Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DA TR. TRF4. 5008717-68.2017.4.04....

Data da publicação: 29/06/2020, 09:57:59

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DA TR. O afastamento da TR como índice de correção monetária das dívidas da Fazenda Pública no período anterior à expedição do precatório não encontra respaldo na declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 com a redação dada pelo o art. 5º da Lei n.º 11.960/09 (ADI n.º 4.357). Trata-se, pois, de tema com repercussão geral reconhecida e pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 870.947/SE. Até o desfecho final do julgamento do RE 870.947/SE pelo STF e de eventual decisão em sentido contrário, permanece hígida a disposição da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pelo o art. 5º da Lei n.º 11.960/09, quanto à utilização dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora no período anterior à expedição do precatório. Não havendo, por ora, inconstitucionalidade quanto à utilização da TR como indexador no período anterior ao de expedição do precatório, não há falar em matéria de ordem pública como fundamento apto a justificar o afastamento da previsão constante da Lei n.º 11.960/09. (TRF4, AG 5008717-68.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008717-68.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JACOB ROSA MENDES
ADVOGADO
:
ANA PAULA PEREIRA DA ROCHA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DA TR.
O afastamento da TR como índice de correção monetária das dívidas da Fazenda Pública no período anterior à expedição do precatório não encontra respaldo na declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 com a redação dada pelo o art. 5º da Lei n.º 11.960/09 (ADI n.º 4.357). Trata-se, pois, de tema com repercussão geral reconhecida e pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 870.947/SE.
Até o desfecho final do julgamento do RE 870.947/SE pelo STF e de eventual decisão em sentido contrário, permanece hígida a disposição da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pelo o art. 5º da Lei n.º 11.960/09, quanto à utilização dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora no período anterior à expedição do precatório.
Não havendo, por ora, inconstitucionalidade quanto à utilização da TR como indexador no período anterior ao de expedição do precatório, não há falar em matéria de ordem pública como fundamento apto a justificar o afastamento da previsão constante da Lei n.º 11.960/09.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8870375v3 e, se solicitado, do código CRC 5CA21164.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 17/05/2017 17:51




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008717-68.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JACOB ROSA MENDES
ADVOGADO
:
ANA PAULA PEREIRA DA ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª VF de Porto Alegre - RS que, em cumprimento de sentença, fixou os seguintes critérios de atualização da dívida (evento 31, DESPADEC1):
"1) Tendo em vista o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 5024052-98.2015.4.04.0000, que julgou procedente o pedido do autor, desconstituindo o acórdão proferido na Apelação/Remessa Necessária nº 5047467-58.2012.4.04.7100, prossiga-se com o cumprimento de sentença.
2) O acórdão determinou que fosse diferida para a fase de cumprimento de sentença/execução do julgado rescindendo, a adoção dos critérios legais de atualização monetária e juros.
Pois bem, essa matéria continua controvertida na jurisprudência. O STF declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n° 11.960, de 29/06/2009, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, concluído na sessão de 14/03/2013, Rel. Min. Ayres Britto, Redator do Acórdão Min. Luiz Fux, publicado em 26/09/2014.
Por conseguinte, o STJ decidiu, em recurso submetido à disciplina do artigo 543-C do CPC 1973, que prevalecem os seguintes critérios para as dívidas de natureza não-tributária (esse caso versava, mais precisamente, sobre verbas remuneratórias devidas a servidor público), em resumo: correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada prestação; além dos juros de mora, a partir da citação, equivalentes, (i) no período de vigência da Lei n° 11.960/2009, ao índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, (ii) no lapso anterior à vigência, pela regra antiga, isto é, o artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997, na redação da MP 2.180-35, de 24/08/2001 (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Até o momento não há uma decisão da Corte Superior em recurso representativo da controvérsia para as dívidas previdenciárias, mas em virtude da isonomia reconhecida pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e pelo STJ no citado recurso, tem-se os seguintes critérios para atualização monetária e juros de mora das rendas de benefícios previdenciários concedidos judicialmente, em harmonia aos índices aplicados na via administrativa:
a) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, (i) pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC desde 04/2006 (artigo 41-A na Lei n° 8.213/1991); (ii) para as parcelas mais antigas, conforme a jurisprudência do TRF da 4ª Região, os índices são os seguintes: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) (TRF4, AC 0000715-49.2008.404.7102, Quinta Turma, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 14/06/2010);
b) juros de mora: desde a citação, (i) pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança a partir de 01/07/2009; (ii) para o período anterior é devida, se for o caso, a taxa de 1% ao mês.
