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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5047501-46.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:40:14

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. São devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, inclusive nas não embargadas, em que o pagamento se efetue por meio de RPV (precedente do STF), devendo, desde já, ser quantificada a verba honorária, pois não se trata de supressão de instância. (TRF4, AG 5047501-46.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5047501-46.2019.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001462-51.2019.8.24.0080/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: VILMAR JOSE MARCHESINI

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente, no bojo de cumprimento de sentença, em face da decisão que deixou de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios do INSS nesta fase processual, em que pese a rejeição da impugnação apresentada pelo executado.

O agravante, em suas razões, sustenta que, como o INSS foi citado para responder ao cumprimento da sentença e impugnou os cálculos apresentados, sendo esta rejeitada, deve a Autarquia arcar com os honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.

Destaca que a Súmula 519 do STJ perdeu o efeito com o revogado CPC/73, sendo que o atual CPC é expresso na previsão de cabimento de honorários de advogado no cumprimento de sentença (art. 85, I), inclusive quando contra a Fazenda Pública (§ 3º), com exceção da hipótese prevista no § 7º do art. 85.

Assinala que, havendo impugnação, a sucumbência decorre do acolhimento total, parcial ou rejeição.

Refere que, no caso em tela, trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a qual foi impugnada pela Autarquia Previdenciária, sendo, ao final, rejeitada, cabendo, portanto, a fixação de honorários.

Acrescenta que, conforme disciplina do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, vale dizer, sobre o montante indevidamente impugnado.

Nessas condições, diante da previsão no NCPC/2015, entende que são cabíveis os honorários na impugnação ao cumprimento de sentença, a qual restou rejeitada, devendo ser fixado no patamar de 10% a 20% sobre o excesso de execução alegado, ressalvando um patamar mínimo, a fim de remunerar dignamente o causídico.

Não foi formulado pedido de antecipação da tutela recursal.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada tem o seguinte teor:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, devidamente qualificado, ofertou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por VILMAR JOSE MARCHESINI, igualmente individualizado, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

O impugnante insurge-se contra os cálculos efetuados no cumprimento de sentença, alegando excesso de execução quanto aos honorários de sucumbência. Entende devido o valor de R$4.694,40.

Aduz que a atualização monetária e aplicação de juros estão equivocados, pois divergentes do disposto no título executivo judicial. Ainda, afirma que há equívoco na evolução da RMI. Argumenta ainda que os honorários advocatícios devem incidir apenas até a data de sentença.

Nesses termos requer seja acolhida a impugnação, declarado-se o excesso de execução no valor de R$1.988,80.

Intimado, o impugnado apresentou manifestação, discordando dos termos da impugnação. Afirma que seus cálculos estão corretos, pois seguiram o disposto na sentença e no acórdão, não havendo se falar em excesso.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório necessário.

Decido.

O título executivo fixou os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do Tribunal Regional e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesses termos, os honorários incidem sobre a totalidade das parcelas abrangidas pelo período da condenação, sem ressalva quanto àquelas recebidas administrativamente. Tal entendimento, aliás, é reiterado pelo TRF4.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. LIMITES. EXECUÇÃO INVERTIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PELO TÍTULO JUDICIAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE-DE-CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. Do crédito exequendo de parcelas vencidas de aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente devem ser descontados os valores já recebidos pelo autor a título de aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente em período concomitante, não se admitindo, todavia, a execução invertida de eventual saldo residual negativo contra o exequente. [...] O desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB). Em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 5021438-52.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 14/12/2017) (grifei)

Corretos, portanto, os cálculos do exequente no ponto, não havendo se falar em excesso.

Da correção monetária

Embora o título executivo judicial estabeleça que a correção monetária deveria seguir o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, tal dispositivo não é mais aplicável.

Com relação à correção monetária no tocante aos débitos da Fazenda Pública, ao julgar o Tema 810, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se pela inconstitucionalidade da Taxa Referencial prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Extrai-se da ementa do julgado:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, rel. Min. Luiz Fux, j. em 20.09.2017).

Ainda, quanto à repercussão geral, foram fixadas as seguintes teses:

1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; 2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifei)

A publicação da ata de julgamento ocorreu na data de 22.9.2017 e a publicação do acórdão, por sua vez, deu-se em 20.11.2017. Assim, de acordo com a jurisprudência do próprio STF, a eficácia vinculante do provimento teve início com a publicação da ata.

