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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPP. IRREGULARIDADE FORMAL. PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO. TRF4. 5026987-48.2014.4...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:40:59

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPP. IRREGULARIDADE FORMAL. PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO. Embora o perfil profissiográfico previdenciário em princípio seja documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo indícios de irregularidade no seu preenchimento e, por conseguinte, fundadas dúvidas acerca da sua legitimidade bem como das informações dele constantes, afigura-se justificável a produção de prova pericial. (TRF4, AG 5026987-48.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 21/05/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026987-48.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
IVAN DE MOURA
ADVOGADO
:
ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPP. IRREGULARIDADE FORMAL. PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO.
Embora o perfil profissiográfico previdenciário em princípio seja documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo indícios de irregularidade no seu preenchimento e, por conseguinte, fundadas dúvidas acerca da sua legitimidade bem como das informações dele constantes, afigura-se justificável a produção de prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7175440v4 e, se solicitado, do código CRC BD5E57C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 20/05/2015 19:24




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026987-48.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
IVAN DE MOURA
ADVOGADO
:
ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul-RS que, em ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de prova pericial nas empresas Máquinas Sanmartin LTDA e ARBRAS Máquinas para Engarrafadores LTDA. por considerar suficientes os respectivos PPP's juntados autos.

Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que os formulários de atividade especial não retratam com fidelidade o nível de exposição ao agente nocivo ruído além de se omitirem quanto aos agentes nocivos hidrocarbonetos. Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo para que seja determinada a realização de prova pericial nas duas empresas.

Pediu a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo para que seja determinada a realização de prova pericial.
O recurso foi recebido e deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a realização de perícia em relação à empresa Máquinas Sanmartin LTDA.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o relatório. Decido.

Em matéria de instrução probatória, penso que não há que se interferir no entendimento do magistrado de 1º grau quanto às diligências que entende necessárias ao esclarecimento da controvérsia e, por conseguinte, ao seu convencimento.

Além disso, tenho que o perfil profissiográfico previdenciário que abrange todo o período de atividade laboral que se pretende seja reconhecido como especial; que é elaborado a partir de informações técnicas, em estrita consonância com os requisitos formais exigidos pela lei; e que leva em conta a realidade das atividades exercidas pelo trabalhador, afigura-se, em princípio, elemento probatório suficiente à formação de um juízo sobre a especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado.

Esta é a situação que se verifica em relação à empresa ARBRAS Máquinas para Engarrafadores LTDA, cujo PPP consta do evento 1, PROCADM10, pg. 18/19. Neste aspecto, portanto, irreparável a decisão agravada.

Contudo, no que tange à empresa Máquinas Sanmartin LTDA., o caso concreto apresenta peculiaridade que recomenda solução diversa.

É que o autor trabalhou na referida empresa em dois períodos distintos: de 21/09/1992 a 14/10/1997 e de 28/06/2004 a 21/01/2008. Nos dois períodos exerceu a função de montador. Conforme os PPP da empresa, suas atividades consistiam, respectivamente, em "Executar montagens de máquinas usando como base o desenho; realizar ajustes em peças pré-fabricadas quando necessário; montar módulos a serem acoplados na máquina na fase de pré montagem." e "Ajustar, montar peças e conjuntos mecânicos utilizando instrumentos de medição, ferramentas manuais, máquinas e outros materiais apropriados para a montagem de máquinas, motores e outros equipamentos, analisar desenhos, modelos, especificações e outras instruções." (evento 1, PROCADM8, pg. 1/2 e 6/7)

Ocorre que a pesar das atividades laborais exercidas em ambos os períodos serem praticamente idênticas e o PPP referente ao primeiro interregno informar que o autor esteve exposto a ruídos de 87,6 dB(A), o formulário pertinente ao intervalo de 28/06/2004 a 21/01/2008 não traz informação alguma sobre esse agente nocivo ou sobre qualquer outro que pudesse haver no ambiente de trabalho do segurado.

Ora. Não há dúvida de que o desenvolvimento tecnológico e próprio o implemento de medidas de proteção e segurança do trabalho tendem a minimizar os prejuízos que eventual atividade laborativa possa ter sobre a saúde do trabalhador. Todavia, não é razoável presumir que, em se tratando de uma mesma empresa, do ramo industrial - que tem por fim, justamente, a produção e a montagem de máquinas -, e da mesma atividade laboral exercida pelo segurado, o agente nocivo ruído verificado em nível superior ao de tolerância em período há pouco mais de 06 anos, simplesmente tenha desaparecido por completo ao ponto de sequer ser identificado no local de trabalho.

Tenho, assim, que cabe primar por uma instrução probatória completa na fase processual adequada, minimizando-se o risco de, no futuro, os autos terem de retornar à origem para tal finalidade e, ainda, se resguardar incólume o direito de defesa tanto do autor quanto do réu, ao lhes assegurar a produção de um elemento probatório idôneo, em estrita observância ao contraditório e aos princípios da celeridade e da economia processual.

Ademais, é notório que nas hipóteses em que haja indício de irregularidade no preenchimento dos formulários de atividade especial - como no caso em exame - o indeferimento de complementação de prova poderia culminar com o cerceamento ao direito de defesa da parte.

Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a realização de perícia em relação aos períodos laborados na empresa Máquinas Sanmartin LTDA.

Vista ao Agravado para responder.

Intimem-se.

Porto Alegre, 07 de novembro de 2014."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7175439v4 e, se solicitado, do código CRC B8302217.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 20/05/2015 19:24




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026987-48.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50072317220144047107
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE
:
IVAN DE MOURA
ADVOGADO
:
ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 391, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7564098v1 e, se solicitado, do código CRC 9E6019FB.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 20/05/2015 19:18




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