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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXAURIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. TRF4. 5005575-22.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:17:16

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXAURIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. A existência de pretensão resistida na via administrativa configura hipótese de cabimento do agravo de instrumento por haver interesse de agir, não necessitando o esgotamento dos recursos na mesma instância para que se tenha acesso à via judicial. Precedente do SFT, RE 631240. (TRF4, AG 5005575-22.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/05/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005575-22.2018.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
ANGELA MARIA GIANI MOGLIAZZA
ADVOGADO
:
GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:
WILLIAM FERREIRA PINTO
:
ROBERT VEIGA GLASS
:
JULIANO FURTADO FERREIRA
:
GABRIEL MATOS DA FONSECA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXAURIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR.
A existência de pretensão resistida na via administrativa configura hipótese de cabimento do agravo de instrumento por haver interesse de agir, não necessitando o esgotamento dos recursos na mesma instância para que se tenha acesso à via judicial. Precedente do SFT, RE 631240.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9337565v8 e, se solicitado, do código CRC 7A5FFFEE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 07/05/2018 13:50




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005575-22.2018.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
ANGELA MARIA GIANI MOGLIAZZA
ADVOGADO
:
GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:
WILLIAM FERREIRA PINTO
:
ROBERT VEIGA GLASS
:
JULIANO FURTADO FERREIRA
:
GABRIEL MATOS DA FONSECA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu o interesse de agir somente a partir do requerimento do benefício nº 41.176.645.351-9 e reputou indispensável a juntada do processo administrativo nos termos que passo a transcrever:

(...)
2. Por fim, levando em conta que a parte autora, por ocasião do requerimento formulado em 2-4-2013, não apresentou ao INSS a certidão de tempo serviço relativa ao vínculo com a Prefeitura Municipal de Santa Branca (evento 9, RESPOSTA1), mas somente quando do pedido de aposentadoria n. 41/176.645.351-9, conforme recebimento registrado na aludida declaração (evento 1, OUT14), concluo que o interesse de agir só se revela presente a partir de então, motivo por que reputo indispensável a juntada do referido processo administrativo.
Requisite-se à APS.
3. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para verificação da necessidade de produção de prova oral.
Admitido o agravo. A decisão agravada é passível de agravo, porque representa extinção parcial do processo sem exame de mérito.

A parte agravante sustenta, em síntese, ter interesse de agir desde o primeiro requerimento administrativo em 2/04/2013. Diz que é obrigação do INSS apontar ao segurado os documentos necessários à apreciação do pedido de concessão do benefício e, portanto, apresentado o pedido e indeferido no âmbito administrativo, não se falar em falta de interesse de agir.
Requer a concessão da gratuidade da justiça e o deferimento da antecipação da tutela recursal para admitir como possível o interesse de agir desde a data do indeferimento do pedido referente ao NB: 163.592.428-3, qual seja 2-4-2013.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"No que tange à falta de interesse de agir, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
Foi o que ocorreu nos autos. Houve pedido administrativo de concessão de aposentadoria por idade (evento1-INF7) em 2/02/04/2013 e indeferido pelo seguinte motivo: FALTA DE PERÍODO DE CARÊNCIA - INÍCIO DE ATIVIDADE ANTES DE 24/07/91, SEM A PERDA DA QUALIDADE DO SEGURADO MAS NÃO ATINGIU A TABELA PROGRESSIVA, e em que pese a documentação juntada na via administrativa, o INSS afirma em sede de contestação (evento 12) que quanto ao suposto vínculo com o Município de Santa Branca, no período acima, cumpre ressaltar que a autora não apresentou no processo administrativo, certidão de tempo de contribuição expedido pela Câmara Municipal de Santa Branca.
Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.
Nesse contexto, entendo que deve ser modificada a decisão agravada para reconhecer o interesse de agir desde a data do requerimento do benefício nº 163.592.428-3, em 2 de abril de 2013.
Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para que o feito prossiga-se, examinando-se, no mérito, se há direito ao benefício desde o primeiro requerimento administrativo.
(...)"
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9337563v5 e, se solicitado, do código CRC 81571478.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 07/05/2018 13:50




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005575-22.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50102284820164047110
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha
AGRAVANTE
:
ANGELA MARIA GIANI MOGLIAZZA
ADVOGADO
:
GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:
WILLIAM FERREIRA PINTO
:
ROBERT VEIGA GLASS
:
JULIANO FURTADO FERREIRA
:
GABRIEL MATOS DA FONSECA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 110, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9387613v1 e, se solicitado, do código CRC 99887A09.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/04/2018 12:33




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