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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. RISCO DE DANO GRAVE, IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. TRF4. 5009657-33.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:55:49

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. RISCO DE DANO GRAVE, IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. As razões explicitadas pela agravante não demonstram risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, podendo aguardar a instrução regular do processo, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ainda mais se considerado o célere trâmite do processo eletrônico. (TRF4, AG 5009657-33.2017.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 19/07/2017)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3161 - Email: gluciane@trf4.gov.br

Agravo de Instrumento Nº 5009657-33.2017.4.04.0000/SC

RELATORA: DES. FEDERAL LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: MFD INDUSTRIA RECUPERADORA LTDA EPP

ADVOGADO: ARNALDO DE ASSIS PRATA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face de decisão proferida em procedimento comum, nos seguintes termos (evento 39 do original):

1. Trata-se de pedido proposto sob o rito do procedimento comum, por meio do qual a autora busca seja julgada no mérito procedente a demanda a fim de declarar o direito de a empresa requerente não recolher a contribuição social previdenciária incidente sobre valores pagos a título de horas extras, salário maternidade, férias, adicional de férias de 1/3 (um terço) e valores pagos nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado.

Em sede de antecipação dos efeitos de tutela pretende seja reconhecida a suspensão das cobranças das contribuições ora discutidas.

É o essencial. Decido.

2. Os requisitos para o deferimento da antecipação da tutela consistem na probabilidade do direito, consubstanciada no convencimento do magistrado acerca da verossimilhança da alegação, e na existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).

O núcleo da lide reside na investigação da incidência ou não da contribuição previdenciária patronal sobre a(s) seguinte(s) verbas: Terço Constitucional de Férias, Férias, Auxílio Doença (quinze primeiros dias), Horas Extras e Salário Maternidade.

2.1. Auxílio-Doença (primeiros 15 dias de afastamento)

A base de cálculo da contribuição prevista no inciso I do art. 22 da Lei 8.212/91, ao referir-se às remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, reporta-se à remuneração resultante do vínculo de trabalho empreendido entre empregado e empregador:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

Apesar da ausência de previsão legal, a remuneração paga ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de incapacidade por doença ou acidente de trabalho, na forma do § 3º do art. 60 da Lei 8.213/91 (abaixo transcrita), não possui natureza salarial, porquanto não há prestação de trabalho neste período:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

(...)

§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

Assim, a contribuição previdenciária possui como base de cálculo a remuneração efetivamente recebida pelo empregado, como decorrência natural do contrato de trabalho, ressalvadas as hipóteses previstas no § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

(...)

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

(...)'

Em recente julgamento do Recurso Especial n.º 1230957, submetido ao regime dos 'recursos repetitivos', a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pôs fim a qualquer debate sobre a questão, porquanto se debruçando sobre a matéria concluiu pela não incidência da contribuição previdenciária (RGPS) sobre a referida verba, conforme ementa a seguir transcrita no ponto:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.

1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.

(...)

2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.

No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.

Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel.

Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel.

Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.

3. Conclusão.

Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas.

Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.

Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.

(REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014) (grifei)

O pedido, nesse ponto, deve ser acolhido.

2.2. Férias e Terço constitucional de férias

O Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência reconhecendo a natureza indenizatória do terço constitucional de férias (art. 7º, XVII da Constituição Federal de 1988), não distinguindo se derivado de férias gozadas ou indenizadas. Cito alguns julgados:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação do Tribunal é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor. II - Agravo regimental improvido. (STF. AI 712880 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 26/05/2009, DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-171 DIVULG 10-09-2009 PUBLIC 11-09-2009 EMENT VOL-02373-04 PP-00753)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte fixou entendimento no sentido que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF. AI 727958 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-12 PP-02375)

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido em 10 de novembro de 2009, acolheu incidente de uniformização de jurisprudência, alterando orientação até então prevalecente, para realinhar-se ao entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal no sentido aludido:

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO. 1. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento, com base em precedentes do Pretório Excelso, de que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 2. A Primeira Seção do STJ considera legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 3. Realinhamento da jurisprudência do STJ à posição sedimentada no Pretório Excelso de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. 4. Incidente de uniformização acolhido, para manter o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos acima explicitados. (STJ. Pet 7296/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, unân., julg. em 28./10.2009, publ. em 10.11.2009).

