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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE PRAZO PARA EFETUAR DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS NA VIA ADMINISTRATIVA. TRF4. 5042261-08.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 23/12/2021, 07:02:05

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE PRAZO PARA EFETUAR DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. Tem-se por razoável fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para que a autoridade coatora tome as providências necessárias no sentido de efetuar as diligências pertinentes e remeter o recurso ao Órgão administrativo competente. (TRF4, AG 5042261-08.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 15/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042261-08.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: ELIAS ALVES DE ALBUQUERQUE

ADVOGADO: KAROLINA WEIGERT PENCAI (OAB PR054975)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar para determinar à autoridade coatora que efetue as providências necessárias para o imediato julgamento do recurso ordinário. (ev. 11 da origem).

Argumenta a parte agravante que possui direito líquido e certo ao processamento de seu recurso. Diz que protocolou o recurso administrativo em 19/02/2020, protocolo nº 2109151278, o qual até a presente data não foi julgado.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ev. 2).

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A decisão agravada restou consignada nos seguintes termos, in verbis (ev.11 da origem):

(...)

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra conduta omissiva do Presidente da 16ª Junta de Recursos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Curitiba.

Sustenta a parte impetrante que interpôs recurso ordinário em 19/02/2020, protocolo nº 2109151278, o qual até a presente data não foi julgado.

Requer liminar para que este Juízo determine o imediato julgamento do recurso ordinário.

É o breve relatório. Decido.

2. Considerando que a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prevê prazo para decisão após a instrução do pedido, e não havendo, em princípio, risco de perecimento de direito que enseje o imediato pronunciamento judicial, sem observância do contraditório, indefiro o pedido de liminar.

(...)

No caso dos autos, foi interposto recurso administrativo contra decisão do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS que em pedido de aposentadoria reconheceu, a menor, tempo de contribuição já averbado, em decorrência de decisão judicial anterior. Protocolou o recurso perante o INSS em 19/02/2020 e, até a data da impetração, em 26/07/2021, não foi julgado.

A Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, após a conclusão da instrução, prazo este que poderá ser prorrogado por igual período mediante motivação.

Até a data da impetração, infere-se que a instrução processual ainda não foi concluída, o que, por conseguinte, não afrontaria o prazo de trinta dias para decidir acima referido (já que aquele prazo, frise-se, é contado a partir do encerramento da instrução).

Entretanto, está demonstrado que a demora na análise conclusiva do requerimento administrativo não pode ser imputada ao (à) impetrante.

Outrossim, necessária se faz a observação da regra prevista no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, que assegura a todos a razoável duração do processo nas esferas judicial e administrativa.

Não desconheço a carência de estrutura da autarquia previdenciária, notadamente frente ao considerável volume de requerimentos que lhes são dirigidos todos os dias, no entanto, tenho que o prazo imposto até agora à impetrante para ver decidido seu requerimento é inconstitucional, pois afronta, e muito, o art. 5º, inciso LXXVIII referido.

Nesse sentido é o julgado abaixo do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC n. 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei n. 8.213/91.3. Postergando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal”.(TRF da 4ª Região, Processo n. 5007543-64.2017.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora: Taís Schlling Ferraz, juntado aos autos em 13.12.2017).

É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.

Em que pese a caracterização da demora na análise do pedido da parte impetrante, há de se destacar a situação atual de calamidade pública em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), a qual exigiu da Autarquia Previdenciária diversas medidas internas para dar conta da análise de todos os pedidos que se acumularam nesse período pandêmico.

De outro lado, no entanto, está o segurado, sujeito a essa mesma situação calamitosa, cujo risco de ineficácia da medida também se faz presente, isso porque se trata de verba essencialmente alimentar.

Sopesando tais grandezas, tenho por razoável fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para que a autoridade coatora tome as providências necessárias no sentido de julgar o recurso administrativo.

Registro, ainda, que o acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152 (Tema 1.066) só vincula o INSS para analisar requerimento inicial previdenciário (benefício por incapacidade com ou sem perícia médica, benefício assistencial com ou sem avaliação médica ou social, aposentadorias, pensão, averbação, CTC, informações diversas). Ou seja, não vincula para fins do pedido objeto desta ação.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002939108v2 e do código CRC 0df65d3b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 15/12/2021, às 16:41:10


5042261-08.2021.4.04.0000
40002939108.V2


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:02:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042261-08.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: ELIAS ALVES DE ALBUQUERQUE

ADVOGADO: KAROLINA WEIGERT PENCAI (OAB PR054975)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE PRAZO PARA EFETUAR DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS NA VIA ADMINISTRATIVA.

1. Tem-se por razoável fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para que a autoridade coatora tome as providências necessárias no sentido de efetuar as diligências pertinentes e remeter o recurso ao Órgão administrativo competente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002939109v3 e do código CRC 61c784db.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 15/12/2021, às 16:41:10


5042261-08.2021.4.04.0000
40002939109 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:02:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Agravo de Instrumento Nº 5042261-08.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: ELIAS ALVES DE ALBUQUERQUE

ADVOGADO: KAROLINA WEIGERT PENCAI (OAB PR054975)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 913, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI



Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:02:05.

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