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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO. RESTABELECIMENTO. DETERMINAÇÃO. PRO...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:38:37

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO. RESTABELECIMENTO. DETERMINAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Em que pese o auxílio-doença ser benefício essencialmente temporário, o que ficou ainda mais claro com a Lei n. 13.457/2017, entendo que, estando em andamento processo judicial, cabe ao Juiz indicar em que condições o benefício concedido pode ser revisto, não podendo o INSS proceder à revisão sem autorização judicial. 2. A determinação para que o INSS não cesse o benefício sem que haja nova determinação judicial, não fere a legislação em vigor, tendo em vista que o art. 60, § 8º, da Lei n. 8.213/91 permite a fixação de prazo para a cessação do benefício, não havendo necessidade de que esse prazo seja fixado em dias. (TRF4, AG 5020478-62.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020478-62.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOECI ANTUNES DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de intrumento por meio do qual a parte agravante se insurge contra decisão que determinou ao INSS que restabeleça e mantenha o auxílio-doença, até que sobrevenha decisão judicial a respeito, contrariando a redação atual do art. 60 da Lei nº 8.213/91. Defende que deve se aplicar ao caso o previsto na Lei 13.457/2017, que prevê prazo de 120 dias para duração do benefício. Requer seja atribuído efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao agravo de instrumento.

O pedido de atribuição do efeito suspensivo foi indeferido (Evento 4).

Com contraminuta, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise liminar, assim se decidiu (Evento 4):

A decisão agravada assim dispôs (Evento 1 - PROCADM3, pág.118/119):

"Vistos.

1. Oficie-se ao perito nomeado à fl. 110, para que no prazo de 10 (dez) dias acoste aos autos informações sobre a perícia realizada no dia 09/11/2016. Com aporte das informações abra-se vistas as partes.

2. No que concerne ao pedido da parte autora de reativação do auxílio-doença concedido judicialmente mediante tutela de urgência (fl.84), tenho que este merece prosperar, uma vez que, em que pese a autarquia ré possa realizar revisões periódicas a benefício concedido judicialmente, nos termos do art. 71 da Lei 8.212/1991, esta não pode cancelar administrativamente tal benefício, devendo requerer a revogação da liminar ao juiz que a concedeu.

Nessa linha é a jurisprudência do egrégio TRF4:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO EM CURSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Tratando-se de ação previdenciária em curso, visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, na qual antecipados os efeitos da tutela, enquanto a matéria estiver sub judice, pendente de solução definitiva, é vedado ao INSS, por meio de procedimento administrativo, modificar fatos, decisões e questões fixados em Juízo. (...) (TRF4, AC 0012420-39.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 14/04/2016)."

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FATO NOVO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA LIMINAR NO ÂMBITO JUDICIAL. Nos casos em que benefício por incapacidade é judicialmente concedido mediante antecipação dos efeitos da tutela, o INSS, a despeito de poder periodicamente reavaliar a continuidade das condições que impossibilitam a atividade profissional do segurado, não está autorizado a cancelar o benefício sem comunicar formalmente ao juízo. É possível a revogação dos efeitos da tutela antecipada, desde que a questão seja submetida à apreciação judicial, não podendo haver unilateralmente o cancelamento administrativo da manutenção da prestação. Não há impedimento a que o juiz aprecie o requerimento de revogação da tutela antecipada, com base em perícia administrativa, bem como em documentação apresentada pelo segurado. (TRF4, AG 0006172-81.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 21/03/2016)."

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO SUB JUDICE. Benefício por invalidez concedido por antecipação de tutela, ainda sub judice, não pode ser cancelado em razão de perícia administrativa antes do trânsito em julgado da decisão. (TRF4, AG 0007608-46.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 25/02/2014)."

Isso posto, DEFIRO o pedido de fls. 121/126, para o fim de determinar ao réu o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença a autora.

3. Oficie-se.

Intimem-se.

Diligências legais."

Em que pese o auxílio-doença ser benefício essencialmente temporário, o que ficou ainda mais claro com a Lei n. 13.457/2017, entendo que, estando em andamento processo judicial, cabe ao Juiz indicar em que condições o benefício concedido pode ser revisto, não podendo o INSS proceder à revisão sem autorização judicial.

No caso, o juízo "a quo" determinou ao INSS que não poderia haver cancelamento administrativo, devendo requerer a revogação da liminar, ou seja, determinou que deve haver nova decisão judicial a respeito para cancelamento do benefício. Portanto, não é verdade que o benefício tenha sido mantido sem prazo de cessação. Apenas foi determinado ao INSS que não cesse o benefício sem que haja nova determinação judicial, o que não fere a legislação em vigor, tendo em vista que o art. 60, § 8º, da Lei n. 8.213/91 permite a fixação de prazo para a cessação do benefício, não havendo necessidade de que esse prazo seja fixado em dias. Ele pode ser fixado levando-se em conta os atos a serem praticados no curso do processo (até a realização da perícia, até a sentença, até nova decisão judicial a respeito, etc.), não havendo impedimento, pois, que esse prazo seja subordinado a nova decisão do Juízo, como ocorreu na hipótese. Nos termos do § 9º do art. 60, o prazo de 120 dias somente se aplica quando não houver fixação de outro prazo para o benefício.

Não vislumbro qualquer ilegalidade nessa decisão.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000615069v3 e do código CRC f8507ea3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/9/2018, às 15:53:29


5020478-62.2018.4.04.0000
40000615069.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:38:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020478-62.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOECI ANTUNES DA SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito processual civil e previdenciário. auxílio-doença cessado depois do trânsito em julgado. restabelecimento. determinação. provimento do recurso.

1. Em que pese o auxílio-doença ser benefício essencialmente temporário, o que ficou ainda mais claro com a Lei n. 13.457/2017, entendo que, estando em andamento processo judicial, cabe ao Juiz indicar em que condições o benefício concedido pode ser revisto, não podendo o INSS proceder à revisão sem autorização judicial.

2. A determinação para que o INSS não cesse o benefício sem que haja nova determinação judicial, não fere a legislação em vigor, tendo em vista que o art. 60, § 8º, da Lei n. 8.213/91 permite a fixação de prazo para a cessação do benefício, não havendo necessidade de que esse prazo seja fixado em dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000615070v3 e do código CRC e182996f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/9/2018, às 15:53:29


5020478-62.2018.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018

Agravo de Instrumento Nº 5020478-62.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOECI ANTUNES DA SILVA

ADVOGADO: MARIA ELISABETE SCARAVONATTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 224, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:38:36.

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