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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. E MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. TEMPORARIEDADE. EX...

Data da publicação: 02/03/2022, 07:17:05

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. E MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. TEMPORARIEDADE. EXCEÇÃO. MAIORES DE 60 ANOS. A concessão de medida liminar em ação mandamental exige a comprovação da relevância dos fundamentos alegados e o risco de ineficácia da medida (art. 7º, inc. III, da Lei n.º 12.016/91), somente se dispensando a oitiva da outra parte em situações excepcionais. A temporariedade é ínsita aos benefícios por incapacidade, mesmo na aposentadoria por invalidez, havendo previsão legal expressa no sentido de que o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença está obrigado a se sujeitar a exames periódicos de revisão, a fim de constatar a persistência do quadro incapacitante, são excetuados aqueles beneficiários que possuem mais de 60 anos ou aqueles com idade superior a 55 anos que receberam o benefício por mais de 15 anos conforme art. 101 da Lei 8.213/91. (TRF4, AG 5000406-15.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 22/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000406-15.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: TEREZA CATARINA BARBOSA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, postergou a análise do pedido de antecipação de tutela para o momento da prolação da sentença (evento 9, DESPADEC1).

Sustenta que a agravante completou 60 anos de idade em 18/06/2021 e, portanto, não poderia ter sido convocada pelo INSS e, 23/07/2021 para realizar exame médico de revisão, devido à isenção prevista em lei (art. 101, §1º, II, da Lei n. 8.213/91). Por consequência, a aposentadoria por incapacidade permanente de que é titular tornou-se definitiva, não mais podendo ser revertida.

Requer seja deferido efeito ativo, para para o imediato restabelecimento do benefício, até o final do julgamento do mandado de segurança.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (ev. 2).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

A decisão agravada assim consignou:

3. Do pedido liminar

A concessão de medida liminar em ação mandamental exige a comprovação da relevância dos fundamentos alegados e o risco de ineficácia da medida (art. 7º, inc. III, da Lei n.º 12.016/91), somente se dispensando a oitiva da outra parte em situações excepcionais.

Portanto, para a concessão da tutela antecipada torna-se necessária a conjugação de vários requisitos legais, sendo que, inexistente algum deles, o deferimento do pedido fica prejudicado.

Anoto que a antecipação dos efeitos da tutela é instituto jurídico que tem por fim a efetividade da jurisdição, nos casos em que existentes provas inequívocas da verossimilhança do direito alegado e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, medida, portanto, restrita aos casos de urgência, nos quais se faz necessária para que o direito tutelado se exerça imediatamente, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional.

De outro lado, ressalte-se que a antecipação de tutela, sem ouvir a outra parte, é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial, qual seja, o contraditório, devendo ser concedida somente em casos de premente necessidade e prevalência do direito da parte autora.

Pelo exposto, diante da imprescindibilidade de oitiva da outra parte, postergo a análise da liminar para o momento da prolação da sentença.

Ocorre que, consta dos autos que o benefício da autora foi cessado pelo INSS em 01/12/2021 (16.1), diante do não comparecimento da agravante à perícia.

Portanto, resta demonstrada a hipótese de urgência.

De outro lado, embora a temporariedade seja ínsita aos benefícios por incapacidade, mesmo na aposentadoria por invalidez, havendo previsão legal expressa no sentido de que o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença está obrigado a se sujeitar a exames periódicos de revisão, a fim de constatar a persistência do quadro incapacitante, são excetuados aqueles beneficiários que possuem mais de 60 anos ou aqueles com idade superior a 55 anos que receberam o benefício por mais de 15 anos. Vide o art. 101 da Lei 8.213/91:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela lei nº 13.457, de 2017)

I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)

II - após completarem sessenta anos de idade. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

No caso, vê-se que a agravante foi convocada para perícia de reavaliação quando já tinha completado 60 anos de idade, restando, assim, comprovada relevância dos fundamentos alegados.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a reimplantação do benefício da autora no prazo de 15 dias.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003035475v4 e do código CRC 2c5636bb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 22/2/2022, às 21:35:54


5000406-15.2022.4.04.0000
40003035475.V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2022 04:17:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000406-15.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: TEREZA CATARINA BARBOSA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. E MANDADO DE SEGURANÇA. benefícios por incapacidade. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. temporariedade. EXCEÇÃO. MAIORES DE 60 ANOS.

A concessão de medida liminar em ação mandamental exige a comprovação da relevância dos fundamentos alegados e o risco de ineficácia da medida (art. 7º, inc. III, da Lei n.º 12.016/91), somente se dispensando a oitiva da outra parte em situações excepcionais.

A temporariedade é ínsita aos benefícios por incapacidade, mesmo na aposentadoria por invalidez, havendo previsão legal expressa no sentido de que o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença está obrigado a se sujeitar a exames periódicos de revisão, a fim de constatar a persistência do quadro incapacitante, são excetuados aqueles beneficiários que possuem mais de 60 anos ou aqueles com idade superior a 55 anos que receberam o benefício por mais de 15 anos conforme art. 101 da Lei 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a reimplantação do benefício da autora no prazo de 15 dias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003035476v5 e do código CRC 8c038d54.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 22/2/2022, às 21:35:54


5000406-15.2022.4.04.0000
40003035476 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2022 04:17:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5000406-15.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: TEREZA CATARINA BARBOSA

ADVOGADO: MARCELO JUNIOR CORREA (OAB PR051430)

ADVOGADO: Amanda Concolato Ricatto (OAB PR075928)

ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DELLA COLLETA (OAB PR102918)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 1221, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR A REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA AUTORA NO PRAZO DE 15 DIAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2022 04:17:04.

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