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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA-MÉDICO JUDICIAL. AGENDAMENTO. ÔNUS. TRF4. 5004131-12.2022.4.0...

Data da publicação: 20/04/2022, 07:01:15

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA-MÉDICO JUDICIAL. AGENDAMENTO. ÔNUS. 1. O Acordo Bilateral de Previdência Social firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, que foi promulgado pelo Decreto nº 8.000/2013, não traz em seu bojo normas de cunho processual, tais como as que regulam os ônus de cada parte. 2. A cartilha editada pelo Instituto Nacional do Seguro Social tem aplicação a situações pré-processuais, ou seja, que ainda não foram levadas ao conhecimento do Poder Judiciário. 3. O Código de Processo Civil, por sua vez, não impõe ao autor o ônus de promover o agendamento de perícias judiciais. 4. Nesse contexto, não é incumbência da parte autora - ainda que resida na Alemanha - o agendamento da perícia médico-judicial. 5. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na porção conhecida, parcialmente provido. (TRF4, AG 5004131-12.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004131-12.2022.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000550-54.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: MANFRED WOLFL

ADVOGADO: WALKIRIA TUFANO (OAB SP179030)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANFRED WOLFL em face da decisão que, na origem, foi assim exarada (evento 41):

Requer a parte autora o agendamento de perícia médica na Alemanha, para constatar que o autor faz jus ao acréscimo de 25% desde a DIB (data de início do benefício).

Contudo, conforme despacho do evento 22 cabe à própria parte providenciar o agendamento da perícia naquele país e posterior juntada aos autos:

Determino, ainda, o agendamento de perícia médica a ser realizada pela parte autora no país acordante - Alemanha - comunicando nos autos no prazo de 30 dias, ocasião em que deverá ser analisado o pedido de concessão do adicional de 25%. Grifei

Assim, indefiro o pedido formulado.

Intime-se.

A parte agravante alega, em síntese, que a obrigação de agendamento de perícia médica para comprovação do direito ao acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez é do Instituto Nacional do Seguro Social, mais precisamente da Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais – Florianópolis, junto ao organismo de ligação competente na Alemanha.

Agrega a esses fundamentos:

A agravante conforme já comprovado, reside no país Alemanha, e se encontra em um estado debilitado de saúde, vez que é portador da CID – G35, dificultando assim seu deslocamento. Assim, sugere-se a este juízo com base na Resolução nº 317/2020 do CNJ, seja deferida a realização de perícia de modo telepresencial, de forma a assegurar o direito à constituição da prova, como de direito.

Dessa forma, requer:

1- Requer a Vossa Excelência, o conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 300 do CPCP, no sentido de agendamento imediato da perícia médica para comprovação do direito do acréscimo dos 25% sobre o benefício em vigor, junto ao País acordante (Alemanha);

2- Requer o deferimento da perícia telepresencial, conforme Resolução nº 317/2020 do CNJ;

3- Requer o conhecimento e o consequente provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada e determinar que a autarquia, ora agravada, para que seja oficiada a Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais – Florianópolis (SC) (Código: 20.001.130), com o intuito de agendar perícia médica junto ao Organismo de Ligação (OL) no país acordante (Alemanha), para comprovação do direito do acréscimo dos 25% sobre o benefício em vigor.

O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido, exclusivamente para suspender os efeitos da decisão agravada na parte em determina ao autor/agravante que providencie o agendamento da perícia médica.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inicial, que deferiu, em parte, o pedido de efeito suspensivo, traz a seguinte fundamentação:

O autor ingressou com demanda previdenciária objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez e, diante do agravamento de seu quadro de saúde, a concessão do adicional de 25%.

O juízo de origem, em sede de tutela de urgência, deferiu o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, nestes termos (evento 22 do processo de origem):

Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino o imediato restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora (NB 32/605.491.194-9), a partir de 01-09-2021 (DIP).

Requisite-se à autoridade administrativa o cumprimento da tutela concedida, observando:

NB 32/605.491.194-9
Aposentadoria por invalidez
Restabelecimento
DIB 06-08-2013

DIP 01-09-2021

Determino, ainda, o agendamento de perícia médica a ser realizada pela parte autora no país acordante - Alemanha - comunicando nos autos no prazo de 30 dias, ocasião em que deverá ser analisado o pedido de concessão do adicional de 25%.

