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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIA...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:55:40

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. EMPRESA EXTINTA. OBRIGATORIEDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. RELATIVIZAÇÃO. A concessão de benefícios previdenciários depende, impreterivelmente, de requerimento administrativo ao INSS, caso contrário não se caracteriza ameaça ou lesão a direito e nem, portanto, o interesse processual a justificar o ajuizamento de ação (precendente do STF com repercussão geral). Em se tratando de pretensão de reconhecimento de tempo especial exercido em empresa já extinta, não há como se exigir do segurado, pura e simplesmente, em caráter absoluto e desconsiderando todo e qualquer outro fator, a juntada de formulário como condição para o processamento do pedido. Nesta circunstância, cabe à Administração Pública, isto sim, viabilizar a prova da especialidade por outros meios. E não sendo possível a comprovação do direito pleiteado por esses outros meios, resta a análise do mérito do pedido pelo INSS, indeferindo, se for o caso, o pleito administrativo. A exigência de juntada de formulário de atividade especial de empresa extinta como pressuposto para o conhecimento de pedido de especilidade do respectivo tempo de labor implicaria retirar do segurado a possibilidade de discutir e de comprovar o pretenso direito por todos os meios de prova possíveis e admitidos, com observância ao devido processo legal e ao contraditório. Ou seja, a vingar tal entendimento, estaria o Judiciário efetivamente excluindo de sua apreciação lesão ou ameaça a direito. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5046046-51.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/03/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046046-51.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
MANOEL PERCI LOUZADA LAGES
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. EMPRESA EXTINTA. OBRIGATORIEDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. RELATIVIZAÇÃO.
A concessão de benefícios previdenciários depende, impreterivelmente, de requerimento administrativo ao INSS, caso contrário não se caracteriza ameaça ou lesão a direito e nem, portanto, o interesse processual a justificar o ajuizamento de ação (precendente do STF com repercussão geral).
Em se tratando de pretensão de reconhecimento de tempo especial exercido em empresa já extinta, não há como se exigir do segurado, pura e simplesmente, em caráter absoluto e desconsiderando todo e qualquer outro fator, a juntada de formulário como condição para o processamento do pedido. Nesta circunstância, cabe à Administração Pública, isto sim, viabilizar a prova da especialidade por outros meios. E não sendo possível a comprovação do direito pleiteado por esses outros meios, resta a análise do mérito do pedido pelo INSS, indeferindo, se for o caso, o pleito administrativo.
A exigência de juntada de formulário de atividade especial de empresa extinta como pressuposto para o conhecimento de pedido de especilidade do respectivo tempo de labor implicaria retirar do segurado a possibilidade de discutir e de comprovar o pretenso direito por todos os meios de prova possíveis e admitidos, com observância ao devido processo legal e ao contraditório. Ou seja, a vingar tal entendimento, estaria o Judiciário efetivamente excluindo de sua apreciação lesão ou ameaça a direito.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8841190v6 e, se solicitado, do código CRC EC438DC1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 16/03/2017 16:35




