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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. PRECATÓRIO COMP...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:55:39

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. Admissível a incidência de juros moratórios no período decorrido entre a da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios ou autuação da RPV no Tribunal, bem assim como após o término do prazo constitucional de pagamento. Os juros moratórios são devidos à taxa prevista pelo título judicial até 30/06/2009, incidindo a partir daí pela mesma taxa aplicável às cadernetas de poupança, em conformidade com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a exigência do § 1º do art. 100 da Constituição e das Leis de Diretrizes Orçamentárias, de trânsito em julgado da decisão exequenda para expedição do requisitório, justifica-se o bloqueio dos valores controversos até que sobre esta questão não caiba mais recurso. Não há óbice ao pagamento de saldo complementar, pois o que somente é vedado pela Constituição Federal é o pagamento do montante originário por formas distintas e concomitantes: o valor correspondente a até sessenta salários mínimos mediante RPV e o restante via precatório. Precedente do STJ. (TRF4, AG 5046317-60.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/03/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046317-60.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
GILSON ISAC CARVALHO
:
ZENIR LAURA CARVALHO
ADVOGADO
:
ROBERTO CARLOS VAILATI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
Admissível a incidência de juros moratórios no período decorrido entre a da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios ou autuação da RPV no Tribunal, bem assim como após o término do prazo constitucional de pagamento.
Os juros moratórios são devidos à taxa prevista pelo título judicial até 30/06/2009, incidindo a partir daí pela mesma taxa aplicável às cadernetas de poupança, em conformidade com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando a exigência do § 1º do art. 100 da Constituição e das Leis de Diretrizes Orçamentárias, de trânsito em julgado da decisão exequenda para expedição do requisitório, justifica-se o bloqueio dos valores controversos até que sobre esta questão não caiba mais recurso.
Não há óbice ao pagamento de saldo complementar, pois o que somente é vedado pela Constituição Federal é o pagamento do montante originário por formas distintas e concomitantes: o valor correspondente a até sessenta salários mínimos mediante RPV e o restante via precatório. Precedente do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8684211v2 e, se solicitado, do código CRC 66C8019D.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046317-60.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
GILSON ISAC CARVALHO
:
ZENIR LAURA CARVALHO
ADVOGADO
:
ROBERTO CARLOS VAILATI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Tijucas - SC que, no âmbito de execução de sentença, acolheu a impugnação do INSS aos cálculos de atualização da dívida feitos pela Contadoria e com base neles determinou a expedição da RPV, nos seguintes termos (evento 1, AGRAVO2, pg. 123/124):
"Vistos, etc.
Tratam-se de Impugnação aos cálculos apresentada pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS em face de Antonio Luiz Agripa da Luz.
O impugnante argumentou, em síntese, que os cálculos apresentados pela contadoria judicial foram elaborados em equívoco, uma vez que aplicou incorretamente juros de mora entre a data do cálculo e da expedição do precatório, o que afrontaria a Lei n. 11.960/09.
Instado a se manifestar, o exequente defendeu a higidez do cálculo e pugnou pela expedição de Requisição de Pequeno Valor da verba incontroversa.
Fundamento e decido.
Verifica-se que a parte ajuizou execução de sentença contra a Autarquia, cujo crédito exequendo corresponde à revisão do benefício previdenciário fixados em seu favor em anterior ação de conhecimento.
O impugnante alegou que não incidem juros de mora entre a data do cálculo e a expedição do precatório afrontando o disposto na Lei n. 11.960/09.
Pois bem. Extrai-se do recente julgado do Supremo Tribunal de Justiça que assiste razão à autarquia previdenciária.:
(...)
Dessa forma, prospera a alegação de excesso de execução.
Diante do exposto, homologo os cálculos acostados às fls. 109/110.
Expeça-se a respectiva Requisição de Pequeno Valor.
Informado o pagamento, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores e, após, voltem conclusos para extinção da execução.
Intimem-se.
Tijucas (SC), 20 de setembro de 2016.
Monike Silva Póvoas Nogueira
Juíza de Direito.''
Inconformada, a parte Agravante alega, em síntese, o cabimento da incidência de juros entre a data do cálculo e a expedição do precatório. Argumenta que a Súmula Vinculante n.º 17, do STF, não constitui óbice à dita pretensão vez que, diferentemente, se refere aos juros no período de tramitação do precatório.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e deferido parcialmente o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o breve relato. Decido.
''A execução de que se trata tem por objeto diferenças revisionais de aposentadoria cuja ação principal foi ajuizada de forma coletiva em 18/09/1991 e transitou em julgado aos 21/08/1996.
