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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. OMISSÃO. OBSCURIDAD...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:38:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. (TRF4, AG 5030514-32.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5030514-32.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMBARGANTE: LUCI MARIA DIAS RODRIGUES

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUCI MARIA DIAS RODRIGUES contra acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Não havendo nos autos prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser indeferida tutela de urgência em pedido de concessão de auxílio-doença. 2. Na hipótese dos autos, necessária a instrução processual para a devida complementação da prova sobre a incapacidade temporária ou permanente, assim com a possível reabilitação da parte agravante, com o que já se desincumbiu o juízo singular.

O embargante alega, em síntese, omissão e obscuridade dos termos do julgado visando dirimir as questões jurídicas ventiladas em grau recursal.

É o relatório.

VOTO

Da leitura da razões apontadas pela embargante, não visualizo qualquer omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, a ser sanado, requisitos estes indispensáveis à interposição dos embargos de declaração, porquanto a decisão recorrida está devidamente fundamentada com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos necessários para o deslinde da questão sub judice.

A circunstância de o acórdão decidir fundamentadamente contrário às pretensões do recorrente não autoriza o uso dos embargos de declaração, nem se confunde com ausência de motivação.

Com efeito, em suma, o julgado embargado tem o seguinte teor:

"O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Depreende-se, portanto, que para a concessão de tutela antecipada impõe-se a conjugação dos requisitos anotados nos arts. 932, II, 995 c/c 1.019, I, todos do CPC, quais sejam, quando houver demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo.

Para fazer prova de que está incapacitada para atividades laborais a parte agravante juntou atestados médicos (evento 1, ATESTMED 8).

Nada obstante, consta nos autos notícia de que foi submetida à perícia administrativa pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que tem presunção relativa de legitimidade, onde não foi constatada incapacidade para o trabalho.

Sendo certo que incumbe à parte demonstrar a probabilidade do direito alegado (AG 5020229-14.2018.4.04.0000/RS, rel. Des. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, julgado em 04/09/2018), tenho que a prova juntada pela agravante é insuficiente para elidir a presunção de legitimidade de que são dotadas as conclusões apuradas pela Perícia Médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, devendo prevalecer pelo menos até a realização da instrução processual quanto ao pedido de concessão/restabelecimento de auxílio-doença e realização de perícia judicial visando dirimir eventuais dúvidas sobre a incapacidade da agravante.

A propósito, veja-se a jurisprudência desta Corte em situação análoga:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.

1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência. 2. Agravo de instrumento desprovido. (AG 5069762-73.2017.4.04.0000/RS, rel. Des. Luiz Carlos Canalli, 5ª Turma, julgado em 20/03/2018)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória. (AG 5023940-27.2018.4.04.0000, rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, julgado em 26/09/2018)

Assim, devido à impossibilidade de se evidenciar imediatamente a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela de urgência, de que trata o art. 300 do CPC, conforme consignado pelo juízo processante.

Na linha da decisão agravada, necessária a instrução processual para a devida complementação da prova sobre a incapacidade temporária ou permanente, assim com a possível reabilitação da parte agravante, com o que já se desincumbiu o juízo singular determinando a realização de perícia médica, inclusive com prazo para entrega do laudo."

Observo que o julgado embargado levou em consideração a divergência entre a prova apresentada pela ora embargante e a perícia administrativa, o que, inevitavelmente, leva à conclusão de que o Juízo Singular necessita de prova técnica para dirimir a dúvida quanto à incapacidade laboral alegada visando o benefício por incapacidade.

Em verdade, percebe-se que o presente recurso trata de rediscutir o mérito do julgado recorrido, providência incompatível com a via eleita dos embargos de declaração.

A propósito, sobre a questão veja-se a jurisprudência do e. STF:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OPOSIÇÃO, RESPECTIVAMENTE, EM 27.03.2019 E EM 28.03.2019. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ATUAÇÃO PERANTE CORTES SUPERIORES. LEGITIMIDADE DO PARQUET ESTADUAL PARA ATUAR COMO PARTE, DE FORMA AUTÔNOMA, RESGUARDADA A ATUAÇÃO DO MPF COMO CUSTOS LEGIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração ambos rejeitados. (STF, RE 810482 AgR-ED/SP, rel. Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019)

Nada obstante, cumpre consignar que, conforme o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001498814v6 e do código CRC 3169c32c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 12/12/2019, às 15:12:23


5030514-32.2019.4.04.0000
40001498814.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5030514-32.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMBARGANTE: LUCI MARIA DIAS RODRIGUES

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. OMISSÃO. obscuridade. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001498815v5 e do código CRC 148c3a70.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 12/12/2019, às 15:12:23


5030514-32.2019.4.04.0000
40001498815 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 10/12/2019

Agravo de Instrumento Nº 5030514-32.2019.4.04.0000/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

AGRAVANTE: LUCI MARIA DIAS RODRIGUES

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/12/2019, às 13:30, na sequência 405, disponibilizada no DE de 22/11/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:29.

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