Anote-se que, no julgamento realizado em 3.10.2019, o STF, por maioria de votos, rejeitou todos os embargos de declaração opostos, deixando de modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.

Desse modo os efeitos da declaração de inconstitucionalidade devem retroagir a 30.6.2009. Esse também é o entendimento do TJSC e TRF4:

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - LEIS 9.497/97 E 11.960/2009 - TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal chamou as coisas à ordem, dando, por assim dizer, uma interpretação autêntica ao precedente julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, mais exatamente para definir a extensão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação da Lei 11.960/2009). Tratou-se do RE 870.947-SE (rel. Min. Luiz Fux), que corresponde ao Tema 810 da Repercussão Geral. Em síntese, ficou aclarado que: (a) é inconstitucional a aplicação dos juros incidentes nas cadernetas de poupança às condenações judiciais de natureza tributária (que seguirão os mesmos critérios de aditamento impostos legalmente em prol Fazenda Pública quando for a credora); (b) é constitucional a aplicação daqueles mesmos juros às demais obrigações; (c) é inconstitucional a aplicação da TR (adotada para as cadernetas de poupança) quanto a quaisquer créditos; (d) o índice que deve ser convocado em substituição é o IPCA-E. A partir daí, o entendimento que tem vingado é fazer valer esse pensamento (juros da Lei 11.960/2009; correção monetária pelo IPCA-E) a contar de 30 de junho de 2009, quando entrou em vigor a tal norma. Anteriormente, aplicam-se os indicadores próprios de cada área jurídica, conforme a natureza da obrigação e na linha do que era até então incidente. Recurso conhecido e provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4018978-21.2017.8.24.0000, de Brusque, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 14-12-2017). (grifei)

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

[...]

IPCA-E a partir de 30/06/2009. (TRF4 5055701-86.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/02/2018) (grifei)

Por fim, cabe ressaltar que a decisão do STF, além de vinculante, é plenamente aplicável aos processos em fase de cumprimento de sentença por se tratar de matéria de ordem pública, aplicável de ofício. No mesmo sentido tem se posicionado os tribunais:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. correção monetária. 1. Conforme entendimento firmado no Egrégio STJ, os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação, possuindo natureza eminentemente processual. Assim, as alterações legais nos critérios de cálculo das referidas verbas tem aplicação imediata, devendo, contudo, incidir somente no período de tempo de sua vigência (princípio do tempus regit actum). [...] (TRF4, AG 5055330-49.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/02/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 810. INCONSTITUCIONALIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CONFORME OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO PROVIDO. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (STF, Tema n. 810). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4019620-91.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-01-2018).

Quanto ao índice a ser usado em substituição, extrai-se do voto do relator, Ministro Luiz Fux, quando do julgamento do tema em questão:

A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide. (grifei)

O Superior Tribunal de Justiça, reforçando o entendimento, fixou as seguintes teses:

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitamse aos seguintes encargos:

a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;

b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice;

c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620)). (grifei)

Todavia, no mesmo julgado, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, tratando-se de verbas de natureza previdenciária (exceto de natureza assistencial), o índice a ser aplicado é o INPC:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.

Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620)) (grifei)

Isso porque referido índice foi incluído pela Lei nº 11.430/2006, que adicionou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91 com a seguinte redação:

Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (grifei)

Sobre a aplicabilidade do INPC às condenações previdenciárias, também tem decidido o TRF4:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. REXT Nº 870.947. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.146/MG (SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS). DISTINÇÃO RELATIVAMENTE AOS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PREVISÃO LEGAL DE APLICAÇÃO DO INPC. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA OBSERVÂNCIA DE JULGADO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SOLUÇÃO DE CASOS SOBRE O MESMO TEMA. REQUISIÇÃO COM STATUS "BLOQUEADO". 1. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados, a priori, os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito. 2. Porém, tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, cumpre notar que, no dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, no julgamento do RE nº 870.947/SE, reconheceu que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017). 3. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a referida decisão do Supremo Tribunal Federal teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de outra natureza (benefício assistencial). 4. A variação do INPC no período de julho de 2009 a setembro de 2017 (quando julgado o RE nº 870.947/SE) foi ligeiramente menor (63,63%) relativamente ao IPCA-E (64,23%). 5. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. [...]. (TRF4, AG 5033778- 57.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/10/2019) (grifei)

Ainda:

