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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5004897-02.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 04/05/2021, 07:01:37

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. 1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício com base em fato superveniente. 2. Caso concreto em que a sentença deferiu a averbação do período de atividade comum entre 1-1-1983 a 1-3-1997 (14 anos, 2 meses e 1 dia), na condição de empregado rural. 3. Embora tenha constado do dispositivo o reconhecimento de atividade rural, está evidenciado que o acolhimento do pedido decorreu das provas do exercício de atividade como empregado rural. 4. Tratando-se de empregado rural (e não segurado especial em regime de economia familiar) a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador rural. 5. Conclui-se que a hipótese não se caracteriza como erro material. (TRF4, AG 5004897-02.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004897-02.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: REGINALDO JOSE LUIZ

ADVOGADO: jedson augusto vicente (OAB PR055968)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução movida contra o INSS, indeferiu o pedido de reconhecimento de erro material.

Alega o INSS que há a ocorrência de erro material na contagem do tempo de serviço no julgado, posto que o período de trabalho rural posterior a 11-1991 deve ser indenizado para concessão de aposentadoria urbana. Argumenta que o erro material não transita em julgado e que não importa em alteração do conteúdo do julgamento. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Em juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002454788v2 e do código CRC 8de0280f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/4/2021, às 16:13:57


5004897-02.2021.4.04.0000
40002454788 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2021 04:01:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004897-02.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: REGINALDO JOSE LUIZ

ADVOGADO: jedson augusto vicente (OAB PR055968)

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.

ERRO MATERIAL

Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício com base em fato superveniente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. cumprimento de sentença. retificação de contagem de tempo de serviço. erro material. possibilidade. 1. Caso em que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada, na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço.

(TRF4, AG 5018956-97.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 21-6-2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EQUÍVOCO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONCESSÃO D APOSENTADORIA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. 1. O erro material, quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator da decisão judicial, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais. 2. In casu, divisa-se a ocorrência de erro material no voto condutor do acórdão exequendo com relação ao preenchimento da carência visando à aposentadoria por tempo de contribuição, pois embora a soma do tempo de serviço tenha totalizado mais de 35 anos, a parte a autora não faz jus à aposentadoria, mas apenas a averbação do tempo de trabalho rural.

(TRF4, AG 5041260-27.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 6-2-2018)

Hipótese em que aplicável a doutrina (Roberto Barcellos de Magalhães, in Dicionário Jurídico e Repertório Processual, 2º volume, 5ª edição, Rio de Janeiro, Editora Didática e Científica, pp. 218 e 219) no sentido de que é erro corrigível aquele que se deva atribuir a manifesto equívoco ou inadvertência do juiz, uma vez que haja nos autos elementos que tornem evidente o engano, quando relativo a matéria constante do processo, ... e erro na sentença ou acórdão quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais.

Caso concreto em que a sentença deferiu a averbação do período de atividade comum entre 1-1-1983 a 1-3-1997 (14 anos, 2 meses e 1 dia), na condição de empregado rural, in verbis:

Os documentos acostados pelo demandante, por meio dos quais o mesmo visa provar o trabalho rural de 01/01/1983 a 01/03/1997 consistem:

1) Folhas de pagamento do período de 01/01/1983 a 01/03/1997, onde consta o autor como empregado da FAZENDA SANTA TEREZINHA, na qualidade de empregado rural.

As testemunhas arroladas pelo autor também confirmaram, em seus depoimentos gravado em mídia, que o demandante laborou no meio rural desde criança.

O Sr. Carlos Laine Ribeiro afirmou conhecer o autor desde 1985, na Fazenda Santa Terezinha, que o autor morava e trabalhava nesta fazenda, que o autor era tratorista e também fazia serviços gerais, que plantavam trigo e soja.

O Sr. Francisco Pereira de Santana afirmou conhecer o autor na Fazenda Santa Terezinha, que o autor trabalhava como tratorista e também como serviços gerais, que o autor morava com os pais nessa fazenda, que quando a testemunha se mudou para o sítio em 1988 o autor já trabalhava, que o autor saiu da fazenda em 1997/1988, não soube dizer ao certo quando.

O Sr. João Domingos Castanho afirmou conhecer o autor desde a década de 1980, que o autor morava na Fazenda Santa Terezinha, que o autor trabalhava nessa fazenda como serviços gerais e como tratorista, que plantavam soja e trigo, que o autor tinha mais irmãos que também trabalhavam no sítio, que a fazenda era do Dr. João Antonio, que o autor mudou da fazenda em 1997, passando a trabalhar na mesma empresa que a testemunha.

(...)

De tal modo, pelas provas documentais e testemunhais produzidas nos autos ficou comprovado que da data do pedido 01/01/1983 a 01/03/1997, o autor laborou no meio rural, perfazendo um período de 14 anos, 02 meses e 01 dias, em atividade comum.

O INSS não recorreu sobre o ponto, tendo a questão transitado em julgado.

Embora tenha constado do dispositivo o reconhecimento de atividade rural, está evidenciado que o acolhimento do pedido decorreu das provas do exercício de atividade como empregado rural.

Tratando-se de empregado rural (e não segurado especial em regime de economia familiar) a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador rural.

Conclui-se que a hipótese não se caracteriza como erro material, estando correta a decisão agravada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002454789v2 e do código CRC 330340db.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/4/2021, às 16:13:58


5004897-02.2021.4.04.0000
40002454789 .V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004897-02.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: REGINALDO JOSE LUIZ

ADVOGADO: jedson augusto vicente (OAB PR055968)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução movida contra o INSS. erro material. inocorrência.

1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício com base em fato superveniente.

2. Caso concreto em que a sentença deferiu a averbação do período de atividade comum entre 1-1-1983 a 1-3-1997 (14 anos, 2 meses e 1 dia), na condição de empregado rural.

3. Embora tenha constado do dispositivo o reconhecimento de atividade rural, está evidenciado que o acolhimento do pedido decorreu das provas do exercício de atividade como empregado rural.

4. Tratando-se de empregado rural (e não segurado especial em regime de economia familiar) a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador rural.

5. Conclui-se que a hipótese não se caracteriza como erro material.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002454790v3 e do código CRC 60b308f2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/4/2021, às 16:13:58


5004897-02.2021.4.04.0000
40002454790 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 20/04/2021

Agravo de Instrumento Nº 5004897-02.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: REGINALDO JOSE LUIZ

ADVOGADO: jedson augusto vicente (OAB PR055968)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 20/04/2021, às 16:00, na sequência 797, disponibilizada no DE de 30/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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