o segurado tenha concorrido de qualquer forma, incabível a restituição de valores. Jurisprudência consolidada nesta Corte e no STJ.
2. Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal.
3. Não se trata, aqui, de declarar a inconstitucionalidade da legislação previdenciária, que prevê a possibilidade de desconto decorrente de pagamento de benefício além do devido, mas da sua interpretação sistemática e em conformidade com a própria Constituição. A regra prevista no art. 115, II, da Lei 8.213/91, pela sua generalidade, não comporta declaração de inconstitucionalidade. Sua aplicação aos casos concretos, sem que se considerem as circunstâncias do pagamento indevido e outros princípios e normas que garantem ao segurado e seus dependentes direitos fundamentais, é que poderá afrontar a Carta.
(APELREEX n. 5003825-66.2012.404.7122/RS, 5ª Turma, Relatora Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 14/04/2014)

Ainda nesse sentido: APELREEX n. 5033706-23.2013.404.7100/RS, 5ª Turma, Relator Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 23/05/2014; AC 0017088-92.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/01/2012.

Destarte, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, bem como da ausência de comprovação nos autos de que a parte agravada tenha agido de má-fé, entendo que a decisão recorrida não deve subsistir, já que indevida, por ora, a cobrança dos valores procedida Instituto.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, acompanhando a divergência, negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043093-17.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50013885920104047207
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Geral da República Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ADEMIR MARAGNO
ADVOGADO
:
FÁBIO DE PIERI NANDI
:
RENY TITO HEINZEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 220, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA DANDO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E DO VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 28/11/2016 13:56:45 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043093-17.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50013885920104047207
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ADEMIR MARAGNO
ADVOGADO
:
FÁBIO DE PIERI NANDI
:
RENY TITO HEINZEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1051, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTO VISTA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 26/01/2017 18:26




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