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046046-51.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
MANOEL PERCI LOUZADA LAGES
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra parte da decisão proferida pelo Juízo da 17ª VF de Porto Alegre - RS que, em ação revisional objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, deixou de analisar o pedido de especialidade dos períodos laborados na empresa Gus, Livonius Eng. e Construções LTDA por ausência de documentos imprescindíveis para tanto, nos seguintes termos (evento 9, DESPADEC1):
"1. Recebo a manifestação do ev. 7 como emenda à inicial.
2. À vista da ausência de manifestação da parte autora no tocante à documentação solicitada por este Juízo com relação à empresa Gus, Livonius Eng. e Construções Ltda., deixo de analisar o período em questão, uma vez que a ausência de documentação acaba por inviabilizar o prosseguimento na análise da especialidade do labor, por se tratarem de documentos imprescindíveis.
3. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra as seguintes determinações, anexe formulário (SB-40/DSS-8030/PPP) que descreva as atividades submetidas a condições especiais, bem como cópia do trecho do laudo técnico que ser viu de base para o preenchimento do formulário, relativo às atividades desenvolvidas para:
a) Ecisa Eng. Com. e Ind. S/A.;
b) Knorr Construções.
4. Saliente-se que o laudo técnico solicitado não precisa ter sido elaborado à época da prestação do serviço, podendo ser emitido em momento diverso, desde que aponte os agentes a que estiveram expostos os empregados em atividade idêntica à sua.
No caso de a empregadora não dispor de laudo (o que deverá ser comprovado), poderá ser juntado laudo de empresa similar (dos mesmos porte e ramo) que evidencie os agentes nocivos a que estavam expostos trabalhadores em setor e cargo iguais aos seus.
Outrossim, a alegação de impossibilidade de atender à determinação deverá ser acompanhada de justificação idônea.
Serve a presente decisão como ofício, cuja cópia deverá ser encaminhada pela parte autora às empresas, mediante expedição de carta AR-MP, direcionada ao representante legal, comprovando no feito no prazo de 10 dias.
Prazo para empresa encaminhar o documento: 15 dias a partir da comprovação do recebimento.
Advirto que a ninguém é permitido eximir-se do dever de colaborar com a Justiça (arts. 378 e 379 do Código de Processo Civil), motivo pelo qual fixo, desde logo, em R$ 1.500,00 a multa a ser aplicada em caso de descumprimento, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC.
5. Cumprida a determinação, em que pese o disposto no Código de Processo Civil, bem como eventual intenção do autor nesse sentido, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação prévia, eis que o INSS não costuma propor acordo nesses casos e etapa processual.
6. Cite-se o INSS para contestar no prazo legal ou apresentar proposta/intenção de acordo e requisite-se à Agência da Previdência Social - Atendimento de Demandas Judiciais - APS/ADJ de Porto Alegre, RS, cópia integral e legível do processo administrativo nº 165.928.878-6 e de Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição do autor nas três datas (16/12/1998, 28/11/1999 e DER).
Observa-se que é ônus processual do INSS demonstrar que a realidade vivenciada pelo autor na empresa em que laborou não é retratada de modo similar, para fins de averiguação de especialidade, no laudo similar eventualmente juntado pelo demandante.
7. Decorrido o prazo da resposta, dê-se vista à parte autora para réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, no qual também deverá se manifestar sobre as provas que pretende produzir, especificando-as, se for o caso.
8. A fim de dar cumprimento ao disposto no art. 487, parágrafo único do CPC, sem prejudicar a celeridade processual, registra-se que as partes ré e autora estão, desde já, intimadas a, na contestação e na réplica, respectivamente, manifestarem-se expressamente sobre eventual prescrição/decadência, bem como possíveis causas de interrupção/suspensão da prescrição, como ACPs, processos administrativos, entre outros.
9. Após, volte concluso.
BRUNO RISCH FAGUNDES DE OLIVEIRA,
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que instruiu a ação com cópia de sua CTPS da qual constam os dois vínculos junto à referida empresa, bem como extrato de informações do sítio da Receita Federal dando conta de que a mesma se encontra baixada, razão pela qual deixou de juntar o formulário de atividades especiais e desde então requereu a oitiva de testemunhas e a realização de perícia por similaridade, razão pela qual defende que o pedido de especialidade merece seguimento.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e o efeito suspensivo para determinar o prosseguimento da ação quanto ao pedido de especidalide dos períodos laborados na empresa Gus, Livonius Eng. e Construções LTDA.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
Recebo o agravo com fulcro no art. 354, parágrafo único, do NCPC.
A concessão de benefícios previdenciários depende, impreterivelmente, de requerimento administrativo ao INSS, caso contrário não se caracteriza ameaça ou lesão a direito e nem, portanto, o interesse processual a justificar o ajuizamento de ação. Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no julgamento do RE 631.240/MG consoante a ementa abaixo transcrita:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
Compulsando os autos de origem, verifica-se que, além da cópia da CTPS, dele consta cópia do pedido administrativo de revisão formulado em 03/07/2014 no qual o autor requereu especificamente o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 28/07/1979 a 22/11/1984 e de 08/01/1985 a 24/04/1985 na empresa Gus, Livonius Eng. e Construções LTDA, tendo sido aberta para tanto, inclusive, uma justificação administrativa (evento 1, PROCADM7, pg. 123).
Conforme comprova o extrato da Receita Federal, dita empresa se encontra baixada desde 13/08/1985 (evento 1, PROCADM8, pg. 73).
Em relação à especialidade de labor exercido junto à empresa já desativada, a exigência de juntada de formulários deve se dar com temperamento, levando em conta as particularidades do caso concreto e de forma sintonizada com os princípios da boa-fé objetiva e da eficiência que devem pautar a conduta da Administração Pública (no sentido de garantir ao segurado, confiança, cooperação, transparência e lealdade).
Especialmente em matéria previdenciária devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, haja vista o caráter de direito social da Previdência e Assistência Social (Constituição Federal, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais do Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados e seus dependentes e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo.
Relembrando a questão solvida pelo STF ao julgar o referido Tema n.º 350, fundamentou-se o decisum no sentido de que "o serviço social do INSS deve ´esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade´(...)".
Ora, não há como se exigir do segurado, pura e simplesmente, em caráter absoluto e desconsiderando todo e qualquer outro fator, a juntada de formulário quando a empresa em questão não esta mais em atividade. Nesta circunstância, cabe à Administração Pública, isto sim, viabilizar a prova da especialidade por outros meios. E não sendo possível a comprovação do direito pleiteado por esses outros meios, resta a análise do mérito do pedido pelo INSS, indeferindo, se for o caso, o pleito administrativo.
Ao Judiciário, pois, nessa perspectiva, competirá verificar a razoabilidade dos termos da exigência de instrução do processo administrativo.
No caso concreto, a manutenção da exigência de juntada de formulário de atividade especial de empresa extinta implicaria retirar do segurado a possibilidade de discutir e de comprovar o pretenso direito por todos os meios de prova possíveis e admitidos, com observância ao devido processo legal e ao contraditório. Ou seja, a vingar tal entendimento, estaria o Judiciário efetivamente excluindo de sua apreciação lesão ou ameaça a direito.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo para determinar o prosseguimento da ação quanto ao pedido de especidalide dos períodos laborados na empresa Gus, Livonius Eng. e Construções LTDA.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8841189v4 e, se solicitado, do código CRC 4F8587BB.
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Data e Hora: 16/03/2017 16:35




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046046-51.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50072018720164047100
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
MANOEL PERCI LOUZADA LAGES
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 831, disponibilizada no DE de 01/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8883066v1 e, se solicitado, do código CRC 205C26BC.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 14/03/2017 22:21




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