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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA APÓS A DATA DA CONTA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO STF. SUSPENSÃO DO FEITO NO PRIMEIRO GRAU...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:10:57

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA APÓS A DATA DA CONTA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO STF. SUSPENSÃO DO FEITO NO PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O reconhecimento de repercussão geral quanto ao tema da incidência de juros de mora entre a data da conta e a expedição da requisição de pagamento não é causa para o sobrestamento do feito no primeiro grau. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, tal providência apenas deverá ser cogitada por ocasião do exame de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte. Acerca da incidência dos juros de mora sobre a verba honorária, é entendimento desta Corte, em conformidade com o que vem sendo decidido pelo STJ, que, sendo os honorários arbitrados em percentual sobre o valor da causa ou em valor fixo, tal incidência é devida, conforme previsão contida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n.º 134, de 21/12/2010. Por outro lado, quando os honorários são fixados em percentual sobre o valor da condenação, sobre o valor executado ou sobre o valor da causa dos embargos à execução, em que os juros do principal compõem o débito, não é devida a incidência de juros de mora sobre a verba honorária, uma vez já estão incluídos na base de cálculo. (TRF4, AG 5023246-97.2014.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 10/07/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023246-97.2014.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
:
PAESE, FERREIRA, KLIEMANN E ADV. ASSOCIADOS
ADVOGADO
:
THIAGO CECCHINI BRUNETTO
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA APÓS A DATA DA CONTA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO STF. SUSPENSÃO DO FEITO NO PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O reconhecimento de repercussão geral quanto ao tema da incidência de juros de mora entre a data da conta e a expedição da requisição de pagamento não é causa para o sobrestamento do feito no primeiro grau. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, tal providência apenas deverá ser cogitada por ocasião do exame de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte.
Acerca da incidência dos juros de mora sobre a verba honorária, é entendimento desta Corte, em conformidade com o que vem sendo decidido pelo STJ, que, sendo os honorários arbitrados em percentual sobre o valor da causa ou em valor fixo, tal incidência é devida, conforme previsão contida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n.º 134, de 21/12/2010.
Por outro lado, quando os honorários são fixados em percentual sobre o valor da condenação, sobre o valor executado ou sobre o valor da causa dos embargos à execução, em que os juros do principal compõem o débito, não é devida a incidência de juros de mora sobre a verba honorária, uma vez já estão incluídos na base de cálculo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7608612v6 e, se solicitado, do código CRC A6A5BDEF.
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Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 10/07/2015 10:02




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023246-97.2014.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
:
PAESE, FERREIRA, KLIEMANN E ADV. ASSOCIADOS
ADVOGADO
:
THIAGO CECCHINI BRUNETTO
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução de sentença contra a Fazenda Pública, nos seguintes termos (evento 31, autos originários):

Trata-se de decidir impugnação da UNIÃO quanto ao pedido de saldo remanescente.

Em relação à incidência de juros moratórios no período que medeia entre a data da conta que embasa a execução até a data da expedição da requisição, não há ainda pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido, deve-se ter em conta a decisão do Plenário do STF em 11/06/2008, no RE/579431:

'O Tribunal acolheu a questão de ordem proposta pela Senhora Ministra Ellen Gracie, para: a) nos termos do voto da relatora, definir procedimento próprio para exame de repercussão geral nos casos de questões constitucionais que formam a jurisprudência dominante nesta Corte, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio; b) reconhecer a existência de repercussão geral quanto às questões que envolvem os juros de mora no período compreendido entre a data do cálculo de liquidação e a data da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório; e c) determinar a distribuição normal do recurso extraordinário, para futura decisão do mérito no Plenário, nos termos do voto da relatora, reajustado parcialmente. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 11.06.2008.'

Portanto, foi reconhecida a existência de repercussão geral no STF em relação à matéria a ser decidida neste feito.

Desse modo, deve-se considerar que as decisões proferidas em primeira instância sobre esse tema serão objeto de recurso independente do posicionamento adotado, pois tanto o credor quanto a Fazenda Pública tem expectativa de que o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmar-se-á em seu favor. Em vista disso, impõe-se o sobrestamento dos processos em que falta decidir apenas esse tema até que o STF rediscuta a matéria, adotando um posicionamento definitivo, para evitar às partes o ônus de interporem recursos de agravo de instrumento e recurso extraordinário, e para o Judiciário o encargo de decidir uma matéria de direito e muito recorrente, cujo entendimento da mais alta Corte está para ser redefinido.

Isso posto, no que tange aos juros, suspendo o andamento do feito até o julgamento do RE 579431 ou de outro recurso sobre a mesma questão pelo excelso STF.

Já em relação à correção monetária, cabe referir o teor da 3ª nota explicativa do demonstrativo de fl. 289, segundo a qual:

'3º) Os valores disponibilizados foram corrigidos pelo IPCA-Série Especial até o mês da efetiva transferência da verba ao Juízo Deprecante.'

Diante de tal fato, não cabe a intervenção jurisdicional quanto ao critério de correção aplicado pelo Setor competente do TRF/4ª Região no período que medeia a data-base da conta e a transferência dos valores.

Ademais, com relação aos juros sobre os valores devidos desde a data do trânsito em julgado, entendo que não são devidos, pois não há que se falar em mora em relação aos honorários, cuja existência está atrelada ao próprio andamento processual, cujo direito surge com trânsito em julgado da decisão que o fixa, não havendo como se exigir tal pagamento em momento anterior.

Requisitem-se os valores incontroversos de honorários e transmita-se ao E. TRF4ª.

