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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. INDIS...

Data da publicação: 29/12/2023, 07:01:10

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. INDISPENSABILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. PRAZO MATERIAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. 1. Pode o juiz, na fase de cumprimento da sentença, determinar o restabelecimento do benefício, bem como a manutenção do pagamento seu pagamento, até que seja comprovada, por prévia perícia administrativa, a efetiva recuperação da capacidade laboral do segurado, quando assim determinado no título judicial. 2. É cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de implantação de benefício previdenciário, cujo fundamento é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação. É entendimento pacífico nesta Corte que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso. 3. Tratando a hipótese de prazo para cumprimento do direito material tutelado nos autos, a contagem deve ser realizada computando-se os dias corridos, e não apenas os dias úteis, sendo afastada a regra estabelecida pelo caput do artigo 219 do CPC, (TRF4, AG 5047754-29.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 21/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5047754-29.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CARLOS ALBERTO KASSBURG

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado pelo INSS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste/SC que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5000733-62.2022.8.24.0066, determinou "a intimação da Autarquia Previdenciária demandada para demonstrar o cumprimento do comando judicial, no prazo de quinze dias, bem como se manifestar acerca da pretensão da implantação do benefício pleiteado, sob pena de incidência, a partir do primeiro dia útil seguinte ao seu decurso, de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), por dia de descumprimento".

Alegou o agravante, em resumo, que "nos autos do cumprimento de sentença 03006361620188240066, inclusive já extinto por sentença em razão do cumprimento das obrigações de fazer e de pagar, já cumpriu as obrigações a ele impostas na condenação".

Argumentou não ser possível o arbitramento da "multa diária, já que esta somente deve ser imposta em caso de recalcitrância do INSS em cumprir a obrigação de fazer, o que não ocorre no presente caso, já que a tutela específica foi cumprida nos autos da execução já extinta 03006361620188240066, e, de qualquer modo, pende análise pelo juízo da execução acerca dos pedidos aduzidos pelo agravado".

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, tenho por bem salientar, com base nos documentos anexados ao presente recurso, que os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS nos autos da ação principal, de nº. 0300636-16.2018.8.24.0066, se limitaram às parcelas vencidas até 12-02-2020, "pois, a partir de 13/02/2020 está sendo cobrado no processo 5000413-80.2020.8.24.0066, conforme parâmetros".

Ocorre que, ao contrário do que alega a Autarquia Previdenciária, o processo posteriormente ajuizado pelo segurado visando à concessão de benefício acidentário foi extinto pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por meio de voto assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. AUTOR ACOMETIDO DE DOENÇAS NOS MEMBROS SUPERIORES (CERVICALGIA E EPICONDILITE), AS QUAIS CULMINARAM EM INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DEFERIDO AUXÍLIO-DOENÇA (ESPÉCIE 91) AO AUTOR. APELO DA AUTARQUIA FEDERAL. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA, TENDO EM VISTA O AJUIZAMENTO DE DEMANDA PRETÉRITA, NA QUAL, EM SEDE RECURSAL, FOI RECONHECIDO O DIREITO DO ACIONANTE À PERPECÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA (ESPÉCIE 31) NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NESTA DEMANDA. BENEFÍCIOS AMPARADOS NO MESMO FATO GERADOR. IDENTIDADE ENTRE AS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR EVIDENCIADA. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA QUE TRANSITOU EM JULGADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO. RECONHECIDA A COISA JULGADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, 3ª Câmara de Direito Público, APELAÇÃO Nº 5000413-80.2020.8.24.0066/SC, Relator Desembargador Sandro José Neis, julgado em 25-01-2022).

Desse modo, não há qualquer justificativa para a limitação temporal imposta à execução da obrigação instuída pelo título exequendo.

Nesse sentido, da leitura do acórdão proferido por esta Nona Turma no julgamento da apelação cível nº 5001371-37.2020.4.04.9999, que transitou em julgado no dia 29-10-2021, verifica-se que foi concedido ao agravado o benefício de auxílio-doença desde a época do requerimento administrativo, 19-06-2018. Ficou determinado, ainda, que "a cessação do benefício está condicionada à efetiva recuperação da parte autora, atestada através de nova perícia médica a cargo do INSS, ou à reabilitação a outra atividade".

Diante disso, cabe ao INSS manter o pagamento do benefício concedido nos autos até a constatação, por meio da competente perícia médica administrativa, da recuperação da capacidade laboral do segurado, ou até a sua reabilitação para outra atividade, o que, in casu, não ocorreu.

Correta, portanto, a determinação para restabelecimento do benefício, sob pena da incidência de multa diária.

O caso presente, vale dizer, em que houve nítido desrespeito aos limites do título judicial, passível, portanto, de correção pelo Juízo da execução, deve ser diferenciado das hipóteses em que o cancelamento administrativo do benefício por incapacidade após o trânsito em julgado da decisão judicial que o deferira ocorreu em decorrência do resultado de perícia administrativa que teria constatado a recuperação do segurado.

Em tais casos, tem aplicação o entendimento firmado nesta Turma, no sentido de que a alegação de cancelamento indevido do benefício deve ser objeto de nova análise judicial, em procedimento próprio, não sendo possível ao magistrado da execução determinar o restabelecimento do benefício cancelado administrativamente após a realização de perícia administrativa que teria constatado a recuperação do segurado, conforme demonstram os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. Em se tratando de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas, e uma vez constatada a efetiva recuperação da capacidade laborativa do segurado por perícia médica administrativa, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial após o trânsito em julgado. (TRF4, AG 5036982-75.2020.4.04.0000, NONA TURMa, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Faculta-se à Autarquia a determinação de realização de nova perícia administrativa para decidir sobre a manutenção dos benefícios que têm fundamento na invalidez ou incapacidade laboral, por força dos arts. 42 e 101 da Lei 8.213/91. 2. Sobrevindo perícias extrajudiciais desfavoráveis ao exequente, constatando a superveniente aptidão laboral, não há falar em ilegalidade do ato administrativo que cessou o auxílio-doença, estando o referido ato devidamente fundamentado. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5040728-48.2020.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

REVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Se a suspensão dos pagamentos do benefício é decorrente de nova perícia administrativa, que conclui pela capacidade do requerente, não há falar em ilegalidade que autorize o restabelecimento daquele benefício. (TRF4, AG 5043108-44.2020.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

Logo, em decorrência, poderia e deveria o juiz, na fase de cumprimento da sentença, determinar, como o fez, o restabelecimento do benefício, bem como a manutenção do pagamento seu pagamento até que seja comprovada, por prévia perícia administrativa, a efetiva recuperação da capacidade laboral do segurado.

Astreintes

Já decidiu esta Nona Turma ser cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de benefício previdenciário. Do mesmo modo, tendo sempre em conta que o fundamento da aplicação da penalidade é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação, é entendimento pacífico neste Tribunal que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso.

A esse respeito, cito o seguinte precedente, de minha relatoria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. PRAZO MATERIAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. 1. É cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de implantação de benefício previdenciário, cujo fundamento é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação. É entendimento pacífico nesta Corte que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso. 2. Tratando a hipótese de prazo para cumprimento do direito material tutelado nos autos, a contagem deve ser realizada computando-se os dias corridos, e não apenas os dias úteis, sendo afastada a regra estabelecida pelo caput do artigo 219 do CPC. 3. No caso dos autos, é possível a execução da multa em todo o período postulado pela parte agravante, uma vez que a mora do INSS foi, inclusive, superior ao número de dias computados. Além disso, devem ser mantidos os valores originariamente fixados, de R$ 50,00 por dia de atraso, visto que correspondem à metade do valor estabelecido como parâmetro pela jurisprudência desta Corte, que é de R$ 100,00 diários. (TRF4, AG 5021521-63.2020.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/06/2022)

E ainda:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO. A fixação de astreintes em face do Poder Público é legal e jurisprudencialmente admitida, tendo natureza sancionatória e coercitiva. Frise-se que o objetivo da multa não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial. Valor reduzido aos parâmetros da Turma. (TRF4, AG 5017478-49.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/10/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL CORRIGÍVEL A QUALQUER TEMPO. VERIFICAÇÃO, TODAVIA, DO ERRO DE FATO. ASTREINTES. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO. INCABIMENTO. 1. Havendo o agravante apontado, em sede de cumprimento de sentença, a existência de equívoco do título judicial que o secunda quanto ao tempo de contribuição do segurado a ser considerado para a concessão da aposentadoria especial, tem-se presente a hipótese de erro de fato, eventualmente corrigível mediante o manejo de ação rescisória. 2. É cabível a fixação de astreintes para compelir a parte ao cumprimento de ordem judicial, ostentando a media, pois, caráter coercitivo, não indenizatório, de modo que, comprovado o descumprimento, in casu, da decisão que determinou a implantação de benefício previdenciário, sua imposição revela-se necessária, não sendo o caso de excluir-se a referida cominação. 3. O valor da multa diária fixada nas hipóteses de descumprimento da determinação de implantação do benefício deve revelar-se proporcional à expressão econômica da obrigação principal, impondo-se sua redução, caso eventualmente verifique-se eventual desproporcionalidade, de modo a adequá-lo às circunstâncias da causa. 4. Caso em que as astreintes foram fixadas n valor de R$ 100,00 por dia de atraso, não se revelando a multa, pois, excessiva. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5013932-83.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

