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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF4. 5008648-65.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:33:52

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Hipótese em que o INSS discute no AI nº 5036708532016.4.04.0000 a própria condenação imposta, ao argumento de que a revisão administrativa encontrou lapsos temporais controvertidos, sem os quais a parte exequente não possui direito à concessão do benefício deferido judicialmente. 2. Ao que se observa, o cálculo decorreu da inclusão dos períodos controvertidos nos autos do referido recurso, contudo, no valor do salário-mínimo, desconsiderando-se os salários de contribuição constantes do CNIS, pois, segundo o INSS, sequer a concessão do benefício é devida. 3. Logo, o valor apresentado não pode ser tratado como incontroverso, ao menos enquanto persistir a discussão nos autos do agravo de instrumento supra citado. 4. Considerando que o INSS defende que nenhum valor é devido, a execução deverá permanecer suspensa até resolução definitiva da matéria, oportunidade em que deverão ser reabertos os prazos para impugnação ao cálculo da Contadoria. 5. Determinado o sobrestamento do feito até decisão final do AI nº 5036708532016.4.04.0000, oportunidade em que deverá ser observado o procedimento legal previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC. (TRF4, AG 5008648-65.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 17/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008648-65.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MAURILIO LIMA BIAGI

ADVOGADO: lauro henrique luna dos anjos (OAB PR030656)

INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução movida contra o INSS, não acolheu a alegação de cerceamento de defesa, entendeu pela possibilidade do cumprimento de sentença, ausência de irregularidade na liquidação de sentença e impossibilidade de reexaminar a irregularidade apurada na revisão administrativa, além disso fixou o INPC + TR como índices de correção e juros.

Alega o INSS que não foi observado o devido processo legal, pois não foi oportunizado prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. Aduz que o fato de ter manifestado ciência em relação ao valor requisitado não tem o condão de suprir a irregularidade, decorrente da ausência de intimação na forma e no prazo do art. 535 do CPC. Ressalta que se trata de garantia ao contraditório e ampla defesa, não se configurando em mera formalidade. Argumenta que a decisão viola o disposto no art. 100 da CF, pois não houve o trânsito em julgado da questão, ainda pendente de solução definitiva no AI nº 5036708-53.2016.4.04.0000. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Em juízo de admissibilidade foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

O Ministério Público Federal apresentou parecer, da lavra do Procurador Regional da República WALDIR ALVES, opinando pela manutenção da decisão monocrática.

Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001155977v6 e do código CRC 1362cfbf.Informações adicionais da assinatura:
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5008648-65.2019.4.04.0000
40001155977 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008648-65.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MAURILIO LIMA BIAGI

ADVOGADO: lauro henrique luna dos anjos (OAB PR030656)

INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.

CERCEAMENTO DE DEFESA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Eis a síntese do feito exposta na origem:

1.1. A sentença proferida no Evento 2 (SENT114) reconheceu à parte autora/exequente o direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço ou aposentadoria integral por tempo de contribuição, de acordo com o cálculo mais vantajoso.

Na ocasião, a autarquia previdenciária foi condenada a reconhecer e averbar como tempo de serviço o período de 01/01/1974 a 30/07/1988, em que o autor desenvolveu atividade de vendedor externo na empresa Gregol, Gregol & Cia Ltda. (sucessora de Gregol e Krzsynski Ltda.).

A sentença foi mantida pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Questão de Ordem suscitada pelo INSS (Evento 25 dos autos de Apelação/Reexame Necessário nº 5001365-06.2011.404.7005/PR).

Não obstante, no Evento 39, o INSS apontou irregularidades nos períodos de 03/09/1999 a 30/09/2003 e de 01/07/1992 a 15/08/1999, períodos em que o autor laborou para a Transportadora GWL Ltda. - ME e para a BJ Sarolli & Cia Ltda., respectivamente, razão pela qual informou não ser possível o cumprimento do julgado. Reiterou essa impossibilidade no Evento 59.

No Evento 69, as alegações vertidas pela autarquia previdenciária foram acolhidas pelo Juízo, sendo o autor intimado a discutir, por meio de ação própria, os períodos apontados pelo INSS como irregulares.

Ocorre que o autor interpôs agravo de instrumento contra a decisão exarada no Evento 69 (Evento 73), recurso autuado sob nº 5036708-53.2016.4.04.0000. Nesse agravo foi proferida decisão pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinando a observância do julgado, com a imediata implantação do benefício com RMI mais vantajosa ao autor (Evento 3 daqueles autos). Foi ainda consignado que "Se o INSS pretende rescindir, com base em eventual erro de fato, a decisão transitada em julgado, deve fazer uso da via processual própria".

Nessa linha, o INSS foi compelido a comprovar a implantação do benefício mais vantajoso ao autor (Eventos 76 e 94), culminando com o comprovante de implantação do benefício no Evento 101 (obrigação de fazer) e com as planilhas de cálculo acostadas ao Evento 105 (obrigação de pagar).

A implantação do benefício previdenciário foi contestada pela parte autora (Evento 111).

O INSS requereu a suspensão do feito até o julgamento final do agravo de instrumento interposto pela parte exequente (Evento 115).

No Evento 121, foi exarada decisão determinando que fosse retificada a classe do processo para "Cumprimento Provisório da Sentença", tendo em vista a pendência do julgamento do AI nº 5036708-53.2016.4.04.0000, bem como a intimação da EADJ para comprovar se o benefício implantado foi, de fato, o mais vantajoso ao autor e, por fim, que nenhum valor fosse requisitado antes do julgamento do agravo.

Em resposta, a EADJ apresentou a 'Simulação de Cálculo de Renda Mensal Inicial' no Evento 128 e novo documento no Evento 153, ambos contestados pela parte autora nos Eventos 134, 144 e 157.

Diante do impasse, os autos foram remetidos ao Núcleo de Cálculos deste Juízo, conforme determinação do Evento 159. Nessa decisão, foi autorizada a requisição do valor apurado pela executada no Evento 105, considerados dessa forma, como 'incontroversos'.

No Evento 162, informou a Contadoria Judicial que realizou o cálculo da RMI do NB 166.557.263-6 com base nas duas situações possíveis ao autor: aposentadoria proporcional na DPE em 16/12/98 (30 anos, 08 meses e 21 dias) ou aposentadoria integral na DER em 20/11/2003 (35 anos, 05 meses e 20 dias), observando o cálculo da RMI mais vantajosa ao segurado. Apurou, ainda, os valores decorrentes das parcelas vencidas do benefício.

1.2. No Evento 168, foi expedida a requisição de pagamento. Intimadas para se manifestarem, a parte exequente expressou sua anuência (Evento 173) e o INSS renunciou ao prazo (Evento 174), razão pela qual foi realizada a transmissão eletrônica da requisição de pagamento no dia 30/11/2018 às 15:25:48h (Evento 178).

Não obstante, o INSS requereu, no dia 30/11/2018, às 19:11:31h (Evento 176), a concessão de prazo adicional de 10 dias para "manifestação de mérito sobre os cálculos do ev. 162" e que "sejam mantidos consignados os valores requisitados pelo precatório de mov. 168, até solução definitiva pelo C. Superior Tribunal de Justiça no AREsp 1369621/RS".

No Evento 182, a autarquia previdenciária requer a nulidade dos atos processuais a partir da decisão de ev. 159, alegando:

a. cerceamento de defesa - nesse tópico, aduz que o cumprimento de sentença deve ser promovido pelo credor e não pelo Poder Judiciário, que "não há no procedimento processual da execução por cálculos do contador" e que "a Fazenda possui prazo de 30 DIAS para apresentação de impugnação (art. 535)";

b. impossibilidade de continuidade do cumprimento provisório de sentença contra Fazenda - alega que "NÃO há trânsito em julgado nos autos recursais nº 5036708-53.2016.4.04.0000. Contra o v. acórdão, o INSS interpôs agravo em recurso especial que, atualmente, encontra-se em trâmite perante o C. Superior Tribunal de Justiça".

c. ataca o mérito da ação. Aduz que "Os períodos de 01/07/1992 a 15/08/1999 e de 03/09/1999 a 30/09/2003 foram declarados irregulares em revisão pela Autarquia. Entretanto, após a decisão que determinava sua inclusão no período básico de contribuição (PBC), a Autarquia os incluiu e concedeu o benefício mais vantajoso". Não obstante, alega in verbis:

"...o mesmo édito não diz, e nem poderia fazê-lo, que os valores constantes nos salários-contribuição fazem coisa julgada material. Isso, pelos seguintes motivos:

1) os salários-contribuição e, por conseguinte, o salário-benefício, sequer foram objetos mediato ou imediato da demanda principal, ou seja, NÃO são elementos da ação e nem fazem parte da coisa julgada material;

2) a revisão da RMI do benefício encontra-se dentro do prazo legal de poder-dever da Administração Previdenciária (art. 103-A,d a Lei 8.213/91);

3) os valores supostamente reconhecidos nos períodos em destaque foram objeto de procedimento administrativo investigatório-sancional que apurou, por conseguinte, a existência de IRREGULARIDADES".

