Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. BACENJUD. DESBLOQUEIO. TRF4. 5058596-44.2017....

Data da publicação: 28/06/2020, 10:01:57

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. BACENJUD. DESBLOQUEIO. 1. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, prevê a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5058596-44.2017.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/12/2017)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5058596-44.2017.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: VALMOR JOSE SILVEIRA

ADVOGADO: Jorge Stoeberl

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por VALMOR JOSÉ SILVEIRA, em face da decisão que, nos autos da execução fiscal nº 5002848-86.2012.4.04.7215, deferiu, em parte, o pedido de liberação dos valores bloqueados através do sistema BACENJUD (evento 42 daqueles autos).

A parte agravante alega que a penhora recaiu sobre valores relativos a benefício previdenciário de aposentadoria, os quais são impenhoráveis.

Ressalta que, além de idoso (84 anos), é portador de doença grave, dependendo de medicação e tratamento médico de alto custo.

Requer a antecipação da tutela recursal, para que seja determinado o desbloqueio e a devolução dos valores.

O pedido de antecipação da tutela foi deferido no evento 2.

Apresentadas contrarrazões (evento 07).

É o relatório.

VOTO

A decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela trouxe a seguinte fundamentação:

Está em causa a possibilidade de liberação de valores bloqueados na conta corrente do agravante, relativos a benefício previdenciário de aposentadoria.

Foi realizada penhora, por meio do BACENJUD na conta de titularidade do agravante, no valor de R$ 3.194,70, tendo a decisão agravada mantido o bloqueio de 30% desse montante (R$ 958,40), com fundamento no direito da parte "de dispor de 30% dos seus vencimentos em operações de consignação ou desconto em folha, fixando tal limite como margem consignável, nos termos dos art. 45 da Lei 8.112/90 e art. 8º do Decreto 6.386/08, bem como art. 115, inciso VI, da Lei 8.213/91".

Pois bem.

O Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 833. São impenhoráveis:

(...)

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

Conforme reconhecido na decisão recorrida e demonstrado pelo agravante (evento 40, COMP3), trata-se quantia proveniente de pagamento de proventos de aposentadoria.

Dessa forma, restou comprovado que o referido valor possui natureza alimentar, fazendo incidir a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV do Código de Processo Civil.

Nesse sentido os seguintes precedentes deste Tribunal, veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. BLOQUEIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. Devem ser desbloqueados os valores atingido via sistema Bacenjud que, comprovadamente, decorram dos proventos de aposentadoria, já que impenhoráveis nos termos do inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5012211-38.2017.404.0000, SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CERVI, juntado aos autos em 23/08/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. BACENJUD. 1. O art. 833, IV, do novo CPC prevê a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 2. Caso no qual o próprio juiz reconhece que o pequeno valor bloqueado se trata de verba recebida a título de salário. 3. Agravo provido. (TRF4, AG 5013406-58.2017.404.0000, SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 19/06/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATRUEZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. Não cabe determinar na execução fiscal penhora no rosto dos autos em cumprimento de sentença que tenha por objeto créditos de natureza alimentar. (TRF4, AG 5055102-11.2016.404.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 17/05/2017)

Nesse contexto, faz-se presente a relevância da fundamentação.

Faz-se presente, também, o risco de dano de difícil reparação, pois a parte agravante necessita dos valores para custear tratamento médico e demais necessidades.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

Pois bem.

Também em cognição mais exauriente, tem-se que deve ser mantido o entendimento exarado na decisão transcrita.

O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, prevê a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.

Sendo assim, é de rigor reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos.

Logo, considerando o acima exposto, há de ser reformada a decisão recorrida.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000299370v6 e do código CRC 20063138.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 12/12/2017 17:41:34


5058596-44.2017.4.04.0000
40000299370 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 07:01:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5058596-44.2017.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: VALMOR JOSE SILVEIRA

ADVOGADO: Jorge Stoeberl

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. BACENJUD. DESBLOQUEIO.

1. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, prevê a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.

2. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de dezembro de 2017.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000299371v6 e do código CRC bcd6b6b6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 12/12/2017 17:41:34


5058596-44.2017.4.04.0000
40000299371 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 07:01:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/12/2017

Agravo de Instrumento Nº 5058596-44.2017.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

AGRAVANTE: VALMOR JOSE SILVEIRA

ADVOGADO: Jorge Stoeberl

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/12/2017, na seqüência 339, disponibilizada no DE de 21/11/2017.

Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 07:01:57.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora