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AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL. TETOS. PROCESSO EXTINTO. PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORT...

Data da publicação: 27/04/2023, 11:00:59

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL. TETOS. PROCESSO EXTINTO. PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE. REABERTURA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Turma tem reconhecido os efeitos reflexos da sentença que determina a revisão do benefício originário sobre o benefício de pensão por morte dele decorrente. 2. Tem dito, ademais, que a pensionista tem legitimidade para requerer os valores da pensão por morte no processo de execução iniciado pelo instituidor do benefício. 3. A situação dos autos, entretanto, guarda particularidades, mormente o fato de o processo executivo já se encontrar extinto. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5002904-50.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002904-50.2023.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007341-08.2013.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: VILMA FRASSETO TEIXEIRA (Sucessor)

ADVOGADO(A): DOUGLAS SEBASTIAO ESPINDULA MATTOS (OAB SC005892)

AGRAVANTE: ROGERIO TEIXEIRA

ADVOGADO(A): DOUGLAS SEBASTIAO ESPINDULA MATTOS (OAB SC005892)

AGRAVANTE: REGINALDO JOSE TEIXEIRA

ADVOGADO(A): DOUGLAS SEBASTIAO ESPINDULA MATTOS (OAB SC005892)

AGRAVANTE: ANTONIO FRANCISCO PACHECO (Sucessão)

ADVOGADO(A): DOUGLAS SEBASTIAO ESPINDULA MATTOS (OAB SC005892)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROGÉRIO TEIXEIRA e REGINALDO JOSÉ TEIXEIRA em face da decisão que indeferiu o pedido de revisão da pensão por morte que era percebida por VILMA FRASSETO TEIXEIRA.

Informam os agravantes que, com o falecimento de Antonio Francisco Pacheco, Vilma Frasseto Teixeira, a pensionista, foi habilitada nos autos.

Sustentam os efeitos reflexos da sentença que determina a revisão do benefício originário sobre o benefício de pensão por morte dele decorrente.

Aduzem não haver razões para exigir um novo requerimento administrativo ou mesmo o ajuizamento de uma nova ação para que a pensionista obtenha a revisão do benefício derivado.

Relatam que, no curso da demanda, Vilma faleceu.

Asseveram que, na qualidade de filhos e herdeiros necessários da pensionista, devem ser habilitados nos autos do processo originário.

Afirmam fazerem jus aos valores atualizados do benefício de pensão por morte (de 09/2017 até o evento óbito).

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (evento 2).

O INSS apresentou contrarrazões (evento 9).

É o relatório.

VOTO

A decisão inicial, que indeferiu a antecipação da tutela recursal, traz a seguinte fundamentação:

A decisão agravada foi assim proferida:

Trata-se de ação na qual já foi proferida sentença de extinção, com base no art. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.

Após a baixa, compareceu o procurador dos herdeiros necessários de Vilma Frasseto Teixeira, viúva, solicitando a revisão do benefício de pensão por morte.

A ação foi proposta por ANTONIO FRANCISCO PACHECO, tendo sido determinada a revisão de seu benefício 46/0418728496, com DIB em 02/04/1991, pela sentença prolatada em 15/08/2014, mantida quanto ao mérito pelos Tribunais superiores. O trânsito em julgado ocorreu em 12/09/2019.

A revisão da pensão por morte não era objeto dos autos, os quais já foram extintos por sentença, com trânsito em julgado (evento 172), em virtude da quitação efetuada.

A revisão da pensão deveria ter sido solicitada na via administrativa, já que não era objeto dos presentes autos judiciais, como bem salientado pelo INSS no evento 178.

Destarte, indefiro o pedido do evento 174.

Retornem os autos ao arquivo.

Intime-se.

Pois bem.

Esta Turma tem reconhecido os efeitos reflexos da sentença que determina a revisão do benefício originário sobre o benefício de pensão por morte dele decorrente.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI. 1. Nos casos em que a RMI da pensão por morte é calculada com base na renda mensal da aposentadoria que seu instituidor auferia, na data de seu óbito, a revisão da renda mensal inicial deste último benefício produz reflexos pretéritos e reflexos permanentes na renda mensal do primeiro. 2. Os reflexos permanentes consistem na necessidade de implantação da nova renda mensal revista e atualizada da pensão por morte, como consequência da revisão de sua renda mensal inicial. 3. Os reflexos pretéritos consistem nas diferenças vencidas da renda mensal desse benefício, desde a data de seu início (desconsideradas as diferenças prescritas) até a data da efetiva implantação da nova renda mensal revista e atualizada. (TRF4, AC 5009155-73.2018.4.04.7206, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

E, mais, tem dito que a pensionista tem legitimidade para requerer os valores da pensão por morte no processo de execução iniciado pelo instituidor do benefício.

Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL. TETOS CONSTITUCIONAIS. MORTE DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REFLEXOS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE NOVA DEMANDA. 1. A pensionista tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte (ou seja, perceber as parcelas devidas após o óbito) no processo de execução que já se encontra em curso. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5020029-65.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/06/2022)

A situação dos autos, todavia, é diversa, pois:

a) a pensionista, em vida, poderia requerido a revisão de seu benefício, mas não o fez;

b) o processo de cumprimento de sentença - que teve por objeto apenas as parcelas advindas da revisão do benefício originário - já foi extinto em 29/11/2021.

Nesse contexto, não se verifica, pelo menos nesta análise inicial, razões para alterar a decisão agravada.

Também não se verifica, no caso, perigo iminente que justifique a concessão da tutela provisória almejada pelos agravantes.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal.

Em cognição exauriente, mantenho esse entendimento.

Esta Turma tem reconhecido os efeitos reflexos da sentença que determina a revisão do benefício originário sobre o benefício de pensão por morte dele decorrente.

E, mais, tem dito que a pensionista tem legitimidade para requerer os valores da pensão por morte no processo de execução iniciado pelo instituidor do benefício.

A situação dos autos, todavia, guarda particularidades - mormente o fato de o processo executivo já se encontrar extinto -, não merecendo reparos a decisão agravada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003784790v4 e do código CRC 9d5ea3c5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/4/2023, às 11:7:3


5002904-50.2023.4.04.0000
40003784790.V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002904-50.2023.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007341-08.2013.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: VILMA FRASSETO TEIXEIRA (Sucessor)

ADVOGADO(A): DOUGLAS SEBASTIAO ESPINDULA MATTOS (OAB SC005892)

AGRAVANTE: ROGERIO TEIXEIRA

ADVOGADO(A): DOUGLAS SEBASTIAO ESPINDULA MATTOS (OAB SC005892)

AGRAVANTE: REGINALDO JOSE TEIXEIRA

ADVOGADO(A): DOUGLAS SEBASTIAO ESPINDULA MATTOS (OAB SC005892)

AGRAVANTE: ANTONIO FRANCISCO PACHECO (Sucessão)

ADVOGADO(A): DOUGLAS SEBASTIAO ESPINDULA MATTOS (OAB SC005892)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL. TETOS. PROCESSO EXTINTO. PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE. REABERTURA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Esta Turma tem reconhecido os efeitos reflexos da sentença que determina a revisão do benefício originário sobre o benefício de pensão por morte dele decorrente.

2. Tem dito, ademais, que a pensionista tem legitimidade para requerer os valores da pensão por morte no processo de execução iniciado pelo instituidor do benefício.

3. A situação dos autos, entretanto, guarda particularidades, mormente o fato de o processo executivo já se encontrar extinto.

4. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003784791v5 e do código CRC 5d58f7bc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/4/2023, às 11:7:3


5002904-50.2023.4.04.0000
40003784791 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5002904-50.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

AGRAVANTE: VILMA FRASSETO TEIXEIRA (Sucessor)

ADVOGADO(A): DOUGLAS SEBASTIAO ESPINDULA MATTOS (OAB SC005892)

AGRAVANTE: ROGERIO TEIXEIRA

ADVOGADO(A): DOUGLAS SEBASTIAO ESPINDULA MATTOS (OAB SC005892)

AGRAVANTE: REGINALDO JOSE TEIXEIRA

ADVOGADO(A): DOUGLAS SEBASTIAO ESPINDULA MATTOS (OAB SC005892)

AGRAVANTE: ANTONIO FRANCISCO PACHECO (Sucessão)

ADVOGADO(A): DOUGLAS SEBASTIAO ESPINDULA MATTOS (OAB SC005892)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 1454, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 08:00:58.

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