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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PARCIAL DEFERIMENTO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:44:46

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PARCIAL DEFERIMENTO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Indeferimento do pedido de prosseguimento desta execução equivaleria a contrariar a própria fundamentação da decisão, negando a prestação jurisdicional à parte requerente, cujo direito resta inequívoco em face da documentação acostada aos autos no ev. 59. 2. É firme na jurisprudência, inclusive em sede de recurso repetitivo, a orientação no sentido de que 'não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença'. (TRF4, AG 5035764-80.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 06/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035764-80.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: JUREMA RODRIGUES XAVIER

ADVOGADO: FABRICIO DE MEDEIROS MOTTIN

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

Trata-se de decidir Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pela União em face da pretensão executória de Jurema Rodrigues Xavier, relativamente ao direito de recebimento da pensão de que é benefíciária, sem a ocorrência de revisão pela Administração.

Intimada, a União Federal se manifestou, afirmando que o REsp interposto foi acolhido, reformando a sentença e o acórdão, invertendo o ônus sucumbencial. Aduziu que não há o que ser cumprido nos autos e postulou o indeferimento do pedido do evento 59.

A parte Exequente manifestou-se no evento 67, defendendo que não está rediscutindo o acórdão. Apontou que a União teria até 15/02/2012 para revisar a pensão, sendo que o TCU somente o fez em 05/2014, quando já decorrido o prazo de 05 anos da homologação da pensão.

O Juízo se manifestou nos autos, determinando o prosseguimento da execução (evento 69).

Intimada a União para cumprir a obrigação de fazer, apresentou impugnação (evento 74). Apontou a Executada que o STJ afastou a decadência declarada pelo TRF4, havendo reversão da decisão desfavorável ao ente público. Alegou que a decisão do STJ restaurou o ato administrativo antes nulificado pelo TRF4. Aduziu que a inversão do ônus da sucumbência em favor da União pelo STJ evidencia que restou findo o julgamento do feito, sagrando-se a ré vencedora, eis que restaurado o ato administrativo impugnado na demanda. Alegou que o dispositivo do acórdão do STJ é o que transita em julgado.

O exequente apresentou resposta (evento 77). Alegou inadequação da via eleita para a reforma da decisão. No mérito, afastou os argumentos da União.

Decido.

Ao ser analisado o pedido para prosseguimento do cumprimento de sentença, foi proferida a seguinte decisão:

"Alega a parte exequente ter decorrido o prazo decadencial de que fala o art. 54 da Lei 9.784/99:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

A decadência do direito da administração de rever o ato em questão foi analisada pelo STJ, conforme decisão que segue transcrita, proferida pelo STJ (REsp 2016/0100279-1).

(...) verifica-se que o Tribunal de origem destoou do entendimento firmado nesta Corte, segundo o qual a decadência do art. 54 da Lei 9.784/1999 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o julgamento de sua legalidade pela Corte de Contas, vez que o ato de concessão da aposentadoria é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa apenas com o registro na Corte de Contas.

No caso, a decisão do STJ transitada em julgado especificou o termo inicial de contagem do prazo decadencial, ou seja, o registro no TCU, reconhecendo haver equívoco na decisão recorrida, a qual contabilizou o prazo a partir do ato administrativo que deferiu o benefício.

A fim de sanar contradição, em decisão de embargos declaratórios o STJ acabou por dar parcial provimento ao recurso:

A embargante sustenta, em síntese que, houve contradição entre os fundamentos adotados e a conclusão da decisão, vez que, a despeito deste Juízo argumentar que não houve decadência, o recurso especial não foi provido.

(...)

Com efeito, verifica-se que no caso dos autos, a decisão incorreu em contradição porquanto, não obstante tenha sido apresentada fundamentação para dar provimento à pretensão da União, na parte dispositiva o Recurso Especial não foi provido.

Ademais, alega ainda, a União, que o acórdão foi omisso quanto à inversão do ônus sucumbenciais. A irresignação também merece prosperar, pois o provimento do recurso, no caso, leva à reforma do acórdão recorrido, e, consequentemente, à inversão do ônus da sucumbência. Por isso, assiste razão ao embargante ao alegar omissão no julgado.

(...)

Portanto, acolho os aclaratórios para sanar a omissão e a contradição apontadas e retificar a parte dispositiva da decisão de fls. 291/294-e, para que passe a constar o seguinte: "Diante do exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação."

No caso, trata-se de pensão percebida pela autora, cuja homologação pelo TCU deu-se no Processo nº 023.379/2006-2 em 13.02.2007 (ev. 59, OUT2).

Assim, ao dar parcial provimento ao Recurso Especial, a fundamentação do STJ não suscita qualquer dúvida ao esclarecer os critérios pelos quais a decisão recorrida deveria ser revista. O ministro relator definiu que, diferentemente do entendimento expresso pelo Tribunal Regional, o prazo decadencial de que trata o artigo 54 da Lei 9.784/99 deve-se contar a partir da data da homologação pelo TCU do ato administrativo de concessão do benefício, em vez da data do ato administrativo em si.