A jurisprudência vem igualmente afastando o caráter remuneratório das férias indenizadas (não gozadas), raciocínio que não se estende aos valores recebidos quando há efetivo gozo do período de férias. Cito precedentes:

TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO. 1. (...). 2. A CF/88, em seu art. 7º põe termo à discussão sobre a natureza remuneratória das horas-extras ao equipará-las à remuneração. Configurada a natureza salarial das referidas verbas, forçoso concluir que sobre elas incidem a exação em comento. 3. Em relação às férias e ao adicional de 1/3, não cabe contribuição previdenciária somente quando tiverem natureza indenizatória. Havendo períodos, não alcançados pela prescrição, em que houve pagamento de adicional sobre férias indenizadas, é indevida a contribuição (apenas nestes períodos). 4. (...). (TRF4, AC 0000302-08.2009.404.7100, Segunda Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 14/04/2010)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FÉRIAS PROPORCIONAIS E RESPECTIVO ADICIONAL DE 1/3. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. 1. O pagamento a título de férias vencidas e não gozadas, bem como de férias proporcionais, convertidas em pecúnia, inclusive os respectivos acréscimos de 1/3, quando decorrente de rescisão do contrato de trabalho, está beneficiado por isenção (art. 39, XX do RIR, aprovado pelo Decreto 3.000/99 e art. 6º, V, da Lei 7.713/88). Precedentes: REsp 782.646/PR, AgRg no Ag 672.779/SP e REsp 671.583/SE. 2. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp 1018422/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 13/05/2009)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. PRESCRIÇÃO. 1. (...). 2. O parágrafo 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 elenca um rol de parcelas pagas pelo empregador que não integram o conceito de remuneração para fins de incidência da contribuição previdenciária. 3. Estão a salvo da incidência da contribuição previdenciária as verbas referentes o auxílio-doença e auxílio-acidente pagos nos primeiros quinze dias de afastamento. 4. As verbas referentes a férias gozadas e seus adicionais integram a base de cálculo do salário-de-contribuição, ante o seu caráter nitidamente salarial. O mesmo aplica-se ao adicional constitucional de 1/3 sobre as férias, pois criado justamente com o intuito de proporcionar ao empregado uma renda extra no mês que goza das férias. (TRF4, APELREEX 2009.71.04.001313-0, Segunda Turma, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 03/03/2010)

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. AFASTADA. REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. IMPENHORABILIDADE. BEM ÚTIL PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ART. 649 DO CPC. NÃO CARACTERIZADO. MULTA. CONFISCO. NÃO CONFIGURADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS GOZADAS E INDENIZADAS. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. HORAS-EXTRAS. VALE TRANSPORTE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DIÁRIAS. ENCARGO LEGAL.1. Hipótese em que a certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN e § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80.2. A prescrição intercorrente em relação aos sócios redirecionados não tem como termo inicial a citação da pessoa jurídica, mas sim o momento da actio nata, ou seja, o momento em que restou configurada a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal. Precedentes do STJ.3. Hipótese em que não decorreu de mais de cinco anos entre o momento em que teve ciência de que a empresa não teria condições de pagar o crédito (actio nata) e o efetivo redirecionamento.4. A menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas, daqueles que se dedicam ao transporte escolar, ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa necessidade ou utilidade.5. Hipótese em que o embargante exerce a profissão de médico. Ou seja, o exercício de sua profissão prescinde da utilização do veículo penhorado.6. Multas até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco.7. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.8. A contribuição previdenciária sobre férias indenizadas e seu respectivo terço constitucional não integram o salário de contribuição por expressa disposição legal (art. 28, §9º, alínea d, da Lei nº. 8.212, de 1991).9. Tratando-se de férias efetivamente gozadas, é devida a contribuição. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.10. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme o art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre o vale-transporte, ainda que pago em pecúnia12. O auxílio alimentação pago em espécie integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, assumindo feição salarial.13. Os valores recebidos a título de diárias para viagem estão excluídos do salário-de-contribuição por expressa disposição legal.14. Nas execuções fiscais ajuizadas pelo INSS para a cobrança de contribuições previdenciárias, não há a incidência do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, razão pela qual os honorários de sucumbência são fixados nos termos do artigo 20 do CPC. (TRF4 5014770-71.2014.404.7113, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 29/04/2016) - grifos nossos

Diante deste quadro, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária quanto ao terço constitucional de férias, gozadas ou não, bem como sobre as férias indenizadas.

