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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CONEXÃO. REUNIÃO. DESNECESSIDADE. TRF4. 5005825-16.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 06/05/2022, 11:01:12

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CONEXÃO. REUNIÃO. DESNECESSIDADE. Constatada a conexão e a continência entre duas ações em fase de execução, não há necessidade de reunião das ações quando a conexão não houver sido alegada em fase de conhecimento, com ressalva de óbice de eventual pagamento em duplicidade. (TRF4, AG 5005825-16.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 28/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005825-16.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JACINTO JOÃO COSTA

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ (OAB PR052636)

ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI (OAB PR040692)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de conexão dos autos com os autos da ação n. 5062639-10.2016.404.7000 (processo 5008235-19.2010.4.04.7000/PR, evento 56, DOC1 ).

Sustenta a parte agravante, em síntese, que deve ser extinta a execução para que prossiga somente nos autos n. 5062639-10.2016.404.7000. Alega que as ações são conexas e precisam ser reunidas, inclusive havendo relação de continência, pois na ação n. 5062639-10.2016.404.7000 há o pedido deferido nos autos n. 5008235-19.2010.404.7000, porém de forma mais abrangente. Assevera, ainda, que independente da data do ajuizamento das ações, deve prevalecer o título judicial que transitou em julgado primeiro, em 10/12/2022, em respeito à coisa julgada.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Com contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

A controvérsia pertine à possibilidade do curso do cumprimento de sentença nestes autos com a dedução dos valores executados nos autos conexos a estes, que tramitam no Juízo da 10ª Vara Federal (5062639-10.2016.4.04.7000/PR).

Ao evento 50, DOC1 o INSS deixou de apresentar cálculos referentes à liquidação do julgado (execução invertida). Sustenta que a execução deverá ter curso unicamente nos autos nº 5062639-10.2016.404.7000, em razão da continência deste processo com o cumprimento de sentença iniciado naqueles autos.

Ao evento 52, DOC2 encontra-se ofício do Juízo da 10ª Vara Federal noticiando o reconhecimento da conexão dos processos com resolução do mérito acerca do prosseguimento do cumprimento de sentença naquele Juízo, uma vez que o trânsito em julgado foi anterior ao ocorrido neste processo.

Por fim, no evento 54, DOC1, o autor pugna pelo processamento do cumprimento de sentença nestes autos, mediante a dedução dos valores recebidos no cumprimento de sentença em trâmite no juízo da 10ª Vara Federal, o que evitaria pagamento em duplicidade.

Decido.

Extrai-se do julgado, transitado em julgado em 05/04/2021, que o INSS foi condenado a pagar aposentadoria especial ao demandante desde a DER de 02/10/2009 (evento 121, DOC2).

Nesse contexto, mesmo com o afastamento da conversão inversa, o autor faz jus à manutenção do benefício de aposentadoria especial.

Assim, dou provimento aos embargos de declaração, para corrigir o erro material e consignar que, em juízo de retratação, fica mantido o direito à concessão de aposentadoria especial na DER.

Contudo, o autor obteve indêntico provimento judicial nos autos nº 5062639-10.2016.4.04.7000/PR, em trâmite no Juízo da 10ª Vara Federal, conforme se infere do ofício anexado ao evento 42, DOC2 e sentença exarada naqueles autos (evento 109, DOC1):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para:

a) reconhecer as condições especiais de trabalho nos períodos de 03/01/1977 a 30/04/1980, de 14/05/1980 a 02/05/1984 e de 03/05/1984 a 31/07/1986, a serem convertidos pelo fator 1,40;

b) condenar o réu a averbar os períodos aqui reconhecidos e a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor - NB 165.076.182-9, DER/DIB 02/10/2009, a fim de convertê-la em aposentadoria especial ou majorar a RMI, a qual se mostrar mais vantajosa;

c) condenar o réu no pagamento das prestações vencidas, desde a DER de 02/10/2009, corrigidas monetariamente, nos termos da fundamentação.

Importante destacar que o § 3º do art 55 do CPC determina a reunião de ações conexas para julgamento em conjunto a fim de se evitar a existência de sentenças conflitantes.

Na hipótese, embora não reunidas as ações na forma disciplinada no citado dispositivo legal, os julgados não são conflitantes. Logo, o fato do trânsito em julgados do acórdão exarado neste processo ter ocorrido posteriormente ao trânsito em julgado da sentença do processo 5062639-10.2016.4.04.7000/PR não obsta o curso regular do cumprimento de sentença, por força do provimento judicial formado nestes autos, o que possibilitará ao credor pleitear eventuais diferenças não abrangidas nos autos conexos a estes, como diferenças de juros moratórios, uma vez que a citação do INSS ocorreu primeiro neste processo.

Pelo exposto, defiro o pedido do exequente para autorizar a execução de eventuais diferenças em seu favor não abrangidas pelo título que embasou o cumprimento de sentença nº 5062639-10.2016.4.04.7000/PR.

Intimem-se as partes pelo prazo de trinta dias.

No mesmo prazo, deverá o INSS dar início à execução invertida com a apresentação de eventuais diferenças que entende devidas, se houver interesse.

Conforme se verifica, há duas ações ajuizadas, o que permitiu a formação de dois títulos executivos judiciais, com conteúdo aparentemente idêntico no que se refere à concessão do benefício, ao tipo de benefício e à DER. Em ambas as ações a conexão ou continência não foi alegada pelo INSS na fase de conhecimento. A distinção está em que, na primeira ação ajuizada, da qual se originou o agravo de instrumento, o INSS foi constituído em mora antes, o que implica maior apuração de juros de mora.

A decisão agravada deferiu "o pedido do exequente para autorizar a execução de eventuais diferenças em seu favor não abrangidas pelo título que embasou o cumprimento de sentença nº 5062639-10.2016.4.04.7000/PR".

Nesse contexto, tal decisão obsta eventual pagamento em duplicidade, visto que autoriza nesta ação somente pagamento de eventuais diferenças, notadamente em relação à mora.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003158264v2 e do código CRC 332f08d0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 28/4/2022, às 9:25:24


5005825-16.2022.4.04.0000
40003158264.V2


Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2022 08:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005825-16.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JACINTO JOÃO COSTA

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ (OAB PR052636)

ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI (OAB PR040692)

EMENTA

agravo de instrumento. previdenciário. execução. conexão. REUNIÃO. DESNECESSIDADE.

Constatada a conexão e a continência entre duas ações em fase de execução, não há necessidade de reunião das ações quando a conexão não houver sido alegada em fase de conhecimento, com ressalva de óbice de eventual pagamento em duplicidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 26 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003158265v3 e do código CRC 1f83c251.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 28/4/2022, às 9:25:24


5005825-16.2022.4.04.0000
40003158265 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2022 08:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 A 26/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5005825-16.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JACINTO JOÃO COSTA

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ (OAB PR052636)

ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI (OAB PR040692)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/04/2022, às 00:00, a 26/04/2022, às 16:00, na sequência 895, disponibilizada no DE de 04/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2022 08:01:12.

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