Porém, observo que o caso exige atenção em face de algumas peculiaridades. A informação da data de homologação pelo TCU do ato concessivo de pensão não integrou a documentação destes autos na fase de conhecimento, tendo sido apresentada apenas após o trânsito em julgado do Recurso Especial supracitado, no qual se determinou que a referida homologação deveria ser o marco inicial de contagem do prazo decadencial. A parte autora apresentou, por ocasião da instrução processual, tão somente o ato administrativo de concessão da pensão para requerer o reconhecimento da decadência.

Verifico que a União alega, na petição em que opôs Recurso Especial, que "sequer houve julgamento do ato no âmbito da Corte de Contas da União". Tal informação, ainda que equivocada, não contraria as provas dos autos, pois não havia, até então, informação acerca da homologação do ato pelo TCU.

Em resumo, em face da informação recentemente anexada acerca da data da homologação, constata-se que, a contar da data da homologação do ato pelo TCU (fevereiro de 2007) o direito da administração de rever seus atos administrativos já havia decaído em maio de 2014, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99 e em conformidade com o entendimento do STJ acerca do termo inicial de contagem do prazo, expresso no REsp 2016/0100279-1. Ocorre que a decisão do STJ definiu como termo inicial do prazo decadencial a data da homologação pelo TCU, sendo que as decisões anteriores contaram o prazo a partir do ato administrativo que concedeu o benefício. Após o retorno da instância superior vieram aos autos informações sobre a data da homologação pelo TCU , anexas à petição que requer o cumprimento de sentença (ev. 59).

Desse modo, em que pese o STJ ter dado parcial provimento ao recurso, entendo que eventual indeferimento do pedido de prosseguimento desta execução equivaleria a contrariar a própria fundamentação da decisão, negando a prestação jurisdicional à parte requerente, cujo direito resta inequívoco em face da documentação acostada aos autos no ev. 59."

Compulsando os autos mais detidamente, não verifico motivos para alterar esse entendimento. Embora o acórdão do STJ, de fato, faça a inversão dos ônus sucumbenciais levando a crer que a decisão é favorável à União, o fato é que o caso é peculiar, pois a Corte analisou os autos de forma genérica. Inclusive esta impressão foi mencionada nos autos do agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão supra transcrita, no seguinte sentido:

"Conquanto a parte autora tivesse a seu alcance o direito de opor embargos de declaração contra a decisão proferida pelo STJ para que, ao invés de reverter o ônus da sucumbência com a finalização do julgamento, fosse determinado o retorno dos autos às instâncias inferiores para análise de outras questões pertinentes ao mérito da demanda (incidência da decadência), o fato é que o Superior Tribunal de Justiça analisou a questão sob o enfoque eminentemente de direito (genericamente), não tendo sido determinada a análise do caso concreto pelo Tribunal competente."

Não ignora este Juízo o argumento de que o dispositivo é que transita em julgado. Porém, no caso peculiar dos autos, pensar-se de forma diversa implica locupletamento indevido da União em detrimento do direito da Exequente e da segurança jurídica.

O TCU homologou a pensão da Autora, ora Exequente, em 02/2007, sendo que poderia a Administração revisá-la até 02/2012, somente o fazendo, no entanto, em 05/2014, quando, logicamente, já teria decorrido o prazo de 05 anos.

Assim, considerando a data de homologação do TCU e o entendimento explicitado no Acórdão do STJ, entendo pela decadência do direito de a União proceder à revisão da pensão da Autora.

Diante do exposto, rejeito a Impugnação da União, determinando o prosseguimento da execução.

Arbitro honorários advocatícios em desfavor da União em 10%, devendo o respectivo percentual incidir sobre o valor impugnado, nos termos do art. 85, § §1º e 2° do diploma processual civil.

Intime-se a União para comprovar o restabelecimento do benefício previdenciário sem a revisão da pensão por morte, no prazo de 15 dias.

Após, intime-se a parte para Autora apresentar os cálculos, em 15 dias.

Ato contínuo, vista à União para cumprimento.

(...)

Em suas razões, a agravante defendeu (a) a inexistência de título executivo que ampare a pretensão executiva da autora, uma vez que, ao dar provimento ao recurso especial interposto pela União, declarou que inexistia decadência a ser proclamada ante o cenário fático traçado no acórdão regional do TRF4; (b) a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a decisão rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença. Nesses termos, pugnou pelo conhecimento do agravo de instrumento, com deferimento de efeito suspensivo, e, ao final, seu provimento.

