Agravo de Instrumento Nº 5012476-69.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: JOAO LUIZ SCHROER
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de execução complementar (evento 160 dos autos originários).
Sustenta o agravante, em síntese, que o reajuste determinado no título executivo não foi realizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Defende a possibilidade de executar valor complementar após a extinção da execução de sentença.
Foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Acerca da matéria lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery:
A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretende exercitar no processo (preclusão lógica) (CPC Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3 ed., São Paulo. RT. 1997, p. 686).
A preclusão consumativa, portanto, ocorre quando a parte, tendo a oportunidade de discordar do que se decidiu, deixa de fazê-lo, assumindo postura incompatível com a inconformidade que depois vem a alegar.
No presente caso, a execução de sentença iniciou em 2013 (evento 44 dos autos originários), sendo, inclusive, interpostos embargos à execução nº 502448555.2014.404.7108, que transitaram em julgado em 24/06/2015.
Verifica-se que o exequente alegou, em 06/08/2015, que o INSS não havia efetuado a revisão da renda mensal (evento 109 da origem). A autarquia, intimada com urgência para se manifestar, juntou documentos (evento 120 da origem). Contudo, apesar de intimado, o autor não se manifestou (evento 123 da origem).
A sentença de extinção pelo pagamento foi proferida em 07/12/2016 (evento 134 da origem), após decurso do prazo sem manifestação do autor acerca da satisfação de seu crédito.
Observa-se a atitude reiterada do exequente em silenciar quando é intimado dos atos processuais, sendo incabível a execução complementar requerida, pois o INSS já apresentou, em 2015, documentos sobre o cumprimento da obrigação referente à revisão da aposentadoria, dos quais houve a devida intimação do autor, sem qualquer insurgência.
Desta forma, evidencia-se a preclusão temporal e consumativa da execução complementar foi apresentada após o trânsito em julgado da sentença extintiva pelo pagamento.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. INDEVIDO. PRECLUSÃO. Incabível o requerimento de crédito complementar em execução de sentença extinta pelo pagamento, com trânsito em julgado, tendo em vista os efeitos da preclusão temporal e consumativa. (TRF4, AG 5032368-61.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/10/2019)
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5012476-69.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: JOAO LUIZ SCHROER
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO.
Não é admissível a insurgência quanto aos valores devidos, pois, além de estar configurada a preclusão, representa comportamento contraditório do exequente que deixou de se manifestar no momento oportuno.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001453700v6 e do código CRC f5651fd2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/12/2019
Agravo de Instrumento Nº 5012476-69.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
AGRAVANTE: JOAO LUIZ SCHROER
ADVOGADO: BERNARDO RÜCKER (OAB PR025858)
ADVOGADO: BERNARDO RÜCKER (OAB RS060954)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/12/2019, às 13:30, na sequência 60, disponibilizada no DE de 14/11/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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