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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO. RESTABELECIMENTO. DETERMINAÇÃO. PRO...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:35:01

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO. RESTABELECIMENTO. DETERMINAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. Incabível que, em execução de sentença, sejam analisados fatos novos para a determinação de restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Precedente da 5ª Turma. (TRF4, AG 5007128-07.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 02/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007128-07.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ROSANE MARIA HAHN RAMBO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em fase de cumprimento de sentença que determinou a reativação do auxílio-doença concedido judicialmente, nos seguintes termos (Evento 1, AGRAVO3, pág.19):

"(...)
Sem prejuízo, intime-se o demandado nos termos postulados pela autora à fl 191-192.
(...)"

Inconformada, a agravante alega, em síntese, que transitado em julgado o acórdão, promoveu a implantação do benefício. Narra que o benefício foi cessado, diante da não apresentação de pedido de prorrogação, nem demonstração da efetivação de outro requerimento. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma integral da decisão singular (Evento 1-INIC1).

O pedido de atribuição do efeito suspensivo foi deferido (Evento 4).

Sem contraminuta, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise liminar, assim foi fundamentada a decisão proferida (Evento 4):

O benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.

Ademais, com o recente advento da Lei nº 13.457/2017, o art. 60 da lei nº 8.213/91 restou assim redigido:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

(...)

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

Nesse sentido, determinada a implantação do benefício, judicial ou administrativamente, sem fixação do prazo final, impõe-se o prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91.

Ainda, a aplicação da regra da alta programada estimada em até 120 dias, não impede, bem por isso, que futura perícia médica, em constatando a incapacidade total do autor, autorize a concessão de auxílio-doença.

Por esses motivos, não há reparos a fazer na atuação da Autarquia ao cessar benefício de auxílio-doença após o prazo de cento e vinte dias, contados da data de concessão ou de reativação, se não previsto outro prazo estimativo da recuperação da capacidade e reavaliação dos requisitos do benefício e se o segurado não solicitar a sua prorrogação.

Na hipótes dos autos, observo que não foi fixado nenhum prazo no acórdão. Portanto, esgotada a jurisdição no processo em questão, é o caso de a parte requerer administrativamente novo benefício, se entender que ainda está incapacitada (ou poderia ter requerido a prorrogação do benefício que estava em vigor).

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deveser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCABÍVEL. 1. Nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213/91 e 71 da Lei nº 8.212/9, o benefício do auxílio-doença tem caráter temporário. 2. Incabível que, em execução de sentença, sejam analisados fatos novos que implicam na reabertura da instrução processual. Assim, a decisão que determinou o restabelecimento de auxílio-doença, com base em documento médico particular apresentado após o trânsito em julgado, fere os princípios da ampla defesa e do contraditório. (TRF4, AG 5069695-11.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018)

Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000532141v3 e do código CRC b7f74093.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 2/8/2018, às 13:53:43


5007128-07.2018.4.04.0000
40000532141.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007128-07.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ROSANE MARIA HAHN RAMBO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito processual civil e previdenciário. auxílio-doença cessado depois do trânsito em julgado. restabelecimento. determinação. provimento do recurso.

Incabível que, em execução de sentença, sejam analisados fatos novos para a determinação de restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Precedente da 5ª Turma.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000532143v4 e do código CRC f9dac7a1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 2/8/2018, às 13:53:43


5007128-07.2018.4.04.0000
40000532143 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018

Agravo de Instrumento Nº 5007128-07.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ROSANE MARIA HAHN RAMBO

ADVOGADO: FÁBIO GUSTAVO KENSY

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 534, disponibilizada no DE de 13/07/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:01.

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