2.3. Salário Maternidade

A Constituição Federal preceitua:

DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."

"Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 14-02-2000)

"Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

(...).

Pela letra da Constituição Federal a licença-maternidade é direito social vinculado ao trabalho.

A Lei nº 8.212, de 24-07-1991, dispõe:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

(...)

§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

Como a Constituição Federal não define salário-de-contribuição, esta atribuição passou a ser da lei, e lei ordinária.

Embora efetivamente não se trate de "remuneração por serviço prestado", o salário-maternidade é equiparado a serviço prestado, a exemplo do que ocorre com o décimo-terceiro salário (onde o STF já reconheceu como devida a incidência da contribuição previdenciária) e com as férias.

O salário-maternidade é um salário devido pelo empregador, mas pago/reembolsado pelo INSS, até porque se assim não o fosse, estar-se-ia propiciando a discriminação proibida no art. 7º, XXX, da Constituição Federal, porquanto o empregador fatalmente optaria pelo trabalhador do sexo masculino (contratando homens não teria que pagar os dias de salário sem trabalho).

O STJ, em sede de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC, decidiu:

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.

1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.

...

1.3 Salário maternidade.

O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza.

Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, 'a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente'. O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.

Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.

A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.

...."

(Recurso Especial nº 1.230.957/RS (2011/0009683-6) Relator Ministro Mauro Campbell Marques - Recorrentes Fazenda Nacional, Hidro Jet Equipamentos Hidráulicos Ltda. - Recorridos os mesmos - Interessados Associação Nacional de Bancos - ASBACE, Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior - ABMES - Diário Eletrônico de 18-03-2014)

Portanto, improcede o pedido, nesse ponto.

2.4. Horas Extras

A verba relativa à hora extra, também já foi examinada pelo STJ em sede de recurso repetitivo. Colhe-se do REsp 1.358.281/SP, 1ª Seção, de relatoria do Ministro Hermann Benjamin que houve a ratificação de entendimento já firmado naquela Corte Superior no sentido de que as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam a contribuição previdenciária.

2.5. Perigo na demora.

No que tange ao perigo de demora, em que pese este juízo já ter proferido decisões condicionando o preenchimento do requisito à indicação de fatos concretos e individualizados que justifiquem a existência da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, verifico que o e. TRF4 no Agravo de Instrumento 5020167-76.2015.404.0000/SC, relator o Exmo. Sr. Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, entendeu que tal requisito deve ser apreciado sob um ponto de vista mais amplo:

Risco de dano irreparável ou de difícil reparação

Em relação ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, as particularidades do caso concreto não permitem um simples juízo de irreversibilidade da medida. Há necessidade, nestas hipóteses, de preservação do direito das partes de forma mais ampla.

Nesse sentido, sopesando os interesses jurídicos em questão, de um lado está a autoridade fiscal, que poderá, sem problema algum, prosseguir com a cobrança após eventual juízo de improcedência. Já no outro pólo da ação está a empresa que não poderá deixar de efetuar o pagamento dos tributos relativos à importação sem a inclusão dessas despesas cuja ilegalidade se questiona.

Assim, não há dúvida de que a concessão da liminar traria muito menores prejuízos aos interesses do Erário, se comparados às consequências que uma decisão denegatória dessa antecipação poderia trazer à empresa.

De se destacar, ainda, a crise que atinge o país, conforme noticiado na imprensa nacional.

Preenchidos os requisitos legais resta apenas ao juízo deferir parcialmente o pleito de antecipação dos efeitos de tutela.

3. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré se abstenha de cobrar a contribuição previdenciária (cota patronal), incidente sobre sobre a(s) seguinte(s) verbas pagas aos empregados da parte autora: Terço Constitucional de Férias, Férias Indenizadas, Auxílio Doença (quinze primeiros dias).

Intimem-se.

3.1. Sem prejuízo da intimação para cumprimento da presente decisão no prazo legal de 5 (cinco) dias, cite-se a Fazenda Nacional.

3.2. Apresentada a contestação, vista à parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.

3.3. Ato contínuo, venham os autos conclusos para sentença (matéria de direito).

Cumpra-se.

Alega a parte agravante, em síntese, que não restou demonstrado pela agravada o periculum in mora, indispensável para o deferimento da antecipação de tutela. Sustenta a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos à título de salário de contribuição, férias e seu terço constitucional e primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente. Postula a concessão do efeito suspensivo ao recurso.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 2).

Com contrarrazões (evento 8).

É o relatório.

VOTO

Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, assim foi decidido:

(...)

Admissibilidade

O recurso deve ser admitido, uma vez que a decisão agravada está prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/2015 e os demais requisitos de admissibilidade também estão preenchidos.

Efeito suspensivo

O agravante postula a suspensão da eficácia da decisão recorrida.

De regra, os recursos não acarretam automática suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Todavia, a pedido da parte recorrente, o Relator pode determinar a suspensão de sua eficácia, desde que preenchidos, simultaneamente, os requisitos do parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, verbis:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Ocorre que não há risco de dano grave ou de difícil reparação que imponha a suspensão imediata da eficácia da decisão agravada.

As razões explicitadas pela agravante não demonstram risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, podendo aguardar a instrução regular do processo, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ainda mais se considerado o célere tramite do processo eletrônico.

Assim, entendo que não se apresentam, ao menos no exame precário realizado em sede de agravo de instrumento, todos requisitos necessários à inversão da regra de entrega da prestação jurisdicional ao final da demanda, por meio de antecipação da tutela.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS.1. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II do CPC).2. Ausente um dos requisitos necessários para o deferimento da antecipação de tutela, mantem-se a decisão agravada. (TRF4, AG 5012638-06.2015.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 29/04/2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA. 1. Ausente a demonstração de risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, deve-se aguardar a instrução regular do processo, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. Não se encontram presentes, em exame precário realizado em sede de agravo de instrumento, todos requisitos necessários à inversão da regra de entrega da prestação jurisdicional ao final da demanda, por meio de antecipação da tutela. 3. Por fim, não há fato extremo que reclame urgência e imediata intervenção desta instância revisora. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021816-42.2016.404.0000, 2ª TURMA, Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/07/2016)

Desta forma, não encontro nas alegações da parte agravante fato extremo que reclame urgência e imediata intervenção desta instância revisora.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

À parte agravada para contrarrazões. Após, voltem conclusos para inclusão em pauta.

Não tendo vindo aos autos novos elementos que justifiquem a alteração do entendimento anteriormente adotado, ratifico a decisão monocrática.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5009657-33.2017.4.04.0000/SC

RELATORA: DES. FEDERAL LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: MFD INDUSTRIA RECUPERADORA LTDA EPP

ADVOGADO: ARNALDO DE ASSIS PRATA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. RISCO DE DANO GRAVE, IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO.

As razões explicitadas pela agravante não demonstram risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, podendo aguardar a instrução regular do processo, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ainda mais se considerado o célere trâmite do processo eletrônico.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de julho de 2017.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2017

Agravo de Instrumento Nº 5009657-33.2017.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: MFD INDUSTRIA RECUPERADORA LTDA EPP

ADVOGADO: ARNALDO DE ASSIS PRATA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2017, na seqüência 98, disponibilizada no DE de 13/06/2017.

Certifico que a 2a. TURMA , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Adiado o julgamento.

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 02:55:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2017

Agravo de Instrumento Nº 5009657-33.2017.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: MFD INDUSTRIA RECUPERADORA LTDA EPP

ADVOGADO: ARNALDO DE ASSIS PRATA

Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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