No evento 2 (DESPADEC1), foi parcialmente deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:

Ao analisar o pedido de efeito suspensivo aviado no agravo de instrumento nº 5008787-51.2018.4.04.0000/RS, interposto pela União contra anterior determinação de prosseguimento da execução - objetivando que a executada se abstivesse de proceder à revisão da pensão por morte da exequente - e que culminou na impugnação ao cumprimento de sentença e no decisum ora agravado, foi proferida a seguinte decisão:

(...)

Em que pesem os ponderáveis argumentos deduzidos pela agravante, não há razões para reforma da decisão, porque:

(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação da lide, não restando configurada situação que justifique a alteração do que foi decidido;

(b) a despeito de ter dado parcial provimento ao recurso da União no ponto, a decisão do STJ transitada em julgado especificou o termo inicial de contagem do prazo decadencial, ou seja, o registro no TCU, reconhecendo haver equívoco na decisão recorrida, a qual contabilizou o prazo a partir do ato administrativo que deferiu o benefício. (sublinhei)

(c) a informação da data de homologação pelo TCU do ato concessivo de pensão não integrou a documentação destes autos na fase de conhecimento, tendo sido apresentada apenas após o trânsito em julgado do Recurso Especial supracitado, no qual se determinou que a referida homologação deveria ser o marco inicial de contagem do prazo decadencial. (sublinhei)

(e) em face da informação recentemente anexada acerca da data da homologação, constata-se que, a contar da data da homologação do ato pelo TCU (fevereiro de 2007) o direito da administração de rever seus atos administrativos já havia decaído em maio de 2014, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99 e em conformidade com o entendimento do STJ acerca do termo inicial de contagem do prazo, expresso no REsp 2016/0100279-1. (sublinhei)

Conquanto a parte autora tivesse a seu alcance o direito de opor embargos de declaração contra a decisão proferida pelo STJ para que, ao invés de reverter o ônus da sucumbência com a finalização do julgamento, fosse determinado o retorno dos autos às instâncias inferiores para análise de outras questões pertinentes ao mérito da demanda (incidência da decadência), o fato é que o Superior Tribunal de Justiça analisou a questão sob o enfoque eminentemente de direito (genericamente), não tendo sido determinada a análise do caso concreto pelo Tribunal competente.

Destarte, não há reparos à decisão agravada, porquanto o indeferimento do pedido de prosseguimento desta execução equivaleria a contrariar a própria fundamentação da decisão, negando a prestação jurisdicional à parte requerente, cujo direito resta inequívoco em face da documentação acostada aos autos no ev. 59.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Em sede de congnição sumária, não vislumbro motivo para alterar tal entendimento, porquanto, como bem salientado, o indeferimento do pedido de prosseguimento desta execução equivaleria a contrariar a própria fundamentação da decisão, negando a prestação jurisdicional à parte requerente, cujo direito resta inequívoco em face da documentação acostada aos autos no ev. 59.

Não obstante, melhor sorte possui a União no que defende a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a decisão rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença.

É firme na jurisprudência, inclusive em sede de recurso repetitivo, a orientação no sentido de que 'não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença', mas 'apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC' (STJ, REsp 1.134.186, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21/10/2011).

Tal entendimento mostra-se aplicável mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015, uma vez que a novel legislação não prevê disposição em sentido contrário.

In casu, a impugnação da executada foi rejeitada. Logo, na esteira da jurisprudência citada, não cabe a condenação da executada a pagar honorários advocatícios em favor da parte exequente.

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. É firme na jurisprudência, inclusive em sede de recurso repetitivo, a orientação no sentido de que 'não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença', mas 'apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC' (STJ, REsp 1.134.186, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21/10/2011). (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5064840-86.2017.4.04.0000, 4ª Turma , Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/04/2018)

Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo para afastar a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios.

Intimem-se, sendo a agravada para contrarrazões.

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000782201v5 e do código CRC a495e11a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035764-80.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: JUREMA RODRIGUES XAVIER

ADVOGADO: FABRICIO DE MEDEIROS MOTTIN

EMENTA

agravo de instrumento. execução. efeito suspensivo. parcial deferimento. prosseguimento do feito. afastamento da condenação de honorários advocatícios.

1. Indeferimento do pedido de prosseguimento desta execução equivaleria a contrariar a própria fundamentação da decisão, negando a prestação jurisdicional à parte requerente, cujo direito resta inequívoco em face da documentação acostada aos autos no ev. 59.

2. É firme na jurisprudência, inclusive em sede de recurso repetitivo, a orientação no sentido de que 'não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença'.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000782202v4 e do código CRC a8e3800a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/12/2018

Agravo de Instrumento Nº 5035764-80.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: JUREMA RODRIGUES XAVIER

ADVOGADO: FABRICIO DE MEDEIROS MOTTIN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/12/2018, na sequência 223, disponibilizada no DE de 19/11/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



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