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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESPECIALIDADE. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. RECONHECIMENTO. TRF4. 5024067-62.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:52:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESPECIALIDADE. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. RECONHECIMENTO 1. Basta ser demonstrado por todo meio de prova o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional para que o período respectivo seja considerado tempo especial. 2. Não sendo a hipótese, sabe-se que nas empresas de metalurgia as atividades e serviços têm indicativo de exposição a ruído elevado e a hidrocarbonetos, que podem ser demonstrados através do PPP que via de regra contém quantificação dos níveis de ruído a que o autor estava exposto e/ou registra exposição ao agente nocivo óleo mineral, ou mediante a realização de prova pericial. 3. Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). (TRF4, AG 5024067-62.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024067-62.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: JOSE HELIO DOS SANTOS

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ HELIO DOS SANTOS contra decisão do MMº Juízo Federal da 4ª VF de Caxias do Sul, proferida nos seguintes termos (originário, evento 4):

Trata-se de demanda voltada à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cômputo de diversos períodos como tempo de serviço especial.

Primeiramente, com relação aos períodos de laborados nas empresas Móveis C.S. Ltda (01.01.1987 a 31.03.1988 e 01.07.1988 a 20.01.1992) e Knob Móveis Ltda (20.04.1988 a 27.06.1988)., respectivamente, verifico a inexistência de quaisquer documentos no processo administrativo que indiquem provocação para vê-los reconhecidos como tempo de serviço especial. A alegação da parte autora de que requereu a apreciação da especialidade de tais períodos não condiz com a generalidade do pedido formulado na esfera administrativa (evento 1, PROCADM3, p. 7). Desta forma, diante da ausência de pretensão resistida e, conseqüentemente, da falta de interesse processual, deixo de receber a inicial, nessa parte, com fulcro no artigo 330, inciso III, do novo CPC.

Enfatize-se que, embora a parte autora mencione, na petição inicial, que as empresas para as quais prestou serviços nos períodos em questão encerraram suas atividades, anexando relatórios extraídos do sítio da Secretaria da Fazenda deste Estado na Internet para comprovar sua alegação (evento 1, OUT4 e OUT6), não há notícia de que tal alegação tenha sido apresentada em âmbito administrativo, observando-se que existe previsão expressa, no artigo 582 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21.01.2015, de processamento de justificação administrativa para comprovação do tempo de serviço especial em relação a períodos trabalhados para empresa extinta, bem como que o autor se encontrava assistido, no processo administrativo, pelos mesmos advogados que o representam neste processo.

Aliás, já foram constatadas por este Juízo situações em que, devidamente provocada em tais termos, a autarquia previdenciária não só praticou atos para instrução do pedido, como também culminou por reconhecer o tempo de serviço especial, citando-se, a título de exemplo, o processo administrativo identificado pelo NB 146.761.000-0, disponível no processo judicial eletrônico nº 5012670-30.2015.4.04.7107 (evento 1, PROCADM9, p. 26-35 e 45-72).

Convém observar que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, sob a sistemática da repercussão geral da questão constitucional controvertida, pela constitucionalidade da exigência do prévio requerimento administrativo, de sorte que não mais se admite que as pretensões de obtenção de benefícios previdenciários, ou de revisão do respectivo ato concessivo sob fundamentos fáticos, sejam deduzidas originariamente em juízo.

Saliente-se, a propósito, que apesar de ter sido admitida pela Suprema Corte a desnecessidade de prévia provocação administrativa em caso de ser pretendida revisão de benefício anteriormente concedido, foi expressamente ressalvada a inaplicabilidade desse entendimento à pretensão amparada em matéria de fato não levada ao conhecimento da autarquia previdenciária – o que se há de aplicar, também, para a hipótese de requerimento de concessão que não contemple aspectos fáticos posteriormente incluídos em demandas judiciais –, conforme se extrai da ementa do referido julgado, parcialmente transcrita a seguir:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. [...]

(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) (Destaque acrescido)

Intime-se a parte autora.

Sem prejuízo, prossiga-se com a citação do INSS para, querendo, responder à presente ação, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir e sua necessidade (art. 336 do CPC). Alerto ao INSS que lhe incumbe conferir a autenticidade e veracidade dos documentos juntados pela parte autora, cabendo-lhe deduzir eventuais impugnações expressamente.

Apresentada contestação, dê-se vista à parte autora para réplica e para manifestação sobre seu interesse na produção de outras provas, justificando-as.

Em face da natureza pública do direito controvertido nesta ação e da sabida ausência de possibilidade ou interesse da pessoa jurídica de direito público em transigir logo no início da relação jurídico-processual, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 CPC.

Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para despacho.

