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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. TRF4. 5029871-79.2016....

Data da publicação: 01/07/2020, 00:59:42

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível ao restabelecimento da tutela provisória de urgência. (TRF4, AG 5029871-79.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, juntado aos autos em 18/10/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029871-79.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
VALDIR AURI RADDATZ
ADVOGADO
:
AVELINO BELTRAME
:
VOLNEI PERUZZO
:
THAMARA PASOLIN BELTRAME
:
DIRCEU VENDRAMIN LOVISON
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível ao restabelecimento da tutela provisória de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2016.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8474477v7 e, se solicitado, do código CRC 5330DB99.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Paula de Bortoli
Data e Hora: 17/10/2016 17:07




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029871-79.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
VALDIR AURI RADDATZ
ADVOGADO
:
AVELINO BELTRAME
:
VOLNEI PERUZZO
:
THAMARA PASOLIN BELTRAME
:
DIRCEU VENDRAMIN LOVISON
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juiz de Direito da Vara Judicial da Comarca de Nova Prata - RS que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela reputando imprescindível a realização de perícia judicial para dirimir a controvérsia. (Evento 1, AGRAVO 2, pg. 23/25):

''(...)

2- Sobre a TUTELA DE URGÊNCIA:

A liminar pleiteda deve ser indeferida porquanto ausentes os requisitos do art. 300 do novo CPC.

Os documentos apresentados não configuram elementos que evidenciam a probabilidade do direito ou mesmo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Para a concessão de benefício por incapacidade deve a parte demonstrar a qualidade de segurado, o período de carência e a incapacidade para o trabalho (artigos 42 e 59 da Lei n 98.213191).

No presente caso, a autora acostou atestado médico dando conta da sua incapacidade para o trabalho (fl.16). Já o INSS, realizada perícia médica, não constatou a incapacidade laboral. (fl.23).

Assim, existindo nos autos avaliações médicas antagônicas, um atestando a capacidade laboral e outro atestando a incapacidade, tenho que não existem nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, pois, a liminar pleiteada deve ser indeferida.

(...)

Isso posto, INDEFIRO a liminar pleiteada.

3- Sobre a PROVA PERICIAL:

(...)

Intime-se o perito para que diga se aceita o encargo, no prazo de cinco dias, desde logo informando sobre a data da realização da perícia.

(...)

Intimem-se.

Diligências legais.

Em 22/06/2016

Carlos Koester

Juiz de Direito.''

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que juntou atestado médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral.

Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine o imediato restabelecimento do auxílio-doença.

O recurso foi recebido e indeferida a antecipação da tutela recursal.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o breve relatório. Decido.
''Trata-se de segurado, metalúrgico, com 51 anos de idade, acometido de grave moléstia ortopédica que o incapacita para o trabalho, além de queixar-se de dor nos ombros após a realização de uma cirurgia, joelho e punhos. Em decorrência de tais moléstias, o Agravante requereu benefício previdenciário de auxílio doença, que lhe foi concedido no período de 26/01/2016 até 06/05/2016, com pedido de prorrogação indeferido.
O indeferimento do benefício na via administrativa se deu com base em perícia médica realizada pelo INSS em 06/06/2016 que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral.
Para demonstrar o contrário, na ação ajuizada, o Autor anexou documentos, dos quais destacam-se: uma ressonância magnética do ombro direito, em 22/06/15; uma ressonância magnética do cotovelo direito, em 22/06/15; uma ecografia do ombro direito e uma ecografia do cotovelo direito, em 14/04/15; uma ecografia do ombro direito, em 28/04/16 e um atestado médico firmado por ortopedista e traumatologista com a recomendação de afastamento do trabalho por tempo indeterminado para tratamento médico dando conta das medicações, em 10/06/16. (Evento 1, AGRAVO 2, pg. 15/20).
Todavia, registro que este atestado médico (o mais recente) é contemporâneo ao indeferimento administrativo do pedido de concessão do benefício, não bastando por si só para contraditar a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS que goza de presunção de legitimidade e que somente dever ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a lide está sendo processada com a agilidade que o caso requer, já tendo inclusive sido determinada pelo MM Juízo a quo a realização de perícia judicial e designado profissional para tanto.
Nesse contexto, e ao menos por ora, entendo que deve ser mantida a decisão agravada.
Portanto, não sendo possível identificar de pronto a evidência de probabilidade do direito almejado a partir do conjunto probatório ora existente, não merece acolhimento o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nem mesmo diante das disposições do art. 300 do NCPC.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.''
Não vejo razão para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8474478v6 e, se solicitado, do código CRC 4A79F40C.
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Signatário (a): Ana Paula de Bortoli
Data e Hora: 17/10/2016 17:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029871-79.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00026311920168210058
RELATOR
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
DrA. Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
VALDIR AURI RADDATZ
ADVOGADO
:
AVELINO BELTRAME
:
VOLNEI PERUZZO
:
THAMARA PASOLIN BELTRAME
:
DIRCEU VENDRAMIN LOVISON
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2016, na seqüência 298, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8647993v1 e, se solicitado, do código CRC 694C4ECD.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 12/10/2016 01:54




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