Por outro lado, tratando a hipótese de prazo para cumprimento do direito material tutelado nos autos, a contagem deve ser realizada computando-se os dias corridos, e não apenas os dias úteis, sendo afastada a regra estabelecida pelo caput do artigo 219 do CPC, conforme já decidiram as diversas Turmas com competência para o conhecimento de matéria previdenciária neste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. PRAZO MATERIAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. 1. É cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de implantação de benefício previdenciário, cujo fundamento é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação. É entendimento pacífico nesta Corte que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso. 2. Tratando a hipótese de prazo para cumprimento do direito material tutelado nos autos, a contagem deve ser realizada computando-se os dias corridos, e não apenas os dias úteis, sendo afastada a regra estabelecida pelo caput do artigo 219 do CPC. (TRF4, AG 5054863-65.2020.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/06/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. 1. A ausência de comprovação da determinação judicial dentro do prazo concedido possibilita a aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação, aplicada em com observância ao princípio da razoabilidade. 2. O prazo para cumprimento de obrigação material deve ser contado em dias corridos, uma vez que não se trata de prazo processual. (TRF4, AG 5053240-29.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 14/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. CONTAGEM DO PRAZO. DIAS CORRIDOS. A multa diária deve ser contada em dias corridos, porquanto não se trata de prazo processual disciplinado no artigo 219 do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5053269-16.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/02/2022)

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. CONTAGEM. DIAS CORRIDOS. 1. Consoante precedentes do STJ: "A natureza processual de um determinado prazo é determinada pela ocorrência de consequências endo-processuais do ato a ser praticado nos marcos temporais definidos, modificando a posição da parte na relação jurídica processual e impulsionando o procedimento à fase seguinte." 2. A disciplina do art. 219 do CPC, que estabelece a contagem em dias úteis, aplica-se aos prazos processuais. 3. Não atendido o prazo fixado para cumprimento de decisão que condenou a autoridade coatora em obrigação de fazer, a respectiva multa diária deve incidir em dias corridos, uma vez que não se trata de prática de ato processual. (TRF4, AG 5034593-83.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. 1. Prejudicado o recurso do INSS quanto à discussão acerca do prazo para a Administração manifestar-se sobre a pretensão do segurado, uma vez que houve a conclusão do processo administrativo, objeto da impetração. 2. As Turmas da 3.ª Seção deste Tribunal têm entendido como razoável a imposição de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial. 3. Hipótese em que, diante do tempo decorrido, todo ele anterior à pandemia, não se justifica a limitação do montante total da multa diária aplicada, a qual deve incidir até a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, contada em dias corridos. (TRF4, AC 5009039-24.2019.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 11/02/2021)

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004281650v5 e do código CRC 7bae07c2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 14/12/2023, às 18:19:48


5047754-29.2022.4.04.0000
40004281650.V5


Conferência de autenticidade emitida em 29/12/2023 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5047754-29.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CARLOS ALBERTO KASSBURG

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. indispensabilidade da realização DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. PRAZO MATERIAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS.

1. Pode o juiz, na fase de cumprimento da sentença, determinar o restabelecimento do benefício, bem como a manutenção do pagamento seu pagamento, até que seja comprovada, por prévia perícia administrativa, a efetiva recuperação da capacidade laboral do segurado, quando assim determinado no título judicial.

2. É cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de implantação de benefício previdenciário, cujo fundamento é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação. É entendimento pacífico nesta Corte que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso.

3. Tratando a hipótese de prazo para cumprimento do direito material tutelado nos autos, a contagem deve ser realizada computando-se os dias corridos, e não apenas os dias úteis, sendo afastada a regra estabelecida pelo caput do artigo 219 do CPC,

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004281651v3 e do código CRC a3316505.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 14/12/2023, às 18:19:48


5047754-29.2022.4.04.0000
40004281651 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/12/2023 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 5047754-29.2022.4.04.0000/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CARLOS ALBERTO KASSBURG

ADVOGADO(A): ANOAR ANTONIO DE MORAES (OAB SC025979)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 1029, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/12/2023 04:01:10.

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