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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECOLHIMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE. TR...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:48

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECOLHIMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE. 1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. Em nome do princípio da colaboração, e considerando a insuficiência de verba orçamentária da Justiça Federal, possível a construção de soluções provisórias para o período de restrição. 3. Para não inviabilizar o acesso mais rápido da parte à Justiça, o juízo de origem facultou-lhe o pagamento dos honorários periciais desde logo, sem prejuízo de eventual ressarcimento em caso de sucumbência do INSS 3. Facultada a parte autora aguardar pela regularização das dificuldades orçamentárias da Justiça Federal para atendimento das despesas com AJG, sem prejuízo na realização da prova pretendida. (TRF4, AG 5042780-85.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 31/01/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042780-85.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: ODILA CHAIANI DE MORAES VILANOVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação previdenciária, na qual o juízo a quo determinou à autora, ora agravante, o recolhimento de 50% do valor fixado a título de honorários periciais (R$ 100,00), ao fundamento de que, diante das atuais dificuldades financeiras no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região para atendimento das despesas com AJG, esta seria a forma de viabilizar a produção da prova de maneira mais célere.

Alega a recorrente, em síntese, que já foi deferida pelo juízo a integralidade da AJG, sendo seu direito a realização da perícia sem antecipação de qualquer valor a título de honorários, sobretudo porque não tem condições de arcar com tal custo.

Liminarmente, foi indeferida a antecipação da tutela recursal.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"Nos termos da previsão legal, a assistência judiciária gratuita é concedida a quem não possui condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estabelecendo-se, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

No caso, trata-se de ação na qual postulado benefício assistencial, que tramita na Comarca de Sobradinho, tendo sido deprecada a realização da perícia ao Juízo Federal de Cachoeira do Sul/RS.

A decisão agravada foi proferida nos termos que transcrevo:

Em meados do corrente ano, esta unidade judiciária encaminhou ofícios às Comarcas integrantes da jurisdição da Subseção Judiciária de Cachoeira do Sul, especialmente a Sobradinho, Arroio do Tigre e Caçapava do Sul, informando às respectivas Direções de Foro as dificuldades encontradas no cumprimento das deprecatas para cá enviadas.

As dificuldades, inicialmente, eram de duas ordens: volume crescente da demanda deprecada e instrução deficitária dos expedientes encaminhados a este Juízo. Posteriormente, surgiu um novo obstáculo, mais relevante e de ordem financeira, qual seja, o término da verba de custeio dos honorários periciais para os beneficiários de AJG na Justiça Federal do Rio Grande do Sul.

Vale registrar, neste mister, que, no último ano, quase 30% dos atos periciais realizados no âmbito deste órgão tiveram origem em cartas precatórias. Agora, com o corte dos recursos na verba de custeio da AJG, responsável pela cobertura dos honorários periciais quando a parte é beneficiária de justiça gratuita, não será mais possível fazer frente a toda a demanda originada das deprecatas, ao menos no formato atual (adiantamento de toda a verba honorária pela Justiça Federal).

Por conta disso, a aplicação do art. 98, §5º, do CPC, tornou-se medida necessária ao desevolvimento dos trabalhos desta unidade. Prevê referido dispositivo legal:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(....)

§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

Tal solução, a propósito, já fora respaldada pela egrégia Corregedoria Regional do TRF4, verbis:

(...) convém destacar que são conhecidas as dificuldades orçamentárias enfrentadas no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região para atendimento das despesas com Assistência Jurídica a Pessoas Carentes – AJG (peritos, defensores dativos, tradutores e intérpretes), estando esta Corregedoria Regional atenta para o problema e em busca de soluções para superá-lo, podendo a sistemática prevista na norma processual em questão consistir em alternativa apra o caso, diante da necessidade de redução de despesas (processo SEI n. 0000825-18.2018.4.04.8001, documento 4099748).

(...) cumpre registrar que a partir de discussão ocorrida na 22ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário da Seção Judiciária de Santa Catarina, realizada no dia 18/05/2018, representantes do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário-IBDP apresentaram em 29/06/2018, dentre outras sugestões, a possibilidade de deferimento da assistência judiciária gratuita parcial, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC (...), hipótese em que os honorários periciais poderiam ser antecipados pela parte, (...).