Após, a parte autora requereu (evento 39 do processo de origem):

a) Seja agendando perícia médica na Alemanha, para constatar que o autor faz jus ao acréscimo de 25% desde a DIB (data de início do benefício);

Sobreveio a decisão agravada (evento 41 do processo de origem), da qual se extrai:

Contudo, conforme despacho do evento 22 cabe à própria parte providenciar o agendamento da perícia naquele país e posterior juntada aos autos:

Pois bem.

O Acordo Bilateral de Previdência Social firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, que foi promulgado pelo Decreto nº 8.000/2013 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/D8000.htm), não traz em seu bojo normas de cunho processual, tais como as que regulam os ônus de cada parte.

A cartilha editada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (http://sa.previdencia.gov.br/site/arquivos/office/1_130621-115420-584.pdf), por sua vez, tem aplicação a situações pré-processuais, ou seja, que ainda não foram levadas ao conhecimento do Poder Judiciário.

Dessa forma, não se verifica, à primeira vista, ser incumbência da parte autora o agendamento da perícia médico-judicial.

De outro lado, no tocante à possibilidade de realização de perícia telepresencial, mister reconhecer que a parte autora não veiculou tal pedido na origem, sendo, portanto, defeso conhecê-lo diretamente neste Juízo, sob pena de supressão de instância.

Ante o exposto, conheço em parte do agravo de instrumento e, na porção conhecida, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo, exclusivamente para suspender os efeitos da decisão agravada na parte em determina ao autor/agravante que providencie o agendamento da perícia médica.

Não sobrevieram a estes autos fatos e/ou fundamentos capazes de alterar esse entendimento.

O Acordo Bilateral de Previdência Social firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, que foi promulgado pelo Decreto nº 8.000/2013 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/D8000.htm), não traz em seu bojo normas de cunho processual.

A cartilha editada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (http://sa.previdencia.gov.br/site/arquivos/office/1_130621-115420-584.pdf), por sua vez, tem aplicação a situações pré-processuais, ou seja, que ainda não foram levadas ao conhecimento do Poder Judiciário.

A solução da controvérsia deve ser extraída da análise da legislação processual pátria, mais precisamente do Código de Processo Civil.

O CPC não impõe ao autor o ônus de promover o agendamento de perícias judiciais.

Nesse contexto, ainda que a parte autora resida na Alemanha, não é sua incumbência o agendamento da perícia médico-judicial.

Nesse ponto, merece reforma a decisão agravada.

Por fim, no tocante à possibilidade de realização de perícia telepresencial, mister reconhecer que a parte autora não veiculou tal pedido na origem, sendo, portanto, defeso conhecê-lo diretamente neste Juízo, sob pena de supressão de instância.

Ante o exposto, voto por conhecer em parte do agravo de instrumento e, na porção conhecida, dar-lhe parcial provimento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003062803v7 e do código CRC d5e67ad8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 18:8:50


5004131-12.2022.4.04.0000
40003062803.V7


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004131-12.2022.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000550-54.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: MANFRED WOLFL

ADVOGADO: WALKIRIA TUFANO (OAB SP179030)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA-MÉDICO JUDICIAL. AGENDAMENTO. ÔNUS.

1. O Acordo Bilateral de Previdência Social firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, que foi promulgado pelo Decreto nº 8.000/2013, não traz em seu bojo normas de cunho processual, tais como as que regulam os ônus de cada parte.

2. A cartilha editada pelo Instituto Nacional do Seguro Social tem aplicação a situações pré-processuais, ou seja, que ainda não foram levadas ao conhecimento do Poder Judiciário.

3. O Código de Processo Civil, por sua vez, não impõe ao autor o ônus de promover o agendamento de perícias judiciais.

4. Nesse contexto, não é incumbência da parte autora - ainda que resida na Alemanha - o agendamento da perícia médico-judicial.

5. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na porção conhecida, parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do agravo de instrumento e, na porção conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003062804v5 e do código CRC e02c8010.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 18:8:50


5004131-12.2022.4.04.0000
40003062804 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5004131-12.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: MANFRED WOLFL

ADVOGADO: WALKIRIA TUFANO (OAB SP179030)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 921, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PORÇÃO CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:15.

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