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. APLICABILIDADE. [...] Concluído o julgamento dos EDs do Tema 810 em 03-10-2019, deve prosseguir a execução, afastando-se o índice declarado inconstitucional pelo Pretório Excelso (TR). Se o decisum executado fixa provisoriamente a TR é possível na execução a fixação dos índices estabelecidos pelo STJ, quando da análise do Tema 905, pois este foi proferido após o julgamento do mérito do Tema 810 pelo STF, o qual não foi modulado e tampouco discutiu eventuais reflexos daquela decisão do Tribunal da Cidadania. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, qual seja, INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018). Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017. (TRF4, AG 5034785-84.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/10/2019) (grifei)

Nesse contexto, conforme pedido da parte autora, necessária a retificação dos cálculos no ponto.

Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada.

Incabível a condenação em honorários advocatícios (Súmula 519 do STJ [2] ).

Outrossim, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda à retificação dos cálculos em relação à correção monetária nos termos dessa decisão.

Após, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.

Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor – RPV ou precatório, observando-se os limites para o último, para pagamento do valor principal e honorários, conforme homologados acima.

Ressalvo que, com relação à procuração, além de observar o disposto no art. 105 do NCPC, deverá ser atualizada (90 dias) e constar expressamente poderes para recebimento do precatório ou RPV.

Efetuado o adimplemento, expeça-se alvará.

Com a liberação, intime-se a parte requerente para que, em 5 (cinco) dias, informe eventuais valores pendentes, sob pena de preclusão com a consequente extinção do feito pelo pagamento integral.

Intimem-se.

Havendo interposição de recurso, desde já, requisite-se o valor incontroverso apresentado pelo impugnante em seus cálculos.

O Código de Processo Civil assim dispõe quanto à fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

Pois bem.

No caso dos autos, está-se diante de pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV, em que formulada impugnação pelo executado, que foi rejeitada.

Tratando-se de montante em que possível o pagamento pelo regime de RPV, tem-se que são devidos honorários advocatícios, com ou sem impugnação ao cumprimento de sentença.

Ainda que o montante em discussão estivesse sujeito ao pagamento por precatório, seriam devidos honorários advocatícios, tendo em vista que a impugnação fora rejeitada.

Nessas condições, tem-se que a insurgência merece prosperar, devendo ser reformada a decisão agravada.