Após, intimem-se as partes desta decisão, bem como da requisição.

Em suas razões recursais, postularam os agravantes o provimento do agravo, "para que: a) quanto aos juros moratórios, seja reformada a r. decisão agravada, a fim de determinar o prosseguimento da execução do saldo, nos termos da conta apresentada pela parte exequente, apurando-se os juros vencidos (1) a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários; (2) e até a data do efetivo pagamento do crédito (em 13-06-2014, conforme EVENTO 15 - DEMTRANSF1); b) sucessivamente, seja reformada a r. decisão agravada, apurando-se os juros até a data da inscrição do crédito no orçamento (em 06-05-2014, conforme EVENTO 8 - REQPAGAM1), em obediência ao comando já transitado em julgado, determinando-se, assim, o prosseguimento da execução conforme a conta apresentada pela parte exequente; c) sucessivamente, seja determinada a incidência dos juros de mora ao menos até a definição do quantum debeatur, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, no presente caso, ocorreu na data em que a União peticionou concordando com o cálculo exequente, em 28-04-2014 (EVENTO 6 - PET1) d) sucessivamente, ainda, seja permitida a fluência dos juros de mora ao menos até a data da conta exequenda inaugural (em 13-3-2014, conforme EVENTO 1)".

Intimada, a agravada apresentou contraminuta, no evento 5 (CONTRAZ1).

É o relatório.
VOTO
Da suspensão do feito quanto à incidência dos juros de mora:

Com efeito, o reconhecimento de repercussão geral quanto à matéria tratada não é causa para o sobrestamento do feito no primeiro grau. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, tal providência apenas deverá ser cogitada por ocasião do exame de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte.

Nesse sentido, informa a jurisprudência, verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE. ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme a compreensão desta Corte no sentido de não competir ao relator determinar o sobrestamento do apelo especial em razão de ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil. (...)(AGA 201001222999, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:30/10/2012 ..DTPB:.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. (...) (AgRg no Ag 1107605/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 14/09/2010)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). JUROS NO PRECATÓRIO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Revela-se dispensável o sobrestamento dos autos diante da possibilidade revisão do julgado pelo próprio STF ou através da reapreciação das matérias, nesta instância, nos casos de submissão do tema controvertido à sistemática da repercussão geral , nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 4. Agravo a que se nega provimento.
(AI 00218800920124030000, JUIZ CONVOCADO SOUZA RIBEIRO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Superada a questão da suspensão, e estando a causa madura para julgamento, passo à análise da questão atinente à incidência dos juros de mora.

Juros de mora sobre a verba honorária:

Acerca da incidência dos juros de mora sobre a verba honorária, é entendimento desta Corte, em conformidade com o que vem sendo decidido pelo STJ, que, sendo os honorários arbitrados em percentual sobre o valor da causa ou em valor fixo, tal incidência é devida, conforme previsão contida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n.º 134, de 21/12/2010.

A situação é diversa quando os honorários são fixados em percentual sobre o valor da condenação, sobre o valor executado ou sobre o valor da causa dos embargos à execução, em que os juros do principal compõem o débito e sobre este, então, são calculados os honorários. Nesse caso, não é devida a incidência de juros de mora sobre a verba honorária, uma vez sua base de cálculo - o valor da condenação - já inclui juros moratórios. Tal pretensão acarretaria o cômputo de juros sobre juros.

Nesse sentido, os seguintes precedentes do e. STJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO. TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, sofrem correção monetária a partir do seu arbitramento. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde o trânsito em julgado da sentença a fixou.
2. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 20/10/2010)

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPLICITAÇÃO DO JULGADO.
POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO. JUROS. DIES A QUO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR CERTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO.
1. A correção monetária da verba fixada a título de danos morais incide desde a data do seu arbitramento. Enunciado nº 362 da Súmula/STJ.
2. Os juros de mora sobre a verba fixada a título de danos morais, em se tratando de responsabilidade contratual, incidem desde a citação. Precedentes.
3. Tendo os honorários advocatícios sido fixados em valor certo (e não em percentual sobre o valor da causa), a correção monetária e os juros devem incidir a partir do seu arbitramento. Enunciado nº 14 da Súmula/STJ.
4. Embargos de declaração acolhidos, mas sem efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 1235714/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012)

E desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. Não incidem juros de mora sobre honorários advocatícios que têm por base de cálculo o valor total em execução, uma vez que este já inclui juros moratórios. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026681-16.2013.404.0000, 4ª TURMA, Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2014)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA. Descabe a incidência de juros de mora sobre honorários advocatícios que têm por base de cálculo o valor total em execução, uma vez que este já inclui juros moratórios. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016329-30.2013.404.7200, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/04/2014)

PROCESSO CIVIL. JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. Não é devida a inclusão de juros de mora sobre o valor dos honorários advocatícios na execução - quando sua base de cálculo incluiu juros moratórios. Precedentes do STJ. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028550-14.2013.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/01/2014)

In casu, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor em discussão nos embargos de devedor. Assim, representam repercussão de valor principal já contemplado com juros, não constituindo débito autônomo, sendo descabida, portanto, a incidência de juros de mora.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023246-97.2014.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50191325820144047100
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
PAESE, FERREIRA, KLIEMANN E ADV. ASSOCIADOS
ADVOGADO
:
THIAGO CECCHINI BRUNETTO
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 397, disponibilizada no DE de 25/06/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7674905v1 e, se solicitado, do código CRC 96E0DF69.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 08/07/2015 15:02




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