Após o trânsito em julgado dos embargos à execução no âmbito do qual restou homologado cálculo com data-base em 01/2001, a Contadoria Judicial atualizou os valores para 05/2010 no montante de R$ 210.735,59 (R$ 78.985,09 de principal; R$ 112.593,63 de juros; e R$ 19.157,87 de honorários), com o que expressamente concordou a parte exequente, de acordo com o juízo (evento 1, AGRAVO2, pg. 48 e 69).
A execução prosseguiu lentamente diante da necessidade de habilitação de vários autores e em 06/2012 a Contadoria foi solicitada a atualizar o cálculo de 05/2010, ocasião em que, sobre aquele montante, aplicou juros de mora de 1% ao mês até a data da nova conta, tendo chegado ao valor de R$ 294,738,64 (evento 1, AGRAVO2, pg. 71/72).
Por força de determinação judicial (evento 1, AGRAVO2, pg. 80/81) a execução foi fracionada sendo que o caso concreto trata exclusivamente do crédito devido ao espólio de Antônio Argipa da Luz, o qual, em 05/2010, correspondia a R$ 6.614,55.
Devido à necessidade de novos atos procedimentais tais como verificação de débitos a serem compensados com a Fazenda, não houve qualquer pagamento e novamente foi necessário atualizar a conta de pg. 71/72, o que restou determinado pela decisão de pg. 88 do AGRAVO2, pg. 88.
Assim, a Contadoria Judicial apresentou novos cálculos para 03/2015, tendo aplicado sobre o valor de 05/2010 juros moratórios de 1% ao mês até a respectiva data, resultando num crédito já individualizado para o ora Agravante de R$ 14.123,65 (evento 1, AGRAVO2, pg. 90).
Daí que, inconformado, o INSS impugnou a conta de atualização defendendo a incidência apenas de correção monetária pela TR e a inaplicabilidade juros moratórios a partir de 05/2010, do que resultaria devido um crédito de R$ 6.850,73, mais R$ 685,07 de honorários, totalizando R$ 7.535,80 (evento 1, AGRAVO2, pg. 95/111).
A decisão ora agravada, por sua vez acolheu essa impugnação, determinando o prosseguimento da cobrança com base nos cálculos do INSS.
Todavia, entendo que o caso recomenda solução diversa.
Em primeiro lugar, importa registrar que o crédito de R$ 6.614,55 definido a favor do Agravante em 05/2010 é composto da quantia de R$ 2.688,84 a título de principal e de R$ 3.925,71 a título de juros (evento 1, AGRAVO2, pg. 56).
Partindo-se dessa informação, não resta dúvida de que os cálculos de atualização feitos pela Contadoria Judicial tanto em 06/2012 quanto em 03/2015 padecem de dois vícios: 1º) aplicação de novos juros de mora sobre a parcela do crédito consistente em juros, o que é juridicamente inadmissível; 2º) a aplicação de juros de 1% e não pelo critério da Lei n.º 11.960/09, a partir de julho de 2009.
Quanto a estes pontos, portanto, justificável a impugnação do INSS.
Contudo, em relação ao período de incidência dos juros, entendo que assiste razão à Agravante.
Com efeito, quanto aos juros de mora, a Seção Previdenciária deste Regional, considerando o julgamento sob repercussão geral do RE 591.085/MS pelo Supremo Tribunal Federal em 04/12/2008 (Rel. Ministro Ricardo Lewandoski), tem afastado a cobrança de juros moratórios no período de tramitação da RPV ou do precatório, a menos que a dívida não seja adimplida no prazo legal para o pagamento, hipótese em que voltam a fluir até a efetiva quitação.
Entretanto - na forma do direito civil, e com observância à regra do art. 100, §1º, da Constituição Federal - somente não há mora por parte do INSS no período de tramitação do precatório, afigurando-se legítima, portanto, a cobrança de juros até a inscrição do crédito para pagamento, com fulcro nos arts. 394, 395 e 396 do Código Civil, no art. 1º da Lei n.º 4.414/64 e no art. 730 do CPC (art. 535 do NCPC). Com efeito, nesse sentido, corroboram os seguintes fundamentos constantes do voto proferido com muita propriedade pelo Des. Federal Celso Kipper por ocasião do julgamento do AI 0012190-60.2011.404.0000 (D.E. 04/11/2011) os quais adoto como razão de decidir, in verbis:
"Entender que o marco final de incidência de juros de mora sobre os valores devidos pelo INSS devesse ser o momento em que remetido o precatório pelo juiz de primeira instância ao Tribunal respectivo acabaria por inviabilizar o sistema judiciário, pois levaria a maior parte dos exequentes com créditos face à Fazenda Pública a retardarem o processamento dos feitos, providenciando a elaboração das contas exequendas somente às vésperas da data-limite para apresentação dos precatórios na Corte (1º de julho), no intuito de verem aplicados juros no maior interregno possível antes da inclusão das requisições no orçamento do Ente Público.
Ademais, os contornos que a Autarquia Previdenciária busca dar ao entendimento do Pretório Excelso implicariam ofensa ao princípio da igualdade entre os segurados e credores do Instituto, consagrado de maneira ampla no caput do art. 5º da Constituição Federal. Afinal, a aplicação de juros exclusivamente até o envio do precatório ao Tribunal faria com que diversos administrados igualmente credores do Instituto e destinados a receber os valores de direito, em princípio, na mesma data, dentro do prazo do art. § 1º do 100 da Carta Maior, tivessem a mora da Fazenda Pública compensada em diferentes proporções, de acordo com fatores processuais circunstanciais (momento da intimação para apresentação da conta, existência ou não de impugnação e apresentação de novo cálculo, demora inerente ao processamento ou imputável ao Poder Judiciário, etc.).
(...)
Saliento que o fato de o Manual do CJF não prever a incidência de juros sobre o débito após o cálculo exequendo não afasta a sua aplicação. Afinal, não podem os órgãos administrativos da Justiça Federal dispor, de maneira válida, em sentido contrário ao que determina o entendimento jurisprudencial sobre o tema, consoante os precedentes mais acima transcritos."
A despeito de se tratar de entendimento controvertido, tenho que, devido à natureza constitucional da matéria, deverá prevalecer a orientação a ser firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em composição plenária, quando do julgamento do RE n.º 579.431/RS, sob repercussão geral. Por esta razão, a decisão do STJ no recurso especial representativo de controvérsia n.º 1.143.677/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 04/02/2010), a exemplo de precedentes do próprio STF (RE-ED 496.703/PR, RE-AgR 565.046/SP), não vincula o presente julgamento.
Portanto, admissível a incidência de juros moratórios no período decorrido entre a consolidação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios ou autuação da RPV no Tribunal, bem assim como após o término do prazo constitucional de pagamento.
Quanto ao índice, os juros são devidos à taxa prevista pelo título judicial até 30/06/2009, incidindo, a partir daí, pelo mesmo percentual aplicável às cadernetas de poupança, conforme decidiu o STJ no julgamento dos EREsp 1.207.197/RS (Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011) e recurso especial repetitivo REsp. n.º 1.205.946/SP (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012, Temas 491 e 492).
Observo, ainda, que também segundo entendimento que se firmou na Corte Superior a partir do julgamento do RESP 1.270.439 (sob a sistemática dos recursos repetitivos), as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs n.º 4.357 e n.º 4.425 não interferiram na taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública.
Assim, quanto aos juros de mora, são devidos:
i) no percentual determinado no título exequendo e, a contar de 01/07/2009, por força da Lei n.º 11.960/2009, (norma que alterou a Lei n.º 9.494/97 e que tem aplicação imediata aos processos em tramitação, como já esclarecido), na mesma graduação dos juros aplicáveis à caderneta de poupança, incidindo até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte;
ii) quando o valor devido não for pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento, no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV), recomeçam a incidir os juros.
Conforme referido, somente não há mora por parte do INSS no período de tramitação do precatório, afigurando-se legítima cobrança de juros até a inscrição do crédito para pagamento. E este entendimento não colide quer com as disposições do art. 100, §§ 1º e 8º, da Constituição Federal; dos arts. 394, 395 e 396 do Código Civil; quer com as do art. 535 do NCPC (art. 730 do CPC/1973) ou com as do art. 1º da Lei n.º 4.414/64, os quais restam devidamente prequestionados nos termos da fundamentação.
Em conclusão: sobre a parcela principal e devidamente corrigida do crédito apurado em 05/2010 (R$ 2.688,84) incidem juros moratórios até a expedição do requisitório pelo critério estabelecido pela Lei n.º 11.960/09.
Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se.''
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046317-60.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00009332020148240072
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
GILSON ISAC CARVALHO
:
ZENIR LAURA CARVALHO
ADVOGADO
:
ROBERTO CARLOS VAILATI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 827, disponibilizada no DE de 01/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8883062v1 e, se solicitado, do código CRC BF13BA99.
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Data e Hora: 14/03/2017 22:21




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