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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEFERIMENTO. TRF4. 5015751-31.2016.4.0...

Data da publicação: 02/07/2020, 01:20:46

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEFERIMENTO. 1. Em que pese competir ao julgador aferir a necessidade ou não de determinada prova (CPC, art. 130), in casu, após examinar o feito, para melhor esclarecer os fatos do processo, entendo necessária a realização de perícia técnica para a apuração das reais condições de trabalho da parte agravante nas funções em que laborou nas empresas citadas nos autos. 2. Ressalta-se que o perito deve esclarecer, especialmente, quais as funções desempenhadas e se a parte autora estava exposta a agentes nocivos. Destaca-se que no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp nº 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes. (TRF4, AG 5015751-31.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015751-31.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
JURACI DE FATIMA PINTO MANN
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEFERIMENTO.
1. Em que pese competir ao julgador aferir a necessidade ou não de determinada prova (CPC, art. 130), in casu, após examinar o feito, para melhor esclarecer os fatos do processo, entendo necessária a realização de perícia técnica para a apuração das reais condições de trabalho da parte agravante nas funções em que laborou nas empresas citadas nos autos.
2. Ressalta-se que o perito deve esclarecer, especialmente, quais as funções desempenhadas e se a parte autora estava exposta a agentes nocivos. Destaca-se que no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp nº 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao gravo de instrumento, para determinar a realização de prova pericial nas empresas MOINHOS GAROTA, THONART MÓVEIS VERGADOS e MÓVEIS NOVA SANTA RITA, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de julho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8378331v3 e, se solicitado, do código CRC A9EF163.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 06/07/2016 18:00




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015751-31.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
JURACI DE FATIMA PINTO MANN
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria especial, entendeu desnecessária a realização de perícia nas empresas MOINHO GAROTA, THONART MÓVEIS VERGADOS e MÓVEIS NOVA SANTA RITA, ao fundamento de que os PPP's e os laudos técnicos juntados aos autos são satisfatórios ao julgamento do feito (Ev42-DESPADEC1).

Sustentou a parte agravante, em síntese, que, com relação à empresa MOINHO GAROTA (12/07/1978 a 18/10/1979), a mesma forneceu formulário e laudo técnico quantificando o nível do agente nocivo ruído abaixo da realidade a que estava submetida. No que diz respeito à empresa THONART MÓVEIS VERGADOS (10/09/1996 a 16/12/2003), alegou que a referida empresa apresentou formulário sem apresentar nível do agente nocivo ruído a qual estava submetida, fornecendo, entretanto, laudo técnico anterior ao período laborado informando níveis do agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância. Por fim, com relação à empresa MÓVEIS SANTA RITA (01/07/2004 a 25/06/2013), aduziu que a mesma forneceu laudo técnico sem identificação da empresa, no entanto, com níveis de avaliação do agente nocivo ruído do seu setor, sendo que um era o mesmo do formulário e outro nível superior.

Deferido o efeito suspensivo postulado.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.
VOTO

O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Defiro a gratuidade da justiça, conforme postulado.

Em que pese competir ao julgador aferir a necessidade ou não de determinada prova (CPC, art. 130), in casu, após examinar o feito, para melhor esclarecer os fatos do processo, entendo necessária a realização de perícia técnica para a apuração das reais condições de trabalho da parte agravante nas funções em que laborou nas empresas citadas nos autos.

Ressalta-se que o perito deve esclarecer, especialmente, quais as funções desempenhadas e se a parte autora estava exposta a agentes nocivos. Destaca-se que no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp nº 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes.

Nesse sentido, tendo em vista as divergências quanto ao agente nocivo ruído, a qual a parte agravante esteve exposta no desempenho de suas atividades, tenho que deve ser reformada a decisão agravada.

Portanto, ante a possibilidade de anulação da sentença, por cerceamento de defesa, e ulterior refazimento de atos processuais, com prejuízos a todos os sujeitos do processo, tenho que deve ser deferida a possibilidade de realização da perícia técnica suscitada.

ISTO POSTO, defiro o efeito suspensivo para determinar a realização de prova pericial nas empresas MOINHOS GAROTA, THONART MÓVEIS VERGADOS, MÓVEIS NOVA SANTA RITA."
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao gravo de instrumento, para determinar a realização de prova pericial nas empresas MOINHOS GAROTA, THONART MÓVEIS VERGADOS, MÓVEIS NOVA SANTA RITA."
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8378330v3 e, se solicitado, do código CRC EA4846FA.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 06/07/2016 18:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015751-31.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50188638020144047112
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE
:
JURACI DE FATIMA PINTO MANN
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 152, disponibilizada no DE de 17/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO GRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NAS EMPRESAS MOINHOS GAROTA, THONART MÓVEIS VERGADOS, MÓVEIS NOVA SANTA RITA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8438081v1 e, se solicitado, do código CRC D1F806FF.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 06/07/2016 16:06




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