A parte agravante alega, em síntese, que há nos autos da ação originária documentação suficiente para análise do período laborado nas empresas Móveis C.S. Ltda (01.01.1987 a 31.03.1988 e 01.07.1988 a 20.01.1992) e Knob Móveis Ltda (20.04.1988 a 27.06.1988) (originário, evento 1, PROCADM3), sendo inadmissível a exigência de apresentação da documentação completa para recusa do requerimento do benefício previdenciário, ou ao menos o melhor benefício a que tem direito, conforme expresso no art. 105 da Lei 8.213/91. Sustenta que embora não tenha apresentado documentos comprobatórios de especialidade na via administrativa o autor anexou no requerimento administrativo cópia integral da sua CTPS, que comprova que no primeiro período laborava como MARCENEIRO, na empresa MÓVEIS C.S LTDA; e no segundo período laborava como MARCENEIRO, na empresa KNOB COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, realizando atividades tipicamente especiais. Refere que não há como realizar a atividade de marceneiro sem exposição a níveis elevados de ruído e que as empresas estão desativadas, conforme comprovado nos autos, sendo que a forma de comprovar nos autos a exposição aos agentes insalubres é através de perícia indireta e da prova testemunhal, como requerido.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 2).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

No caso concreto depreende-se que o Juízo Singular indeferiu o pedido inicial para reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida nas empresas Móveis C.S. Ltda. (01.01.1987 a 31.03.1988 e 01.07.1988 a 20.01.1992) e Knob Móveis Ltda. (20.04.1988 a 27.06.1988), porque entendeu que o autor não apresentou no processo administrativo documentação capaz de demonstrar o tempo de serviço especial, determinando a extinção sem resolução do mérito em relação ao mesmo, com fulcro no art. 330, III, do CPC.

Nada obstante o entendimento do juízo processante, tenho que procede a irresignação da parte agravante.

No que tange à falta de interesse de agir, de regra, necessária a pretensão resistida da autarquia, mesmo em casos de ação previdenciária, para que o requerente possa postular em juízo.

Contudo, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído com a documentação necessária que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via com fins de pretensão judicial.

Nesse sentido, cita-se precedente do STF no julgamento do RE 631240, de que não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. Ademais, não caracteriza falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa, tendo em vista o dever da autarquia previdenciária de esclarecer e orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade da atividade laborativa (AG 5012115-23.2017.4.04.0000/RS, rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, julgado em 07/11/2017), mormente na hipótese dos autos originários, onde se constata no evento 1, PROCADM 3, que a parte requerente juntou cópias da CTPS dando conta que nas empresas em destaque consta a atividade desenvolvida como marceneiro que, via de regra, trabalha exposto a agentes químicos e ruídos.

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Cumpre referir, portanto, que (a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos; (b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima; (c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Veja-se que a hipótese dos autos que trata de exercício de atividade profissional de marceneiro, sabe-se da exposição a ruído elevado e a hidrocarbonetos, que podem ser demonstrados através de perícia técnica (no caso, por similaridade) ou do formulário emitido pela empresa, que via de regra contém quantificação dos níveis de ruído a que o autor estava exposto e/ou registra exposição ao agente nocivo óleo mineral, ou mediante a realização de prova pericial.

Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.

No caso de documentos em poder de empresas, é razoável o argumento de que deles a parte não tinha acesso ou mesmo conhecimento, justificando sua juntada aos autos tão logo lhe sejam disponibilizados. De qualquer forma, caberá ao órgão julgador apreciar sua validade, do ponto de vista formal e como elemento de prova.

Acrescente-se a isso o fato de que, entendendo o juiz serem necessárias novas provas, pode este requisitá-las inclusive de ofício, ou mesmo determinar que a parte autora as produza, porquanto assim determina o art. 130 do Código de Processo Civil, sob pena de reconhecimento de cerceamento de defesa (APELREEX 5003813-81.2014.404.7122, rel. Juíza Federal Bianca Georgia Cruz Arenhar, 6ª Turma, julgada em 16/08/2017).

Portanto, não restam dúvidas que no curso da instrução é possível a produção probatória (documental, testemunhal, pericial, ou juntada de laudos, inclusive realizados em empresas similares em que tenham sido analisadas as mesmas funções), para que sejam comprovadas as atividades exercidas em condições nocivas de trabalho às quais a parte autora esteve submetida.

Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

Nesse contexto, entendo que deve ser reformada a decisão agravada para que seja recebida a petição inicial também com relação a eventual reconhecimento de especialidade das atividades exercidas no interregno antes mencionado, prosseguindo-se com o regular andamento processual.

Pelo exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Acrescento, tão somente que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000580500v2 e do código CRC 037a58d0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/8/2018, às 15:14:25


5024067-62.2018.4.04.0000
40000580500.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024067-62.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: JOSE HELIO DOS SANTOS

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. agravo de instrumento. especialidade. documentos comprobatórios. reconhecimento

1. Basta ser demonstrado por todo meio de prova o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional para que o período respectivo seja considerado tempo especial. 2. Não sendo a hipótese, sabe-se que nas empresas de metalurgia as atividades e serviços têm indicativo de exposição a ruído elevado e a hidrocarbonetos, que podem ser demonstrados através do PPP que via de regra contém quantificação dos níveis de ruído a que o autor estava exposto e/ou registra exposição ao agente nocivo óleo mineral, ou mediante a realização de prova pericial. 3. Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000580501v3 e do código CRC 6c5b00df.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/8/2018, às 15:14:25


5024067-62.2018.4.04.0000
40000580501 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018

Agravo de Instrumento Nº 5024067-62.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: JOSE HELIO DOS SANTOS

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 248, disponibilizada no DE de 06/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:28.

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