Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CANCELAMENTO. RESTABELECIMENTO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:35:10

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CANCELAMENTO. RESTABELECIMENTO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. Não se revela ilegítimo o ato da administração que, mediante observância do contraditório e da ampla defesa, cancela benefício de aposentadoria por idade rural concedido irregularmente a que, no período de carência, era preponderantemente trabalhador urbano. (TRF4, AG 5014555-55.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 02/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014555-55.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: WILMA BURGIN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra o indeferimento do pedido de restabelecimento de aposentadoria por idade rural cancelada pela constatação do exercício de atividade urbana no período de carência (Evento 10, proc. orig.):

Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência na modalidade antecipada, posto que é perseguido, já neste momento, o objeto da ação, qual seja, o restabelecimento de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural (NB 041.214.908-7), bem como a suspensão da cobrança dos valores percebidos a título do benefício cessado.

Relativamente ao pedido de restabelecimento do benefício previdenciário, constata-se da análise do processo administrativo (evento8), a existência de indicativos de que a parte autora, por ocasião da concessão da aposentadoria rural por idade, omitiu o exercício e a percepção de rendimentos relativos a sua atividade como servidora pública estadual, omissão esta que, em uma análise preliminar, não permite o reconhecimento da boa-fé da parte autora.

Quanto a suspensão da cobrança de valores recebidos indevidamente, em que pese os indícios de irregularidade possam sugerir a ocorrência de má-fé, entendo que devido a idade avançada da autora, 80 anos, tenho que as verbas em questão possuam caráter eminentemente alimentar e, sendo assim, o cancelamento da aposentadoria, mais a aplicação de descontos sobre o atual benefício de pensão, presumem uma situação econômica bastante difícil a ser enfrentada pela parte autora.

Neste ponto, entendo presentes os elementos necessários ao deferimento parcial da tutela provisória, do que exsurge a presumível impossibilidade de se esperar o provimento judicial definitivo.

Ademais, entendo que a concessão da tutela não tem o condão de trazer prejuízos irreparáveis ao INSS, porquanto na eventualidade de uma posterior sentença de improcedência, o débito voltaria a ter exibilidade.

Ante o exposto, defiro parcialmente a concessão da tutela de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade da devolução dos valores percebidos pela autora através do benefício de aposentadoria por idade rural n.º 041.214.908-7.

Sustenta a parte autora sustenta, em síntese, que a legislação vigente à época da concessão do benefício (31-12-1992) não vedava que a agravante possuísse outra fonte de renda, sendo que somente em 2008, por meio da Lei 11.718/08, é que restou expressamente vedada a percepção de outra fonte de renda. Requer a reforma da decisão recorrida, com a concessão da tutela antecipada à agravante, para fins de restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 041.214.908-7) (Evento 1-INIC1).

Sem contraminuta, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Como bem assinalado na decisão hostilizada, há "indicativos de que a parte autora, por ocasião da concessão da aposentadoria rural por idade, omitiu o exercício e a percepção de rendimentos relativos a sua atividade como servidora pública estadual, omissão esta que, em uma análise preliminar, não permite o reconhecimento da boa-fé".

O reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar deu-se somente a partir da edição da Lei 8213/91, que, em seu art. 11, inciso VII, e parágrafo primeiro, assim dispõe:

Art. 11 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...) omissis

VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. (...)

É certo que a regra estabelecida não veda a percepção de outra fonte de renda. Não obstante, a atividade rural exercida deve ser preponderante, de modo que seja a sua renda indispensável à própria subsistência.

A decisão agravada deve ser mantida, porque está conforme o entendimento do TRF/4ª Região:

Hipótese na qual não caracterizada a decadência e o benefício foi deferido indevidamente, pois a segurada requereu aposentadoria rural por idade mas era aposentada como servidora pública (informação que foi sonegada à Administração Pública), de modo que adequado o cancelamento, até porque respeitados o contraditório e a ampla defesa. (TRF4, AC 0005922-29.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator GUILHERME PINHO MACHADO, D.E. 16/08/2012)

Assim sendo, se a hipótes é de dilação probatória, para que se tenha certeza quanto à existência ou não do direito à concessão do benefício ora postulado, resta afastada a possibilidade da concessão de plano da antecipação dos efeitos da tutela.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000513437v9 e do código CRC a2d59f5a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 2/8/2018, às 13:38:46


5014555-55.2018.4.04.0000
40000513437.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014555-55.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: WILMA BURGIN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. aposentadoria por idade rural. cancelamento. restabelecimento. exercício de atividade urbana no período de carência.

Não se revela ilegítimo o ato da administração que, mediante observância do contraditório e da ampla defesa, cancela benefício de aposentadoria por idade rural concedido irregularmente a que, no período de carência, era preponderantemente trabalhador urbano.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000513438v5 e do código CRC b2c2b28c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 2/8/2018, às 13:38:46


5014555-55.2018.4.04.0000
40000513438 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018

Agravo de Instrumento Nº 5014555-55.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: WILMA BURGIN

ADVOGADO: CESAR TREVISOL

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 336, disponibilizada no DE de 13/07/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:10.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora