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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO INSS. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ PELO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. T...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:10:04

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO INSS. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ PELO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. A boa-fé do segurado no recebimento no recebimento dos valores pagos a maior pelo INSS, aliada ao caráter alimentar das prestações previdenciárias, faz com que se mostre inviável o acolhimento da pretensão de repetição das verbas pela Autarquia Previdenciária. Precedentes desta Corte e do STJ. (TRF4, AG 0007035-71.2014.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 31/03/2015)


D.E.

Publicado em 06/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007035-71.2014.404.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
JUDITE ALVES DE OLIVEIRA LOPES
ADVOGADO
:
Gilberto Julio Sarmento
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO INSS. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ PELO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE.
A boa-fé do segurado no recebimento no recebimento dos valores pagos a maior pelo INSS, aliada ao caráter alimentar das prestações previdenciárias, faz com que se mostre inviável o acolhimento da pretensão de repetição das verbas pela Autarquia Previdenciária. Precedentes desta Corte e do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7351146v3 e, se solicitado, do código CRC 6C286ADD.
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Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 26/03/2015 16:45




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007035-71.2014.404.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
JUDITE ALVES DE OLIVEIRA LOPES
ADVOGADO
:
Gilberto Julio Sarmento
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do julgador monocrático que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de restituição de valores pagos a maior em sede de execução de sentença em decorrência de equívoco cometido pela Contadoria Judicial na atualização dos cálculos.
Sustenta a parte agravante a possibilidade de que os valores pagos a maior sejam restituídos aos cofres públicos nos próprios autos da execução. Refere que a medida se impõe como forma de observar a coisa julgada constituída nos autos da ação de conhecimento. Postula a reforma da decisão agravada.
Sem contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Não merece acolhida a pretensão da autarquia previdenciária.
Controverte-se acerca da devolução de valores pagos a maior à parte exequente em cumprimento de sentença em face do INSS, os quais decorreriam de indevida atualização dos cálculos pela Contadoria Judicial.
A despeito do disposto nos artigos 115 da Lei nº 8.213/91 e 154 do Decreto nº 3.048/99, a jurisprudência desta Corte e do e. Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a boa-fé do segurado no recebimento no recebimento dos valores pagos a maior pelo INSS, aliada ao caráter alimentar das prestações previdenciárias, faz com que se mostre inviável o acolhimento da pretensão de repetição das verbas pela Autarquia Previdenciária.
Nessa linha, trago à colação diversos precedentes deste Regional e também do e. Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. A controvérsia estabelecida em tela está em saber se os valores percebidos pelo segurado, por força de tutela antecipada posteriormente revogada, deveriam ou não ser devolvidos aos cofres públicos.
2. A jurisprudência pacífica na Terceira Seção, antes da modificação da competência, era no sentido da impossibilidade dos descontos, em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, aplicando ao caso o Princípio da Irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes. Súmula 83/STJ.
3. A Segunda Turma adotou o mesmo entendimento jurisprudencial, afirmando que "Esta Corte, de fato, perfilha entendimento no sentido da possibilidade de repetição de valores pagos pela Administração, por força de tutela judicial provisória, posteriormente reformada, em homenagem ao princípio jurídico basilar da vedação ao enriquecimento ilícito. Entretanto, tal posicionamento é mitigado nas hipóteses em que a discussão envolva benefícios previdenciários, como no caso em apreço, tendo em vista o seu caráter de verba alimentar, o que inviabiliza a sua restituição." (REsp 1.255.921/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.8.2011.)
4. A decisão agravada, ao julgar a questão que decidiu de acordo com a interpretação sistemática da legislação, especialmente nos termos do art. 115 da Lei n. 8.112/91, apenas interpretou as normas, de forma sistemática, não se subsumindo o caso à hipótese de declaração de inconstitucionalidade sem que a questão tenha sido decidida pelo Plenário. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 241163, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe em 20-11-2012)

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os valores percebidos que foram pagos pela Administração Pública em decorrência de interpretação deficiente ou equivocada da lei, ou por força de decisão judicial, ainda que precária, não estão sujeitos à restituição, tendo em vista seu caráter alimentar e a boa-fé do segurado que não contribuiu para a realização do pagamento considerado indevido.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 8433, Quinta Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe em 13-04-2012)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO POSTULATÓRIA DE BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. IMPOSSIBILIDADE.
- Em sede de ação postulatória de benefício previdenciário, fundada em indevida suspensão de pagamento de proventos, é descabida a pretensão do INSS de obter a restituição de valores pagos ao segurado por erro administrativo.
- Recurso especial não conhecido.
(STJ, REsp n. 179032/SP, Sexta Turma, Reator Ministro Vicente Leal, DJ de 28-05-2001)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Conforme entendimento do STJ, o auxílio suplementar por acidente do trabalho foi incorporado pelo auxílio-acidente, com o advento da Lei nº 8.213/91, adquirindo caráter vitalício. 2. No entanto, não é possível a acumulação de auxílio-acidente/suplementar com aposentadoria, quando esta última for posterior à edição da Lei n. 9.528/97, que integrou o valor do auxílio-acidente ao salário-de-contribuição, o que é o caso dos autos. 3. Não cabe descontos, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Precedentes do STJ.
(TRF4, APELREEX 0024920-51.2008.404.7100, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2010)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia.
(TRF4, APELREEX 2008.72.11.001599-4, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/05/2010)

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. FRAUDE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS PELO SEGURADO. Nos termos do art. 115 da Lei n° 8.213/91, o INSS é competente para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado. Contudo, a jurisprudência do STJ e desta Corte já é consolidada no sentido de que, estando de boa-fé o segurado, as parcelas são irrepetíveis, porque alimentares. No entanto, caso comprovada a má-fé do segurado com provas que superam a dúvida razoável, é devido ao INSS proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente.
(TRF4, AC 0004498-56.2007.404.7208, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 22/04/2010)

Outrossim, é assente nesta Corte e, ainda, no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, mesmo que se reconheça a ocorrência de pagamento a maior no bojo de uma execução em face da Fazenda Pública, a devolução dos valores indevidamente pagos nos próprios autos da execução não se mostra viável.
A respeito do tema colaciono os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES JÁ ADIMPLIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO. JUROS DE MORA. CABIMENTO. EVENTUALIDADE DE PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A correção monetária do valor requisitado no precatório é estabelecida pela legislação, não cabendo a expedição de requisição complementar para aplicação do índice previsto no julgado.
2. Possível a expedição de requisição complementar para o pagamento, pelo INSS, de juros de mora, na taxa fixada pelo julgado, calculados entre a data da conta de liquidação e a data de inscrição do precatório.
3. E embora assista parcial razão ao apelante quanto à questão de fundo, não é possível a devolução de valores já levantados. Satisfeita a obrigação, com a extinção da execução, nos termos do art. 794, I, do CPC, incabível, pois, a continuidade da execução para cobrança de eventual crédito em favor do executado, decorrente do pagamento a maior, havendo necessidade de propositura de ação própria para este fim.
(TRF4ªR., AC nº 5002218-34.2010.404.7204/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 22-06-2011)

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 794, I, do CPC. Incabível, pois, a continuidade da execução para cobrança de crédito em favor do executado, decorrente do pagamento a maior, havendo necessidade de propositura de ação própria para este fim.
(TRF4ªR, AC nº 2003.04.01.022180-4/PR, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 13/08/2003, DJU 27/08/2003)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS COMPENSATÓRIOS. PRECLUSÃO. RATIO ESSENDI DO ART. 473, DO CPC. PRECLUSÃO.
1. O pagamento da dívida por meio de precatório, revela inviável, nos próprios autos reabrir-se a discussão acerca dos cálculos, reservando-se à Fazenda, em ação de repetição, reaver o que pagou indevidamente, pretensão impossível de ser exercida na fase administrativa do implemento do débito.
2. Pedido de retificação do saldo devedor, em sede de execução de ação de desapropriação, após o pagamento integral dos precatórios, para que deles fossem excluídos os juros compensatórios e moratórios, relativos ao período posterior à Constituição Federal, nos termos do art. 33 do ADCT.
3. É assente que a coisa julgada é qualidade consubstanciada na imutabilidade do acertamento ou da declaração contida na sentença, no que pertine à definição do direito controvertido.
(...)
(STJ, AgRg no REsp 773273/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 27/02/2008)

Em síntese, entendo que não se justifica a determinação de restituição de valores pela parte exequente em face de equívoco cometido pela Contadoria Judicial, mormente na hipótese dos autos, na qual a parte demandante sequer teve a oportunidade de conferir os cálculos antes da expedição dos requisitórios respectivos. Ademais, ainda que se reconhecesse a possibilidade de tal devolução, tal não se aceitaria no bojo da própria execução movida pelo segurado, consoante entendimento supra.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007035-71.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00003426320048160094
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
JUDITE ALVES DE OLIVEIRA LOPES
ADVOGADO
:
Gilberto Julio Sarmento
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 09/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7445021v1 e, se solicitado, do código CRC 8F48143E.
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Data e Hora: 25/03/2015 18:11




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