A propósito, segundo chegou ao conhecimento desta Corregedoria Regional, algumas Unidades já vêm aplicando esta sistemática em determinados casos, com êxito. Trata-se, pois, de iniciativa que deve ser divulgada para análise e eventual adoção. (processo SEI 0002681-14.2018.4.04.8002, documento 4325077).

Diante dos fundamentos acima delineados, e considerando que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou alguns atos processuais (art. 98, §5º, CPC), defiro parcialmente a AJG no que tange à realização do ato deprecado, reduzindo percentualmente em 50% o adiantamento dos honorários periciais.

Assim, a fim de possibilidar a realização da perícia objeto deste processo, o autor, beneficiário de AJG, deverá adiantar o valor de R$ 100,00 (cem reais), considerando que a integralidade dos honorários corresponde a R$ 200,00 (duzentos reais), conforme Resolução CJF n. 305/2014. O depósito servirá ao pagamento parcial do perito, sendo que a outra metade deverá ser requisitada, pela Secretaria, via sistema AJG.

Para tanto, o autor poderá valer-se da guia do e-proc denominada “depósitos judiciais” ou, se preferir, poderá dirigir-se a uma agência da Caixa Econômica Federal, e solicitar a abertura de conta de depósito judicial vinculada a estes autos."

Pois bem, registro ter ciência do deferimento integral da gratuidade pelo Juízo deprecante. Porém, a solução idealizada pelo julgador monocrático para oportunizar o adiantamento das despesas com a perícia judicial está fundada na previsão legal de concessão parcial da gratuidade judiciária e, em especial, na insuficiência de verba orçamentária da Justiça Federal, sendo absolutamente razoável e compatível com a responsabilidade fiscal. O magistrado de origem não nega o acesso ao benefício, porém não pode ordenar despesa sem a respectiva fonte de custeio. Os recursos para pagamento das perícias judiciais no corrente ano se esgotaram, não havendo previsão de crédito suplementar diante das recentes restrições estabelecidas por meio da emenda constitucional 95/2016, que fixou teto de gastos públicos. A menos que haja aprovação de crédito extraordinário, do que ainda não se tem previsão, as despesas com perícia só poderão realizar-se sob as expensas do Poder Judiciário Federal a partir do orçamento de 2019.

Assim, para não inviabilizar o acesso mais rápido da parte à Justiça, o juízo de origem facultou-lhe o pagamento dos honorários periciais desde logo, sem prejuízo de eventual ressarcimento em caso de sucumbência do INSS. Impõe-se, em nome do princípio da colaboração, a construção de soluções provisórias para o período de restrição, as quais poderão ser também elaboradas à luz de iniciativas das partes.

Cumpre esclarecer que em situações dessa natureza, a parte autora poderá aguardar a regularização das dificuldades orçamentárias da Justiça Federal para atendimento das despesas com AJG, sem prejuízo na realização da prova.

Ante o exposto, não vislumbrando ilegalidade na decisão, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

(...)"

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000840900v5 e do código CRC ed9ba303.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 31/1/2019, às 14:36:5


5042780-85.2018.4.04.0000
40000840900.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042780-85.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: ODILA CHAIANI DE MORAES VILANOVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO de instrumento. PREVIDENCIÁRIO e PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. honorários periciais. recolhimento parcial. possibilidade.

1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.

2. Em nome do princípio da colaboração, e considerando a insuficiência de verba orçamentária da Justiça Federal, possível a construção de soluções provisórias para o período de restrição.

3. Para não inviabilizar o acesso mais rápido da parte à Justiça, o juízo de origem facultou-lhe o pagamento dos honorários periciais desde logo, sem prejuízo de eventual ressarcimento em caso de sucumbência do INSS

3. Facultada a parte autora aguardar pela regularização das dificuldades orçamentárias da Justiça Federal para atendimento das despesas com AJG, sem prejuízo na realização da prova pretendida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000840901v6 e do código CRC b78ac5da.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 31/1/2019, às 14:36:5


5042780-85.2018.4.04.0000
40000840901 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Agravo de Instrumento Nº 5042780-85.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: ODILA CHAIANI DE MORAES VILANOVA

ADVOGADO: DEBORA ELOIZA TODENDI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 548, disponibilizada no DE de 14/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:48.

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