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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. TRF4. 5046948-96.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:35:50

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. O processo e o julgamento de aç?o civil pública na Justiça Federal para assegurar o cômputo de índice de correç?o monetária em revis?o de benefícios mantidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, n?o define a competência para o cumprimento de sentença no mesmo juízo para aplicá-lo a benefícios com origem acidentária. (TRF4, AG 5046948-96.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5046948-96.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: MELANIA BRUNILDA MORCHE

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Melania Brunilda Morche interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença (evento 15, DESPADEC1, dos autos originários):

Trata-se de Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública na qual a parte exequente, invocando decisão transitada em julgada na Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8, que tramitou nesta Vara Federal, requer o pagamento de valores atrasados do benefício por ela titulado, com a revisão do IRSM de fevereiro/93 na correção dos salários-de-contribuição.

Verifico que as parcelas do benefício tem natureza acidentária, circunstância que desloca a competência para o processo e julgamento do feito à Egrégia Justiça Estadual, nos termos do art. 109, inc. I, in fine, da CF/88. (...)

Isso posto, declino da competência à Egrégia Justiça Estadual (Comarca de São Leopoldo/RS).

Por se tratar de processo ajuizado por meio eletrônico (e-Proc), cuja redistribuição é impossibilitada por se tratar de ambientes virtuais distintos, e a remessa por outros meios ao foro da comarca competente tem se mostrado inexitosa em alguns casos e dispendiosa em outros, torna-se imperioso, desse modo, que a parte autora redistribua, por seus próprios meios, ação no Juízo competente.

A agravante relatou que a ação civil pública foi processada e julgada na justiça federal, nada impedindo o seu cumprimento no mesmo juízo. Alegou que durante o trâmite da ação civil pública não foi alegada a incompetência em relação aos benefícios acidentário.

Foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

A ação civil pública nº 2003.71.00.065522-8, de fato, foi processada e julgada na Justiça Federal, contudo, quando a execução de sentença trata de benefício acidentário, a competência é da Justiça Estadual.

No presente caso, o objeto da execução é a revisāo do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho - espécie 91 (evento 1 - CCON7, dos autos originários).

O processo e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual. Cuida-se de observação de norma constitucional:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, especialmente quanto à execução da ação civil pública nº 2003.71.00.065522-8, que trata de benefício acidentário, existem precedentes recentes:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM FEVEREIRO/1994. TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. O título judicial (ACP nº 2003.71.00.065522-8) trata da revisão da RMI dos benefícios previdenciários aplicando o IRSM de fevereiro/1994 (39,67%) na correção monetária dos salários-de-contribuição que integram o PBC de benefício acidentário cuja a competência para processar e julgar é da Justiça Estadual, inclusive o pedido de cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5046442-23.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/03/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Conquanto a Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8 tenha tratado da revisão da RMI dos benefícios previdenciários aplicando o IRSM de fevereiro/1994 (39,67%) na correção monetária dos salários de contribuição que integram o PBC, determinando o pagamento das diferenças de proventos daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal, a Justiça Federal não tem competência para processar e julgar causa que envolva benefício acidentário decorrente de acidente do trabalho. 2. Com efeito, por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios de benefícios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais da RMI de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual (AC 5017683-02.2013.4.04.7100, rel. Juiz Federal Artur César de Souza, 6ª Turma, julgado em 27/03/2019; AC 5002731-41.2019.4.04.9999, rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, Turma Regional Suplementar do PR, julgado em 29/10/2019; AC 5012107-51.2019.4.04.9999, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, julgado em 29/10/2019). (TRF4, AG 5049219-78.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 08/05/2020)

No mesmo sentido, aliás, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

Idêntica posição é objeto da Súmula nº 501 do Supremo Tribunal Federal: compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

Destaque-se que trata-se de competência absoluta, que deve ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição (art. 64, parágrafo 1º, CPC).

Desta forma, deve ser mantida a decisão agravada.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001573429v9 e do código CRC e927d1f5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 5/7/2020, às 14:56:49


5046948-96.2019.4.04.0000
40001573429.V9


Conferência de autenticidade emitida em 12/07/2020 12:35:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5046948-96.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: MELANIA BRUNILDA MORCHE

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. PREVIDENCIÁRIO. execução de sentença de ação civil pública. COMPETÊNCIA.

O processo e o julgamento de açāo civil pública na Justiça Federal para assegurar o cômputo de índice de correçāo monetária em revisāo de benefícios mantidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, nāo define a competência para o cumprimento de sentença no mesmo juízo para aplicá-lo a benefícios com origem acidentária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001573430v16 e do código CRC 0e2bacd0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 5/7/2020, às 14:56:49


5046948-96.2019.4.04.0000
40001573430 .V16


Conferência de autenticidade emitida em 12/07/2020 12:35:50.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 10/03/2020

Agravo de Instrumento Nº 5046948-96.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

AGRAVANTE: MELANIA BRUNILDA MORCHE

ADVOGADO: RODRIGO DA SILVA BOLZANI (OAB RS056653)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/03/2020, na sequência 55, disponibilizada no DE de 26/02/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/07/2020 12:35:50.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 15/06/2020 A 23/06/2020

Agravo de Instrumento Nº 5046948-96.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: MELANIA BRUNILDA MORCHE

ADVOGADO: RODRIGO DA SILVA BOLZANI (OAB RS056653)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/06/2020, às 00:00, a 23/06/2020, às 14:00, na sequência 458, disponibilizada no DE de 03/06/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/07/2020 12:35:50.

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