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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADMISSIBILIDADE. TRF4. 5047970...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:25:51

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADMISSIBILIDADE. 1. A execução provisória contra a Fazenda Pública, que visa ao cumprimento de obrigação de fazer, não se enquadra nos parágrafos §§ 1º e 3º do art. 100 da CF pela EC 30/2000, os quais prevêem que não se admite sequer a instauração de execução provisória de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, conforme os precedentes do STJ e do STF. 2. No caso, o INSS foi condenado a restabelecer a aposentadoria por idade rural do autor, bem como a suspender a cobrança de valores tidos como indevidamente recebidos. Como foram recebidas as apelações apenas no efeito devolutivo, o MM. Juízo a quo determinou o cumprimento provisório da sentença, determinando o restabelecimento da aposentadoria, mantendo-se sustada a cobrança dos valores. Envolvidas, portanto, obrigações de fazer e de não fazer, não se divisa nenhuma empece ao cumprimento provisório da sentença, nos termos em que determinado pela decisão agravada. (TRF4, AG 5047970-97.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 24/02/2017)


Agravo de Instrumento Nº 5047970-97.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
LADISLAU JAGUEZESKI
ADVOGADO
:
VILMAR LOURENÇO
:
IMILIA DE SOUZA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADMISSIBILIDADE.
1. A execução provisória contra a Fazenda Pública, que visa ao cumprimento de obrigação de fazer, não se enquadra nos parágrafos §§ 1º e 3º do art. 100 da CF pela EC 30/2000, os quais prevêem que não se admite sequer a instauração de execução provisória de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, conforme os precedentes do STJ e do STF.
2. No caso, o INSS foi condenado a restabelecer a aposentadoria por idade rural do autor, bem como a suspender a cobrança de valores tidos como indevidamente recebidos. Como foram recebidas as apelações apenas no efeito devolutivo, o MM. Juízo a quo determinou o cumprimento provisório da sentença, determinando o restabelecimento da aposentadoria, mantendo-se sustada a cobrança dos valores. Envolvidas, portanto, obrigações de fazer e de não fazer, não se divisa nenhuma empece ao cumprimento provisório da sentença, nos termos em que determinado pela decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8818056v3 e, se solicitado, do código CRC DDDD5A8E.
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Data e Hora: 24/02/2017 15:23




Agravo de Instrumento Nº 5047970-97.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
LADISLAU JAGUEZESKI
ADVOGADO
:
VILMAR LOURENÇO
:
IMILIA DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que determinou o cumprimento provisório da sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 00059785420168210157, pelo MM. Juízo da Comarca de Parobé/RS.
Refere o agravante que a execução contra a Fazenda Pública é exceção, pois não há risco ao cumprimento da sentença após o trânsito em julgado, em virtude da garantia do pagamento de suas dívidas judiciais por meio de precatório. Aduz que após a edição da EC 30/2000 - que passou a exigir o prévio trânsito em julgado da sentença condenatória para a inscrição do correlato precatório (art. 100, §1º da CF) - não se afigura mais possível a execução provisória e inscrição do respectivo precatório em face da Fazenda Pública. Por fim, observa que a tutela antecipada deferida no curso da demanda originária, e confirmada na sentença, versava unicamente sobre a suspensão da cobrança administrativa pelo INSS, não incluindo o restabelecimento da aposentadoria.
Indeferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Tem sido admitida tranquilamente a execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública. Sobre o tema, Leonardo José Carneiro da Cunha (A Fazenda Pública em Juízo. 8. ed. São Paulo: Dialética, 2010, p. 337) assim dispõe:
'Não é demais ressaltar que todas essas considerações aplicam-se tão somente à execução por quantia certa proposta em face da Fazenda Pública, porquanto é nesse tipo de execução que se adota a sistemática do precatório. Em se tratando de outro tipo de execução, que não seja destinado ao pagamento de quantia em dinheiro, é obvio que não se aplica a exigência constitucional do prévio trânsito em julgado, admitindo-se, livremente, a execução provisória.' (Grifei).

No caso, o INSS foi condenado a restabelecer a aposentadoria por idade rural do autor, bem como a suspender a cobrança de valores tido como indevidamente recebidos. Ambas as partes interpuseram apelação, estando pendendes de julgamento nesta Turma (Apelação/Reexame Necessário nº 0010544-15.2016.404.9999).
Como foram recebidas as apelações apenas no efeito devolutivo, o MM. Juízo a quo determinou o cumprimento provisório da sentença, determinando o restabelecimento da aposentadoria, mantendo-se sustada a cobrança dos valores.
Envolvida, portanto, obrigações de fazer e de não fazer, não se divisa nenhuma empece ao cumprimento provisório da sentença, nos termos em que determinado pela decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
Agravo de Instrumento Nº 5047970-97.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00059785420168210157
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
LADISLAU JAGUEZESKI
ADVOGADO
:
VILMAR LOURENÇO
:
IMILIA DE SOUZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2063, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854838v1 e, se solicitado, do código CRC E1A5D115.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:48




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