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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE RPV INDIVIDUALIZADA PARA O PAGAMENTO DE CADA LITISCONSORTE. TEMA 148 DO STF. T...

Data da publicação: 15/03/2023, 07:01:27

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE RPV INDIVIDUALIZADA PARA O PAGAMENTO DE CADA LITISCONSORTE. TEMA 148 DO STF. Sendo o crédito individualizado inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, cabível autorizar a expedição de RPVs para o pagamento. Encontrando-se o crédito individualizado, pode cada autor promover execução autônoma, (Tema STF nº 148). O que a Constituição Federal veda é o fracionamento da execução, para pagamento em modalidades distintas, mediante precatório/RPV, inexistindo vedação ao pagamento de cada crédito de forma individualizada. (TRF4, AG 5027656-23.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5027656-23.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: MARLI DE FATIMA CASTILHO XAVIER

AGRAVANTE: LAZARO FRANCISCO XAVIER

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução movida contra o INSS, indeferiu o pedido de expedição de RPV individualizada para o pagamento de cada litisconsorte, pois "em que pese os valores devidos sejam decorrentes de pedido de aposentadoria firmado por cada uma das partes, não se pode individualizar o crédito devido para fins de expedição de RPV. Ressalta-se que a totalidade do valor devido pela autarquia é o que define a forma do pagamento, uma vez que o crédito decorrente da demanda judicial é uno e não comporta fracionamento".

Alegam os agravantes que o valor devido a cada autor não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, razão porque não cabe a expedição de precatório para o pagamento, mas sim RPV individualizada. Aduz que o crédito possui mais de um titular e que o INSS apresentou o cálculo em separado.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

No presente caso, os autores, litisconsortes ativos, pleitearam perante a justiça de competência delegada a concessão de aposentadoria por idade rural, sendo que o título executivo foi constituído em favor de cada um dos autores. Houve o legítimo caso de economia processual, onde a prova de um também aproveito o outro, no caso, marido e mulher trabalhadores rurais.

Segundo decidido pelo STF quando do julgamento do Tema nº 148: "A interpretação do § 4º do art. 100, alterado e hoje § 8º do art. 100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo".

O que a Constituição Federal veda é o fracionamento da execução, para pagamento em modalidades distintas, mediante precatório/RPV, inexistindo vedação ao pagamento de cada crédito de forma individualizada, conforme postulado.

Nesse sentido, o entendimento desta Corte:

ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. FRACIONAMENTO. POSSIBILIDADE. RE Nº 568.645 (TEMA Nº 148/STF). 1. Consoante o que foi decidido no RE 568.645: 2. A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados. 2. Deve ser mantido o aresto objeto de retratação, que não está em desacordo com o Tema 148/STF, porquanto adotou o entendimento de que, nos casos de litisconsórcio ativo, o valor determinante é o valor individual (aplicação analógica da Súmula 261/TFR) inferior ou superior a 60 salários mínimos, respectivamente, não importando que o somatório desses valores, per capita, seja superior aos 60 salários mínimos.

(TRF4, AG 5000754-38.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 7-2-2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO. SUCESSÃO. MODALIDADE DE PAGAMENTO. CRÉDITO PAGÁVEL POR RPV. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. ART. 85, § 1º E § 7º, DO NCPC. 1. Se a própria ação já foi ajuizada pelos sucessores do segurado falecido e, por conseguinte, o título executivo judicial foi constituído em nome de cada um deles, e não em nome do espólio, a modalidade de pagamento dos valores devidos pelo INSS deve ser definida levando-se em consideração o valor individual devido a cada um dos credores/litisconsortes separadamente. 2. Não há falar em crédito uno, que nunca existiu, tampouco fracionamento, porquanto quando do surgimento do crédito os respectivos titulares estavam devidamente individualizados. Nessa linha de raciocínio, nada poderia impedir que cada credor, independentemente dos demais, promovesse sua própria execução de forma autônoma, assim como, da mesma forma, não haveria óbice à cobrança conjunta, por mais de um credor, em litisconsórcio ativo. 3. Assim, em se tratando, em princípio, de créditos de titularidades diversas, não há falar em fracionamento, razão pela qual a forma de requisição dos créditos - RPV/precatório - deverá considerar os valores de modo individual, ou seja, os créditos que forem inferiores a 60 salários mínimos deverão ser requisitados mediante requisição de pequeno valor. 4. Quando condenada a Fazenda Pública, cabe ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (NCPC, art. 534), não respondendo pela multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC (§º 2). 2. Determina o art. 535 do CPC que a "Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução...". 5. O disposto no § 1º do art. 85 do NCPC prevê que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente"; o § 7º ressalva que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada." Tem-se, portanto, que, no § 1º do seu art. 85, o atual Código de Processo Civil tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, sem fazer qualquer restrição quanto à natureza da verba executada, ressalvando apenas, em seu § 7º, a hipótese de cumprimento de sentença sujeita à expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. 6. Nesse contexto regulatório, tem-se que: a) a iniciativa da promoção do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é da parte credora, sendo admitido que o ente fazendário se antecipe, sponte sua e ex officio, apresentando cálculo de liquidação, podendo ser dispensado da condenação se com ele houver concordância, porquanto caracterizada a chamada "execução invertida"; b) o ente fazendário será eximido do pagamento da verba advocatícia se não impugnar o cumprimento de sentença de valor sujeito a pagamento por meio de precatório; a contrario sensu, com ou sem impugnação, são sempre devidos honorários advocatícios quando possível o pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV; c) constituindo uma obrigação cogente ex vi legis, o pagamento de honorários advocatícios não está condicionado a pedido expresso, não se sujeitando, pois, ao princípio da demanda (Súmula 256 do STF); d) a previsão de cabimento da condenação ao pagamento da verba advocatícia não está condicionada à apresentação de impugnação.

(TRF4, AG 5035959-65.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 16-11-2018).

Sendo esse o caso dos autos, onde o crédito individualizado é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, cabível autorizar a expedição de RPVs para o pagamento a cada uma dos autores.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003688163v5 e do código CRC 008dd634.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 7/3/2023, às 17:13:43


5027656-23.2022.4.04.0000
40003688163.V5


Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2023 04:01:27.

Poder Judiciário
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Agravo de Instrumento Nº 5027656-23.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: MARLI DE FATIMA CASTILHO XAVIER

AGRAVANTE: LAZARO FRANCISCO XAVIER

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução movida contra o INSS. pedido de expedição de RPV individualizada para o pagamento de cada litisconsorte. Tema 148 do STF.

Sendo o crédito individualizado inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, cabível autorizar a expedição de RPVs para o pagamento.

Encontrando-se o crédito individualizado, pode cada autor promover execução autônoma, (Tema STF nº 148).

O que a Constituição Federal veda é o fracionamento da execução, para pagamento em modalidades distintas, mediante precatório/RPV, inexistindo vedação ao pagamento de cada crédito de forma individualizada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003688164v4 e do código CRC 14e87758.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 7/3/2023, às 17:13:43


5027656-23.2022.4.04.0000
40003688164 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2023 04:01:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5027656-23.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: MARLI DE FATIMA CASTILHO XAVIER

ADVOGADO(A): JOSE CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA (OAB PR022091)

AGRAVANTE: LAZARO FRANCISCO XAVIER

ADVOGADO(A): JOSE CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA (OAB PR022091)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 122, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2023 04:01:27.

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