Em seguida. passa a detalhar as irregularidades constatadas na via administrativa. Finaliza alegando que "a renda do benefício está condicionada à revisão administrativa e NÃO é objeto de coisa julgada".

d) discute a indevida utilização do INPC - nesse tópico, aduz que "deve ser aplicada a TR para fins de correção monetária dos débitos previdenciários. Isso porque, nos autos do RE 870.947/SE e nos moldes do art. 1.026, §1º, do CPC, o Exmo. Ministro Relator do C. STF concedeu EFEITO SUSPENSIVO aos Embargos de Declaração, em decisão datada de 24/09/2018"

e) do direito à repetição integral dos valores - REsp's 1401560/MT e 1350804/PR - arts. 489, §1º, VI e 927, III, do CPC - requer que "sejam os valores mantidos em conta consignados até solução-final do procedimento administrativo instrutório, atendendo ao quanto posto na lei material (art. 335, V, do CC/02)"; nessa linha, observa que buscará a restituição dos valores do benefício pagos indevidamente, derivados de apuração errônea da RMI. Cita os "leading cases" (REsp's 1401560/MT e 1350804/PR, de devolução dos valores percebidos indevidamente a título de benefício.

f) por fim, requer a concessão de efeito suspensivo, em virtude do AREsp 1369621/RS.

Com efeito, entendo que os presentes autos possuem uma peculiaridade, isso porque o INSS discute no AI nº 5036708532016.4.04.0000 a própria condenação imposta, ao argumento de que a revisão administrativa encontrou lapsos temporais controvertidos, sem os quais a parte exequente não possui direito à concessão do benefício deferido judicialmente.

Em cumprimento às determinações do Juízo, o INSS apresentou a planilha de cálculo do evento 105 que foi considerada pelo Juízo a quo como montante incontroverso.

Ao que se observa, o cálculo decorreu da inclusão dos períodos controvertidos nos autos do AI nº 5036708532016.4.04.0000, contudo, no valor do salário-mínimo, desconsiderando-se os salários de contribuição constantes do CNIS, pois, segundo o INSS, sequer a concessão do benefício é devida.

Logo, o valor apresentado não pode ser tratado como incontroverso, ao menos enquanto persistir a discussão nos autos do agravo de instrumento supra citado.

Considerando que o INSS defende que nenhum valor é devido, entendo que a execução deverá permanecer suspensa até resolução definitiva da matéria, oportunidade em que deverão ser reabertos os prazos para impugnação ao cálculo da Contadoria.

Além disso, a expedição de requisição de pagamento por meio de RPV/precatório exige o trânsito em julgado do título executivo, nos termos dos §§1º e 3º do art. 100 da Constituição Federal.

Em razão do disposto a execução provisória poderia ser promovida até a fase anterior à expedição do precatório das parcelas incontroversas. No caso, todavia, persistindo a controvérsia sobre a totalidade do débito, como medida de precaução, a fim de evitar o pagamento de montante indevido, de incerta recuperação, o sobrestamento do feito é a melhor medida.

CONCLUSÃO

Assim, a irresignação manifestada pela parte agravante deve ser acolhida, para determinar o sobrestamento do feito até decisão final do AI nº 5036708532016.4.04.0000, oportunidade em que deverá ser observado o procedimento legal previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008648-65.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MAURILIO LIMA BIAGI

ADVOGADO: lauro henrique luna dos anjos (OAB PR030656)

INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.

1. Hipótese em que o INSS discute no AI nº 5036708532016.4.04.0000 a própria condenação imposta, ao argumento de que a revisão administrativa encontrou lapsos temporais controvertidos, sem os quais a parte exequente não possui direito à concessão do benefício deferido judicialmente.

2. Ao que se observa, o cálculo decorreu da inclusão dos períodos controvertidos nos autos do referido recurso, contudo, no valor do salário-mínimo, desconsiderando-se os salários de contribuição constantes do CNIS, pois, segundo o INSS, sequer a concessão do benefício é devida.

3. Logo, o valor apresentado não pode ser tratado como incontroverso, ao menos enquanto persistir a discussão nos autos do agravo de instrumento supra citado.

4. Considerando que o INSS defende que nenhum valor é devido, a execução deverá permanecer suspensa até resolução definitiva da matéria, oportunidade em que deverão ser reabertos os prazos para impugnação ao cálculo da Contadoria.

5. Determinado o sobrestamento do feito até decisão final do AI nº 5036708532016.4.04.0000, oportunidade em que deverá ser observado o procedimento legal previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de julho de 2019.



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Data e Hora: 17/7/2019, às 18:51:16


5008648-65.2019.4.04.0000
40001155979 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/07/2019

Agravo de Instrumento Nº 5008648-65.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MAURILIO LIMA BIAGI

ADVOGADO: lauro henrique luna dos anjos (OAB PR030656)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/07/2019, na sequência 586, disponibilizada no DE de 01/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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