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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1209 DO STF. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO, NO QUE TANGE AO TEMA. TRF4. 5...

Data da publicação: 21/03/2024, 07:01:54

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1209 DO STF. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO, NO QUE TANGE AO TEMA. A suspensão do processo, até que seja julgado o tema de repercussão geral nº 1209, não impede o prosseguimento da instrução, no que tange às demais questões discutidas no processo. (TRF4, AG 5041466-31.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5041466-31.2023.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002907-33.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: EDSON LUIS FLORIANO

ADVOGADO(A): GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumentointerposto por EDSON LUIS FLORIANO em face da decisão que determinou a suspensão do processo originário em razão do Tema 1209 do Supremo Tribunal Federal.

Afirma o agravante que não há motivo para suspensão integral do processo originário. Assevera que a paralisação não deve atingir aqueles períodos em que não laborou como vigilante. Invoca o princípio da razoável duração do processo. Registra que o CPC, em seu art. 356, faculta o julgamento parcial do mérito.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inicial, que deferiu a antecipação da tutela recursal, traz a seguinte fundamentação:

O Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, submeteu a seguinte questão a julgamento (Tema 1031):

Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo.

Os recursos especiais representativos da controvérsia - REsp 1831371/SP, REsp 1831377/PR e REsp 1830508/RS - foram julgados pelo STJ na sessão do dia 09/12/2020, sendo que os respectivos acórdãos foram publicados em 02/03/2021.

Registra-se que também os embargos de declaração opostos em face desses acórdãos foram julgados, sem efeito modificativo, em 22/09/2021, sendo os respectivos acórdãos publicados em 28/09/2021.

Ocorre que houve a interposição de recurso extraordinário no REsp 1830508.

O referido recurso extraordinário teve reconhecida a sua repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em 15/04/2022, restando assim fixada a questão jurídica submetida a julgamento (Tema 1209):

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 201, § 1º, e 202, II, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019.

Em outras palavras: o reconhecimento da especialidade do labor como vigilante (e a concessão de aposentadoria especial) dependerá daquilo que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do referido Tema.

No caso, o autor pretende o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos de labor:

Empresa: Litoral Ind. e Com. de Pescados Ltda. Período: 02/02/1987 a 22/08/1987. Profissão: Manipulador de Pescados. Agente Nocivo: Ruído, Agentes Químicos sem o uso de EPI eficaz, Agentes Biológicos e Frio. Provas: LTCAT e PPP a serem juntados aos autos.

Empresa: Whirlpool S.A. Período: 05/01/1995 a 16/11/1995. Profissão: Ajudante de Produção I. Agente Nocivo: Ruído e Agentes Químicos sem o uso de EPI eficaz. Provas: LTCAT e PPP a serem juntados aos autos.

Empresa: Tupy Fundições Ltda. Período: 24/09/1996 a 08/11/2002. Profissão: Operador de Máquinas II e Inspetor de Qualidade II. Agente Nocivo: Ruído e Agentes Químicos sem o uso de EPI eficaz. Provas: LTCAT a ser juntado aos autos e PPP.

Empresa: Seguridade Serviços de Segurança Ltda. Período: 05/11/2004 a 24/04/2006. Profissão: Vigilante. Agente Nocivo: Risco à Integridade Física. Provas: LTCAT e PPP.

Empresa: Prosegur Brasil S/A – Transportadora de Valores e Segurança. Período: 20/04/2006 a 03/01/2007. Profissão: Vigilante Patrimonial. Agente Nocivo: Risco à Integridade Física. Provas: LTCAT e PPP a serem juntados aos autos.

Empresa: Cassol Materiais de Construção Ltda. Período: 01/11/2006 a 26/09/2015. Profissão: Fiscal de Loja I, Fiscal Monitoramento de Loja, Fiscal Monitoramento de Loja III, Fiscal de Monitoramento, Coordenador de Manutenção e Conservação e Supervisor de Manutenção e Conservação. Agente Nocivo: Risco à Integridade Física, Ruído e Agentes Químicos sem o uso de EPI eficaz. Provas: LTCAT a ser juntado aos autos e PPP impugnado me partes.

Empresa: Seguridade Serviços de Segurança Ltda. Período: 22/01/2007 a 26/11/2010. Profissão: Vigilante. Agente Nocivo: Risco à Integridade Física. Provas: LTCAT e PPP.

Empresa: Giassi & CIA Ltda. Período: 15/03/2016 a 09/12/2021. Profissão: Fiscal Segurança. Agente Nocivo: Risco à Integridade Física. Provas: LTCAT e PPP a serem juntados aos autos.

Empresa: Segcon Joinville Segurança e Conservação Ltda. Período: 01/02/2022 a 31/05/2022. Profissão: Vigia. Agente Nocivo: Risco à Integridade Física. Provas: LTCAT e PPP a serem juntados aos autos

Constata-se que, em apenas alguns desses períodos, o autor atuou como vigilante/vigia.

Ora, o entendimento desta Turma (v.g. AG nº 5032493-87.2023.4.04.0000) é de que a suspensão determinada no Tema 1209 não impede o prosseguimento da instrução, no que tange às demais questões discutidas no processo.

Portanto, em relação aos períodos em que o autor laborou nas empresas Litoral Ind. e Com. de Pescados Ltda., Whirlpool S.A, Tupy Fundições Ltda. e Cassol Materiais de Construção Ltda. o processo originário deve retomar seu curso.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal.

Não sobrevieram fatos e/ou fundamentos capazes de alterar esse entendimento, o qual, portanto, resta mantido.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004338975v2 e do código CRC f81f28e3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 13/3/2024, às 13:58:36


5041466-31.2023.4.04.0000
40004338975.V2


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5041466-31.2023.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002907-33.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: EDSON LUIS FLORIANO

ADVOGADO(A): GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1209 DO STF. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO, NO QUE TANGE AO TEMA.

A suspensão do processo, até que seja julgado o tema de repercussão geral nº 1209, não impede o prosseguimento da instrução, no que tange às demais questões discutidas no processo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004338976v3 e do código CRC c8524208.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 13/3/2024, às 13:58:36


5041466-31.2023.4.04.0000
40004338976 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:53.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5041466-31.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: EDSON LUIS FLORIANO

ADVOGADO(A): GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 701, disponibilizada no DE de 23/02/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:53.

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