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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. INDIS...

Data da publicação: 01/06/2022, 11:01:05

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. INDISPENSABILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. Pode o juiz, na fase de cumprimento da sentença, determinar o restabelecimento do benefício, bem como a manutenção do seu pagamento, até que seja comprovada, por prévia perícia administrativa, a efetiva recuperação da capacidade laboral do segurado ou reabilitação para outra atividade compatível com a sua condição, quando assim determinado no título judicial. (TRF4, AG 5009025-65.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009025-65.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLODOALDO CAROLINO PEDRO

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado pelo INSS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trombudo Central/SC que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0301265-34.2016.8.24.0074, determinou a retificação dos parâmetros de concessão do benefício por incapacidade que foi deferido ao agravado no processo pricipal, para exclusão da DCB, ou designação da data para a realização de perícia médica administrativa.

Alega o agravante, em resumo, que a decisão agravada desrespeita os limites do título judicial, que não teria determinado a prévia realização de perícia médica administrativa para o cancelamento do benefício. Argumenta ainda que a ausência de fixação da DCB contraria a legislação previdenciária, especialmente "o disposto no art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91, o qual estabelece um prazo de 120 dias para a cessação do benefício concedido judicialmente, ressalvado o direito da parte autora de postular a prorrogação administrativa do benefício". Pugna para atribuição de efeito suspensivo ao agravo e pela reforma da decisão agravada.

Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido para antecipação da tutela recursal, assim me manifestei:

Da leitura do acórdão proferido por esta Turma Regional Suplementar no julgamento da apelação cível nº 5007034-98.2019.4.04.9999 verifica-se que o título judicial ora executado concedeu ao agravado o benefício de auxílio-doença, que deveria ser pago "até a efetiva recuperação ou reabilitação do segurado para outra atividade" (evento 1 - OUT7 - p. 5). O acórdão transitou em julgado no dia 23-06-2020 (evento 1 - OUT7 - p. 10).

Conforme se infere da decisão agravada, ao cumprir a determinação judicial, o INSS implantou o benefício do segurado com uma data prevista para sua cessação, independentemente da realização de perícia administrativa destinada a avaliar a condição laboral do segurado (evento 1 - OUT10).

Contudo, a fixação, pelo INSS, de uma data para a alta programada do benefício configura desrespeito ao comando do título judicial, que determinou a manutenção do pagamento do auxílio até que o segurado esteja novamente apto ao trabalho, ou readaptado para outra atividade profissional compatível com a sua condição de saúde, situações que só podem ser verificadas mediante a competente avaliação médica.

Por outro lado, é importante diferenciar o caso presente, em que houve nítido desrespeito aos limites do título judicial, passível, portanto, de correção pelo Juízo da execução, das hipóteses em que o cancelamento administrativo do benefício por incapacidade após o trânsito em julgado da decisão judicial que o deferira ocorreu em decorrência do resultado de perícia administrativa que teria constatado a recuperação do segurado.

Em tais casos, tem aplicação o entendimento firmado nesta Turma, no sentido de que a alegação de cancelamento indevido do benefício deve ser objeto de nova análise judicial, em procedimento próprio, não sendo possível ao magistrado da execução determinar o restabelecimento do benefício cancelado administrativamente após a realização de perícia administrativa que teria constatado a recuperação do segurado, conforme demonstram os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. Em se tratando de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas, e uma vez constatada a efetiva recuperação da capacidade laborativa do segurado por perícia médica administrativa, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial após o trânsito em julgado. (TRF4, AG 5036982-75.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Faculta-se à Autarquia a determinação de realização de nova perícia administrativa para decidir sobre a manutenção dos benefícios que têm fundamento na invalidez ou incapacidade laboral, por força dos arts. 42 e 101 da Lei 8.213/91. 2. Sobrevindo perícias extrajudiciais desfavoráveis ao exequente, constatando a superveniente aptidão laboral, não há falar em ilegalidade do ato administrativo que cessou o auxílio-doença, estando o referido ato devidamente fundamentado. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5040728-48.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

REVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Se a suspensão dos pagamentos do benefício é decorrente de nova perícia administrativa, que conclui pela capacidade do requerente, não há falar em ilegalidade que autorize o restabelecimento daquele benefício. (TRF4, AG 5043108-44.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

Por outro lado, é oportuno salientar que a fase de cumprimento da sentença não é o momento adequado para a discussão sobre necessidade ou não de fixação prévia de data de cessação de benefício por incapacidade, como defende o INSS em suas razões recursais, uma vez inexistente qualquer determinação nesse sentido no título judicial.

Logo, em decorrência, poderia e deveria o juiz, na fase de cumprimento da sentença, determinar, como o fez, o afastamento da prévia DCB fixada pelo INSS, bem como a manutenção do pagamento do benefício por incapacidade até que seja comprovada, por prévia perícia administrativa, a efetiva recuperação do segurado ou a sua reabilitação para outra atividade, conforme determinado no título judicial.

Sendo assim, indefiro a tutela de urgência vindicada.

Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003181367v2 e do código CRC b9e22063.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 23/5/2022, às 18:40:38


5009025-65.2021.4.04.0000
40003181367.V2


Conferência de autenticidade emitida em 01/06/2022 08:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009025-65.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLODOALDO CAROLINO PEDRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. indispensabilidade da realização DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA.

Pode o juiz, na fase de cumprimento da sentença, determinar o restabelecimento do benefício, bem como a manutenção do seu pagamento, até que seja comprovada, por prévia perícia administrativa, a efetiva recuperação da capacidade laboral do segurado ou reabilitação para outra atividade compatível com a sua condição, quando assim determinado no título judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003181368v3 e do código CRC 239e68fa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 23/5/2022, às 18:40:39


5009025-65.2021.4.04.0000
40003181368 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 01/06/2022 08:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5009025-65.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLODOALDO CAROLINO PEDRO

ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 798, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/06/2022 08:01:04.

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