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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. PRECATÓRIO. SÚMULA 519 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MÁ-FE PROCESS...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:02:25

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. PRECATÓRIO. SÚMULA 519 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MÁ-FE PROCESSUAL. A má-fé do litigante deve sempre ser demonstrada. É princípio que a má-fé não se presume. Se tanto a parte quanto o procurador, agem dentro do seu direito de petição, apresentando os cálculos que entendiam por devidos, não há falar em má-fé. Tratando-se de cumprimento de sentença cujo pagamento processa-se por intermédio de precatório, não haveria pagamento de honorários, ao menos em relação ao valor do principal devido. No entanto, tendo sido o pedido impugnado, uma vez rejeitada a impugnação, incidem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, sobre o valor controvertido/impugnado. (TRF4, AG 5031348-98.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031348-98.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: JOEL FRANCISCO WISOVATY

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida em sede de execução que homologou os cálculos apresentados no ev. 127 e, em razão da rejeição da impugnação apresentada pela União, condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor do excesso de execução impugnado, em favor do patrono do exequente, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15.

Sustenta o recorrente que deve ser aplicada ao exequente a penalidade prevista no artigo 940 CC e, alternativamente, a cominação processual dos artigos 5º e 77 do CPC, pois "demandar valores pagos, no todo ou em parte, sem ressalvar quantias recebidas, buscando mais que o devido, chapa ilícito de natureza civil". Em um segundo momento, diz que "uma vez que o benefício angariado pela parte tem feição proporcional (RMI de 70% o SB), o mesmo se dá com a complementação por ter sido funcionário da RFFSA". Por fim, refere que não são cabíveis honorários para impugnação rejeitada, sendo que, alternativamente, acaso mantida a verba, deve ser reduzida, pois o valor é "demasiado sacrificante da finança pública."

O agravo foi regularmente processado (ev. 05).

Foi apresentada contraminuta (ev. 13).

É o relatório.

VOTO

Alega a União, como primeiro ponto, que a exequente deve ser penalizada com as sanções do artigo 940 do CCB e dos artigos 5ª e 77 do CPC/15, pois em seu cálculo não teria efetuado o abatimento dos valores recebidos a título de seguro-desemprego no período 09/2008 a 01/2009 e que operou desconto a menor referentes as competências de janeiro, fevereiro e março de 2019.

Ora, tais incorreções de cálculo, de forma alguma configuram a prática de ilicíto, muito menos vantagem indevida, notadamente porque ausente a má-fé. Acaso assim se entendesse, também a União quando apresenta valor equivocado deveria ser condenada nas mesmas penalidades.

Não se pode olvidar, ademais, que o próprio exequente, após a manifestação do INSS, prontamente concorda com os abatimentos feitos e os descontos corretos.

Com efeito, quanto à condenação por litigância de má-fé, deve ser dito que tal não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, dependendo da análise do elemento subjetivo. Neste caso, não fica evidenciada a atitude temerária ou desrespeitosa ou o agir em desconformidade com o dever de lealdade processual, pois o fato de haver equívoco no cálculo, não significa automaticamente a intenção de ludibriar, como sustenta o recorrente.

Em segundo lugar, reitera a União o argumento já lançado de que o principal rege o acessório, portanto se o INSS foi condenado na concessão do benefício de aposentadoria proporcional, da mesma forma a complementação deve ser proporcional.

A tal respeito, a fim de evitar tautologia, transcrevo o que já foi dito pelo magistrado a quo, que foi claro o bastante no sentido de que justamente a União foi condenada a complementar a diferença entre o benefício previdenciário proporcional e o valor da remuneração do ferroviário. Confira-se:

A UNIÃO afirma que o cálculo referente à complementação do benefício, de sua responsabilidade, foi considerado como se fosse outro benefício a ser implantado pela UNIÃO e não como pacificado nos autos.

Afirma que a complementação devida ao benefício devido pelo INSS, deve ser observada a proporcionalidade de 76%.