No mesmo sentido, colacionam-se as ementas de precedentes deste Tribunal sobre a matéria:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA. REQUISIÇÃO POR RPV OU POR PRECATÓRIO E, NESTE CASO, COM IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. 1. O requerimento ou a fixação da verba honorária no feito executivo pode ocorrer até o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução. Precedentes. 2. No regime do vigente CPC, afigura-se plenamente cabível a fixação de honorários em execução/cumprimento de sentença em face da Fazenda, sempre quando os valores são objeto de RPV. Precedente. 3. Quando condenada a Fazenda, cabe ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (NCPC, art. 534), não respondendo pela multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC (§º 2). 4. Determina o art. 535 do CPC que a "Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução...". 5. O disposto no § 1º do art. 85 do NCPC prevê que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente"; o § 7º ressalva que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada." Tem-se, portanto, que, no § 1º do seu art. 85, o atual Código de Processo Civil tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, sem fazer qualquer restrição quanto à natureza da verba executada, ressalvando apenas, em seu § 7º, a hipótese de cumprimento de sentença sujeita à expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. 6. Nesse contexto regulatório, tem-se que: a) a iniciativa da promoção do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é da parte credora, sendo admitido que o ente fazendário se antecipe, sponte sua e ex officio, apresentando cálculo de liquidação, podendo ser dispensado da condenação se com ele houver concordância, porquanto caracterizada a chamada "execução invertida"; b) o ente fazendário será eximido do pagamento da verba advocatícia se não impugnar o cumprimento de sentença de valor sujeito a pagamento por meio de precatório; a contrario sensu, com ou sem impugnação, são sempre devidos honorários advocatícios quando possível o pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV; c) constituindo uma obrigação cogente ex vi legis, o pagamento de honorários advocatícios não está condicionado a pedido expresso, não se sujeitando, pois, ao princípio da demanda (Súmula 256 do STF); d) a previsão de cabimento da condenação ao pagamento da verba advocatícia não está condicionada à apresentação de impugnação. 7. A fixação de honorários na execução pressupõe a necessidade de aparelhamento da execução, pela resistência, concreta ou presumida, da Fazenda Pública. 8. A resistência não pode ser presumida, nos casos de crédito superior ao limite para pagamento sem precatório. Para tais situações, é necessário que se siga o rito estabelecido no CPC e na Constituição Federal. Portanto, os honorários, se for o caso, serão devidos na eventual impugnação e não na execução (art. 85, §7º, do CPC). Precedentes. (TRF4, AG 5040558-13.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/12/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DO STF, STJ E TRF4. INCIDÊNCIA LIMITADA À HIPÓTESE DE PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DA RPV. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. São devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública ajuizadas antes da publicação da MP 2.180-35/01, independentemente do modo de pagamento. 2. Não são devidos honorários advocatícios nas execuções/ cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública quando não houver embargos/ impugnação e o pagamento for efetuado por meio da expedição de precatório (condenação superior a 60 salários mínimos). 3. São devidos honorários advocatícios nas execuções/ cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, inclusive nas não embargadas, quando propostas pelo credor, após o decurso do prazo fixado ao devedor para cumprimento expontâneo da obrigação (diga-se, apresentação dos cálculos de liquidação), e o pagamento for efetuado por meio de RPV (condenação até 60 salários mínimos). 4. Não são devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de seu valor, quando os cálculos de liquidação forem apresentados pelo devedor e o credor manifestar sua concordância (hipótese de "execução invertida"). 5. Não são devidos honorários advocatícios quando a execução ou o cumprimento de sentença forem propostos pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizada tal prática. 6. In casu, a matéria trazida ao conhecimento deste Tribunal cinge-se à legalidade da restrição imposta na origem, de que os honorários apenas serão exigíveis caso a RPV não seja paga dentro do prazo legal. Tal limitação, contudo, não pode prosperar, uma vez que os critérios para fixação (ou não) de novos honorários advocatícios, relativos à fase de cumprimento/ execução do julgado, não guardam qualquer relação com o prazo de pagamento da RPV. (TRF4, AG 5039415-86.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/12/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em se tratando de execução de valor superior a 60 salários mínimos, somente são cabíveis honorários da fase de cumprimento de sentença na hipótese de impugnação/embargos à execução e sobre o valor controvertido. Inteligência dos artigos 85, § 7º, c/c § 3º, II, do NCPC. (TRF4, AG 5030992-40.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/10/2019)

Cumpre considerar, por fim, que a delimitação do quantum relativo à condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do exequente, está a cargo do juízo da origem, não cabendo a este Tribunal de revisão, per saltum, estabelecê-lo.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001603899v7 e do código CRC d49d5e0f.Informações adicionais da assinatura:
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5047501-46.2019.4.04.0000
40001603899.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5047501-46.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: VILMAR JOSE MARCHESINI

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

São devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, inclusive nas não embargadas, em que o pagamento se efetue por meio de RPV (precedente do STF), devendo, desde já, ser quantificada a verba honorária, pois não se trata de supressão de instância.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao agravo de instrumento, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001668840v3 e do código CRC 509a367f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/3/2020, às 15:12:57


5047501-46.2019.4.04.0000
40001668840 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2020 A 09/03/2020

Agravo de Instrumento Nº 5047501-46.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: VILMAR JOSE MARCHESINI

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2020, às 00:00, a 09/03/2020, às 14:00, na sequência 816, disponibilizada no DE de 18/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, FIXANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência em 09/03/2020 10:51:56 - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

De início, refiro que, quanto à fixação da verba honorária, estou de acordo com o eminente relator, sobretudo porque no caso, não houve a execução inversa, tendo o INSS impugnado o cálculo, impugnação esta que foi desacolhida.

Divirjo, apenas, no tocante a questão relativa à quantificação dos honorários advocatícios, pois, não se trata de decisão per saltum, devendo, desde já, ser fixada a verba. Ora, mal comparando seria o mesmo que haver uma sentença sem fixação de honorários e no julgamento do recurso de apelação ser determinado o retorno dos autos para que o juiz fixe o montante. Da mesma forma, evitar-se-ia a interposição de novo agravo se quanto ao montante fixado não concordarem as partes.

Dessarte, esta Turma Regional tem reiteradamente decidido que não tendo sido fixada a verba e dando o tribunal provimento ao recurso, cabe a ele estipular o valor.

Ante o exposto, divirjo em parte do eminente Relator, para dar provimento ao agravo de instrumento, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução.

Acompanha a Divergência em 09/03/2020 11:41:44 - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:14.

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