Nesse sentido está decidindo o STJ: AgRg no AREsp 301.238/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014; AgRg no REsp 1440244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 10/10/2014 e AgRg no REsp 1235021/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/11/2014, DJe 18/12/2014.
É importante mencionar, ainda, a conclusão pelo STF, na sessão de 25/03/2015, do julgamento da modulação de efeitos da inconstitucionalidade declarada nas referidas ADIs, mas ditando regras exclusivamente quanto à disciplina das requisições de pagamento (precatórios) estabelecida pela Emenda Constitucional n° 62/2009, consoante a notícia no portal eletrônico daquela Corte da mesma data e o inteiro teor do acórdão (DJe-152, divulgado em 03/08/2015 e publicado em 04/08/2015).
Além de toda a discussão travada nas ADIs, a inconstitucionalidade da Lei n° 11.960/2009 continua em análise no Tema 810 das repercussões gerais do STF, segundo o voto do Min. Luiz Fux publicado em 27/04/2015 (RE 870947).
De qualquer forma, a solução da matéria, no presente momento, é a estabelecida acima.
Por fim, existe um último aspecto a fixar, que é a substituição do índice de correção monetária, a partir da data da elaboração da conta de liquidação, pela UFIR e, desde 01/2001, com a sua extinção em 28/12/2000 (arts. 29, § 3º e 37 da MP nº 2.095-70/2000, convertida na Lei n° 10.522/2002), pelo IPCA-E, em cumprimento à disciplina nas sucessivas Leis de Diretrizes Orçamentárias, a teor das decisões do STJ e do TRF da 4ª Região: REsp 1102484/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 20/05/2009; AgRg no REsp 1235021/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/11/2014, DJe 18/12/2014; AG 5005011-48.2015.404.0000, Relator Des. Federal Rogerio Favreto, Quinta Turma, juntado aos autos em 20/04/2015 e AC 0000882-61.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 31/03/2015.
Concluindo, nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; iii) a partir da data da elaboração da conta de liquidação, e inclusive no prazo constitucional para pagamento da requisição, devem ser observadas as disposições das Leis de Diretrizes Orçamentárias, substituindo-se os índices de atualização monetária pelo IPCA-E, aplicado atualmente, à luz do entendimento do STF, pois inviável a utilização, para esse fim, do índice de remuneração básica da poupança.
3) Intimação do INSS para implantação e apresentação dos elementos de cálculo: Intime-se o INSS do retorno dos autos da instância superior, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os elementos de cálculo necessários à elaboração da conta, bem como comprove a implantação do benefício ou da nova renda mensal.
Ressalto que, caso a implantação do benefício deferido na presente demanda implique em cancelamento/redução de outro benefício previdenciário que a parte autora eventualmente já receba, o INSS deverá informar nos autos antes de proceder qualquer alteração, caso em que a parte autora deverá ser intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
4) Propositura do Cumprimento da Sentença: Apresentado o cálculo pela autarquia e comprovada a implantação acima determinada, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que promova o cumprimento do julgado mediante uma das opções abaixo:
a) a partir dos cálculos elaborados pelo INSS (via usualmente mais célere e, regra geral, sendo corretos os cálculos ofertados); ou
b) apresentando sua própria memória de cálculo atualizada, ciente de que, em tal memória, deverá concentrar todas as parcelas da condenação e acréscimos que pretenda exigir em sede de execução, tais como principal, juros, custas, honorários de sucumbência, honorários de fase de execução, multa, honorários contratados, cessão de crédito, etc, sob pena de não ser possível posterior inclusão, ante a expressa contrariedade de tal procedimento com a concentração dos pedidos na inicial executiva.