Consta da sentença monocrática (evento 2, SENT45), a seguinte condenação:

3. Dispositivo

Ante o exposto:

(...)

ll - julgo procedente o pedido, para o fim de condenar a União a complementar a aposentadoria do autor, concedida nestes autos, no valor correspondente à diferença entre o valor da aposentadoria a que tem direito e o da remuneração do cargo correspondente ao do autor em atividade na RFFSA na data de sua demissão; (grifo nosso)

A condenação da UNIÃO, consiste no pagamento das diferenças encontradas entre o benefício proporcional devido pelo INSS (76%) e o valor da remuneração do cargo. Não encontra amparo a divergência da UNIÃO em apurar o valor da complementação na mesma proporção de 76%, esta incumbida somente ao INSS.

Ressalta-se que a referida proporcionalidade (76%) apenas se aplica para a concessão do benefício pelo INSS, pois reconhecido mais de 31 anos de tempo de serviço na DER 16.09.1997. O valor da complementação, por sua vez, deve ser integral.

Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela UNIÃO, na espécie.

Mantida a decisão, integralmente, no ponto.

Por fim, insurge-se contra a verba honorária fixada, sob o fundamento de que nas hipóteses de rejeição esta não é devida.

A tal respeito, refiro que tratando-se de cumprimento de sentença cujo pagamento processa-se por intermédio de precatório, não haveria pagamento de honorários, ao menos em relação ao valor do principal devido. No entanto, se o pedido é impugnado pelo INSS e uma vez rejeitada a impugnação, incidem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, nos exatos termos do art. 85, § 1º c/c § 7º do novo CPC:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

Em relação, à questão dos honorários na impugnação ao cumprimento de sentença no âmbito do Superior Tribunal de Justiça tal ponto necessita ser analisado com certa parcimônia. Segundo a Súmula 519 “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”, o que significa dizer que apenas quando acolhida, total ou parcialmente, são devidos honorários ao impugnante/executado.

Ou seja, o devedor não terá que pagar novos honorários advocatícios pelo fato da sua impugnação ter sido rejeitada. Neste caso, ele deverá arcar apenas com os honorários advocatícios decorrentes da deflagração do cumprimento de sentença.

Conforme explicou o ilustre Ministro Luis Felipe Salomão, “aviando o executado a sua impugnação, restando vencido a final, não se vislumbra nisso causa de instalação de nenhum outro procedimento novo, além daquele já aperfeiçoado com o pedido de cumprimento de sentença” (STJ, AgRg no REsp 1170599 RS, 4ª Turma, DJe 02/10/2013)]

Entretanto, ao meu ver, a referida Súmula está baseada em uma premissa equivocada de que com a apresentação da impugnação do executado nos próprios autos do cumprimento de sentença esta seria uma defesa que inauguraria um a formação de um “procedimento novo”, “além daquele já aperfeiçoado com o pedido de cumprimento de sentença, prosseguindo normalmente o procedimento executivo” (REsp 1.134.186/RS, Corte Especial, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 01.08.2011, DJe 21.10.2011).

Com a máxima vênia, não se dever confundir autos com procedimento. O fato de a impugnação ser apresentada nos mesmos autos (art. 535) não significa dizer que o procedimento da impugnação seja o mesmo do cumprimento de sentença, especialmente quando aquela tem como alvo a relação jurídica obrigacional revelada no título executivo. A lição do professor Marcelo Abelha é irrefutável:

A apresentação da peça nos mesmos autos é apenas técnica de simplificação, mas não de eliminação de um procedimento cognitivo próprio com itinerário especifico e totalmente diverso do itinerário executivo, que, inclusive, observe-se, pode chegar ao fim com a expropriação do patrimônio do executado antes mesmo de se ter terminado o procedimento da impugnação, com assim determina o art. 525, § 6º. Fosse o mesmo procedimento para duas atividades distintas, como explicaria o efeito suspensivo da impugnação que paralisa o procedimento executivo e que mantem em curso o procedimento da impugnação? Como explicaria a realização a finalização dos atos de expropriação ao mesmo tempo que prossegue o procedimento da impugnação? Como explicar a desistência do cumprimento de sentença com a manutenção da impugnação nela contida, como determina o art. 775, parágrafo único? Neste particular, registre-se, o fato de se dizer que os embargos são uma ação e prever que ele levará a formação de autos próprios significa que, por isso, possui um procedimento diferente do processo de execução e por isso mesmo neles serão devidos honorários como expressamente menciona o Código? É absurdo este argumento, que, se reduz a pó quando imaginamos então os processos eletrônicos, caso em que não haveria “nenhum” procedimento. O procedimento dos embargos se aplica integralmente à impugnação, ainda que esta tenha sido ofertada nos meus autos. A fixação das verbas de sucumbência deve existir tanto para as situações em que é acolhida ou rejeitada a impugnação do executado (RODRIGUES, Marcelo Abelha. Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Enciclopédia Jurídica da PUC-SP. Tomo Processo Civil, Edição 1, Junho de 2018. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/205/edicao-1/impugnacao-ao-cumprimento-de-sentenca. Acesso em 29 set. 2020).

No caso de desistência, dispõe o art. 90 do CPC, que são devidos honorários de sucumbência pelo desistente. Não há porque distinguir aqui, para o fim de reconhecimento da sucumbência e de serem devidos honorários advocatícios, a situação do desistente da impugnação daquela que se tinha com a desistência dos Embargos da Fazenda Pública, em que a jurisprudência reconhecia o direito do exequente à verba honorária, por aplicação do princípio causalidade. Com efeito, se a Fazenda Pública deu causa à instauração de uma fase cognitiva dentro do cumprimento de sentença, não há porque isentá-la do pagamento da honorária ao exequente.

Pode-se também buscar um fundamento a contrário senso, aplicando-se o princípio da isonomia ou, mais especificamente, a necessidade de paridade no tratamento das partes no processo (art. 7º do CPC). Fosse o credor o desistente, depois da impugnação, certamente incidiriam os honorários sucumbenciais, pelo princípio da causalidade. Pode-se aqui rememorar a orientação sumular do STJ: “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”. (Súmula n. 153/STJ).

Assim, considerando que o direito a honorários decorre da necessidade de remunerar o trabalho do advogado que diligencia no sentido de executar o crédito, de forma a compelir o devedor ao seu pagamento, e que a fixação de honorários na execução pressupõe a necessidade de aparelhamento da execução pela resistência, concreta ou presumida, da Fazenda Pública, é acertada a fixação da verba honorária, como feito pelo juiz a quo.

Em relação ao percentual, foi fixado em 10% sobre o valor do excesso de execução impugnado. De fato, a base de cálculo deve ser o valor controvertido.

Porém, quanto ao percentual fixado, tenho que merece pequeno reparo, considerando o montante alcançado e a regra do artigo 85, § 3º, II, do CPC/15, que assim dispõe:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

( ...)

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

...

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, tão somente para reduzir a verba honorária devida pela União ao percentual de 8% sobre o valor controvertido.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002253090v20 e do código CRC 46562c48.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 13:59:17


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031348-98.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: JOEL FRANCISCO WISOVATY

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. impugnação. precatório. súmula 519 do stj. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. má-fe processual.

A má-fé do litigante deve sempre ser demonstrada. É princípio que a má-fé não se presume. Se tanto a parte quanto o procurador, agem dentro do seu direito de petição, apresentando os cálculos que entendiam por devidos, não há falar em má-fé.

Tratando-se de cumprimento de sentença cujo pagamento processa-se por intermédio de precatório, não haveria pagamento de honorários, ao menos em relação ao valor do principal devido. No entanto, tendo sido o pedido impugnado, uma vez rejeitada a impugnação, incidem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, sobre o valor controvertido/impugnado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, tão somente para reduzir a verba honorária devida pela União ao percentual de 8% sobre o valor controvertido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002253091v5 e do código CRC 4aa41c48.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Agravo de Instrumento Nº 5031348-98.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: JOEL FRANCISCO WISOVATY

ADVOGADO: MÁRCIO DESSANTI (OAB PR046628)

ADVOGADO: ANTONIO MIOZZO (OAB PR013246)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 424, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, TÃO SOMENTE PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA UNIÃO AO PERCENTUAL DE 8% SOBRE O VALOR CONTROVERTIDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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