Ressalto que o requerimento executivo deverá, sob pena de indeferimento, observar os termos do art. 534 do novo CPC.
"Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados."
4.1) Opção do(a)(s) advogado(a)(s) pelo recebimento da verba de sucumbência através de RPV ou de precatório: Tendo em vista o que restou decidido pelo STF no Tema nº 18 da Repercussão Geral que trata do "Fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento de honorários advocatícios", ainda que o valor do principal se sujeite ao pagamento por Precatório, poderá(ao) o(s) procurador(es) optar desde logo acerca de expedição de RPV específica para a sucumbência.
Saliente-se que, não havendo expresso pedido da parte exequente pela expedição de Precatório para os honorários de sucumbência, deverá a Secretaria desta Vara proceder à requisição dos valores a título de honorários sucumbenciais, como regra, por RPV, quando não excederem ao valor limite.
4.2) Documentos cuja apresentação é recomendada: Além desses documentos, saliente-se aos procuradores que, embora não obrigatória a juntada neste momento, facilita e agiliza a tramitação da execução a apresentação, desde logo, de:
a) contrato de honorários, se houver (para destaque dos honorários, na forma do art. 19, da Res. nº 405/2016 - CJF), sob pena de, não sendo juntado, não ser destacada a parcela contratual; e
b) documentos de identidade nos quais devem constar CPF e datas de nascimento da parte autora e do(a)(s) procurador(a)(s)(es), para fins de observância da preferência etária.
4.3) Tributação diferenciada dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) - Dados que obrigatoriamente a parte autora deve apresentar para viabilizar a execução: A redação dada pela Lei nº 12.350/10 ao artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 implica tratamento diferenciado e mais benéfico aos contribuintes que recebem valores atrasados em processo judicial, sendo diferente a forma de cálculo do imposto de renda em tais situações. Para possibilitar tal benefício aos contribuintes, os precatórios e RPV"s expedidos a partir de 02-07-2012, por força da Resolução nº 405/2016, do CJF, devem necessariamente possuir expressa informação sobre número de meses que estão englobados no cálculo sob pena de não serem processados (art. 12 da Resolução).
Sendo assim, deverá a parte autora, quando do cumprimento do item 2 acima, ofertando seus próprios cálculos ou acatando os do INSS, prestar as informações abaixo, conforme a execução se dê por Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (caso o montante seja inferior a 60 salários mínimos, sendo que os honorários sucumbenciais são considerados como parcela autônoma, expedindo-se requisição própria):
- em sendo a execução objeto de pagamento por PRECATÓRIO (artigos 8º, XVI e 28, § 1º da Res. 405/2016): Deverá a parte autora informar:
a) número de meses ("competências") incluídos naquele cálculo exeqüendo; e
b) deduções da base de cálculo (honorários já pagos referentes a esta ação e não indenizados - art. 28, § 3º)
- em sendo a execução objeto de pagamento por RPV - Requisição de Pequeno Valor (artigos 8º, XVII e 28, § 1º da Res. 405/2016): Deverá a parte autora informar:
a) número de meses ("competências") do exercício (ano) corrente incluídos naquele cálculo exeqüendo;
b) número de meses ("competências") dos exercícios (anos) anteriores;
c) deduções da base de cálculo (honorários já pagos referentes a esta ação e não indenizados - art. 28, § 3º);
d) valor total das parcelas referentes ao exercício corrente; e
e) valor total das parcelas referentes aos exercício anteriores;
Ressalte-se, desde logo, à parte autora que:
a) havendo pagamento de décimo-terceiro salário ou gratificação natalina, este deve ser considerado como um mês próprio para fins de contagem, na forma do artigo 3º, § 1º, da IN RFB nº 1.127/2011, razão pela qual pode o exercício ter computados 13 meses em tal caso; e
b) os valores destinados aos advogados, quer como sucumbência, quer como destaque de honorários contratuais "estarão sujeitos à incidência do imposto de renda nos termos previstos na Lei nº 10.883/2003, ainda que o valor principal seja classificado como RRA" (art. 30 da Res. 405/2016), ou seja, sujeitar-se-ão à alíquota de 3% (três por cento).
5) Não atendida pela parte autora a determinação de discriminação acima, sendo vedado o processamento das requisições sem tais dados (art. 12 da Res. 405/2016), reitere-se sua intimação para que atenda ao determinado.
Intimem-se.
CARLOS FELIPE KOMOROWSKI,
Juiz Federal Substituto"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, a validade da TR para fins de correção monetária da conta até a expedição do precatório.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso.
O recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o breve relato. Decido.
"Recebo o agravo.
Quanto à questão de fundo, a execução de que se trata está amparada em título judicial transitado em julgado aos 23/11/2016 (ação rescisória 5024052-98.2015.4.04.0000, ev. 33) que reconheceu o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como ao pagamento das parcelas vencidas devidamente atualizadas.
Sobre os consectários da condenação, do título judicial assim constou:
"(...)
Em relação aos consectários, tendo em conta que o STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre 'a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09' (TEMA 810), na linha do decidido por esta Corte nos processos nº 5005406-14.2014.404.7101 e 5052050-61.2013.404.7000) e pelo STJ no EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO) fica diferida para a fase de cumprimento de sentença/execução do julgado rescindendo, a adoção dos critérios legais de atualização monetária e juros.
(...)."
Não obstante a autonomia conferida pelo respectivo título ao Juízo da execução, cabível se mostra o ajuste da decisão recorrida ao entendimento que vem sendo adotado nesta Corte acerca de tal questão.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Pois bem. Em casos como este e justamente com fundamento na declaração do Supremo Tribunal Federal de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 com a redação dada pelo o art. 5º da Lei n.º 11.960/09, vinha acolhendo a pretensão dos exequentes de substituição da TR como índice de correção monetária a partir de julho de 2009, a exemplo do entendimento consolidado desta Corte.
Contudo, em decisão proferida aos 17/04/2015 no RE n.º 870.947/SE sob relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema (destacando a diferença do interregno que antecede daquele que sucede à inscrição do requisitório) conferindo o status de repercussão geral à matéria, teceu as seguintes considerações:
"(...)
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento.
(...)
A redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tal como fixada pela Lei nº 11.960/09, é, porém, mais ampla, englobando tanto a atualização de requisitórios quanto a atualização da própria condenação. Confira-se:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
(...)
Daí por que o STF, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, teve de declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Essa declaração, porém, teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor. Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional.
(...)
Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
(...)."
A respectiva ementa foi assim redigida:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA."
Diante deste contexto, o afastamento da TR como índice de correção monetária das dívidas da Fazenda Pública no período anterior à expedição do precatório não encontra respaldo na declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pelo o art. 5º da Lei n.º 11.960/09 (ADI n.º 4.357). Ademais, conforme já referido, trata-se de tema com repercussão geral reconhecida e pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 870.947/SE.
Logo, e até o desfecho final do julgamento do RE 870.947/SE pelo STF com eventual decisão em sentido contrário, permanece hígida disposição da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pelo o art. 5º da Lei n.º 11.960/09, quanto à utilização dos índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicáveis à caderneta de poupança para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora no período anterior à expedição do precatório. Por esta razão, a adoção da TR está amparada em dispositivo de lei plenamente vigente no ordenamento jurídico pátrio.
Assim, não havendo, por ora, inconstitucionalidade quanto à utilização da TR como indexador no período anterior ao de expedição do precatório, entendo que este deve ser o índice a ser observado, em atenção à previsão legal da Lei n.º 11.960/09, sem prejuízo de que após o julgamento definitivo da matéria pelo STF eventualmente se apure a existência de saldo complementar.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo para determinar o cálculo da dívida mediante correção monetária pela TR até a data de expedição do requisitório.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8870374v8 e, se solicitado, do código CRC 69DEBDDC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 17/05/2017 17:51




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008717-68.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50474675820124047100
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JACOB ROSA MENDES
ADVOGADO
:
ANA PAULA PEREIRA DA ROCHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2017, na seqüência 214, disponibilizada no DE de 27/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8991405v1 e, se solicitado, do código CRC 85DC5958.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/05/2017 01:06




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora