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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N. º 1. 657. 156/RJ. TEMA...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:41:48

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOENÇAS ONCOLÓGICAS. CACON/UNACON. PRESUNÇÃO DE ACERTO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. PERÍCIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO POR NOTA TÉCNICA SUBSCRITA POR NATJUS. VIABILIDADE. INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS NO SUS. MULTA DIÁRIA. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. 3. Este Tribunal tem entendimento cristalizado no sentido de que, em casos de tratamento de doenças oncológicas perante unidades credenciadas como CACON/UNACON, existe, a princípio, presunção de acerto da prescrição médica, razão pela qual, nesses casos, dispensa-se a realização de perícia antes do exame do pleito liminar. 4. De regra, a perícia judicial pode ser substituída por parecer elaborado por órgão de assessoramento técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus). 5. In casu, o órgão de assessoramento técnico do juízo - equipe médica do Hospital Israelita Albert Einstein - chancelou a prescrição medicamentosa do profissional assistente, assentando a necessidade de utilização do fármaco pela parte autora, máxime em face do tratamento com quimioterapia convencional, como a dacarbazina, as platinas (cisplatina e carboplatina) e os taxanos (paclitaxel e docetexel), ser pouco efetivo, com atividade em apenas 10% dos pacientes e benefício pequeno. 6. No tocante ao prazo fixado para o cumprimento da medida, 15 (quinze) dias é o considerado adequado por esta Corte para efeito de fornecimento de medicamentos pelo Poder Público. 7. Levando em conta que o objeto do expediente originário consiste no fornecimento de medicação oncológica, a responsabilidade financeira da aludida prestação é atribuível ao ente federal. 8. O direcionamento da obrigação de fazer em matéria de direito à saúde deve ficar a cargo do juízo da execução. (TRF4, AG 5053099-78.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5053099-78.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

AGRAVADO: JAIR FORSTER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela União, contra decisão interlocutória do Juízo da 1ª Vara Federal de Rio do Sul-SC, que, nos autos do Processo n.º 5003511-94.2019.4.04.7213, deferiu a tutela de urgência pleiteada (evento 10), determinando que os réus fossem obrigados a fornecer à parte autora, de forma solidária, gratuita e no prazo de 15 (quinze) dias, o medicamento NIVOLUMABE para tratamento de doença oncológica que lhe acomete (Melanoma Maligno da face - CID 10 C43.3).

A agravante alega ausência dos requisitos para a concessão da medida satisfativa, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.

Argumenta que a antecipação da tutela foi levada a efeito antes da realização de perícia médica e sem a comprovação do esgotamento ou da ineficácia dos fármacos disponíveis na rede pública de saúde.

Discorre sobre o fornecimento de medicamentos em assistência oncológica no âmbito do SUS, a medicina baseada em evidências, o processo de incorporação de novas tecnologias e a "reserva do possível".

Requer a concessão de efeito suspensivo para cassar a providência antecipatória outorgada na origem.

Alternativamente, pleiteia o direcionamento da obrigação ao Estado de Santa Catarina, com repartição pro rata do ônus financeiro decorrente da prestação sanitária, bem como a ampliação do prazo para cumprimento da tutela.

Sobreveio decisão monocrática, da lavra do eminente Juiz Federal Jairo Gilberto Schafer (evento 2), deferindo a suspensão almejada apenas para direcionar o cumprimento da obrigação ao Estado de Santa Catarina, nos termos da fundamentação.

Apresentadas as contrarrazões (evento 11), retornaram os autos conclusos para julgamento do mérito recursal.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido de concessão de efeito suspensivo, assim se manifestou o ilustre magistrado convocado:

A Constituição da República Federativa do Brasil, no que interessa ao deslinde da controvérsia, assim preconiza:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)

[...]

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III - participação da comunidade.

§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

Exsurge dos dispositivos acima colacionados que o direito à saúde se traduz em um direito subjetivo público dos indivíduos de exigir do Estado prestações positivas, passíveis de garantia pela via judicial. Nesse aspecto, a velha concepção de que os preceitos constitucionais alusivos à matéria encerrariam diretrizes de caráter meramente programático restou há muito superada em face da necessidade imperiosa de que as normas definidoras das prerrogativas fundamentais, a exemplo dos direitos à vida e à saúde, tenham aplicação imediata, nos termos do artigo 5º, §1º, da Magna Carta, o que autoriza, por consectário, a interferência do Poder Judiciário, quando chamado a atuar, na concretização de tais direitos.

Inobstante, a problemática da judicialização do direito à saúde faz transparecer, à evidência, o conflito entre o que se convencionou denominar “mínimo existencial” e “reserva do possível”. Noutras palavras, em razão da carência de suportes financeiros suficientes à satisfação de toda e qualquer necessidade social, cumpre ao Poder Público, notadamente ao Legislativo e Executivo, enquanto formuladores e executores de políticas sanitárias, estabelecer prioridades e realizar escolhas alocativas, pautadas por critérios de macrojustiça. Doutro vértice, quando o Judiciário, norteado, a rigor, por parâmetros de microjustiça, entrega certa prestação de saúde a um determinado indivíduo que a postulou, acaba, por vezes, ignorando as consequências globais da destinação de recursos públicos em benefício de certa parte, com invariável prejuízo para o todo.

Nesse cenário, a tomada de decisão em matéria de saúde exige do magistrado notável racionalidade para compatibilizar, tanto quanto possível, direitos individuais indispensáveis à realização prática da dignidade da pessoa humana com a máxima efetividade das políticas públicas destinadas à coletividade.

Veja-se, pois, que a legislação infraconstitucional atinente à dispensação de fármacos (Lei n.º 8080/90), ao regular o comando normativo expresso no artigo 197 da Carta da República, tratou de vincular as ações do Sistema Único de Saúde à corrente intitulada de “Medicina com base em evidências”. Confira-se:

Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:

I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;

II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;

III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.

Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):

I - a execução de ações:

[...]

d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;

[...]

Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

[...]

19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) 1o A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

§ 2o O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

À vista de tal regramento, é possível concluir não haver direito incondicional a qualquer medicamento disponível no mercado, sob pena de gerar grave lesão à ordem administrativa e comprometer o próprio funcionamento do Sistema Único de Saúde. Além do que uma medicação em desconformidade com os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do SUS deve ser vista com cautela, porquanto tende, em princípio, a contrariar um consenso científico vigente a respeito.

De toda sorte, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada n.º 175/CE, em 17-03-2010, estabeleceu, de forma paradigmática, critérios para solução judicial dos casos concretos envolvendo o direito à saúde. Naquela oportunidade, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, concluiu que, a rigor, "deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente".

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, reverberando a inteligência externada pelo Pretório Excelso, firmou entendimento de que a indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. (STJ, AgRg no AREsp 697.696/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26-06-2015; STJ, AgRg no REsp 1.531.198/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 08-09-2015; STJ, AgRg no AREsp 711.246/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 21-08-2015; STJ, AgRg no AREsp 860.132/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 13-04-2016).

Em idêntico sentido, transcrevo precedentes desta Corte:

MEDICAMENTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS EXISTENTES. 1. Somente fará jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica. 2. Inexistente a prova de que tenha se esgotado a possibilidade de tratamento pelo estabelecimento da rede de atenção oncológica com aqueles medicamentos fornecidos a todos indistintamente, não há evidência nos autos acerca da presença dos requisitos autorizadores da tutela pretendida. (TRF4, Terceira Turma, Apelação n.º 50066499720174047000, rel. Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, j. 06-03-2018)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. INDISPENSABILIDADE DO FÁRMACO. 1. O direito à saúde se traduz em um direito subjetivo público dos indivíduos de exigir do Estado prestações positivas, passíveis de garantia pela via judicial. Nesse aspecto, a velha concepção de que os preceitos constitucionais alusivos à matéria encerrariam diretrizes de caráter meramente programático restou há muito superada em face da necessidade imperiosa de que as normas definidoras das prerrogativas fundamentais, a exemplo dos direitos à vida e à saúde, tenham aplicação imediata, nos termos do artigo 5º, §1º, da Magna Carta, o que autoriza, por consectário, a interferência do Poder Judiciário, quando chamado a atuar, na concretização de tais direitos. 2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência, do esgotamento ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. In casu, à luz do acervo probatório anexado aos autos originários, notadamente a prova pericial, restaram demonstradas a necessidade e adequação da medicação requerida. (TRF4, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Apelação Cível n.º 5000303-03.2017.4.04.7204, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, j. 28-08-2019)

Impende salientar, ainda, que a egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 25-04-2018, concluiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036, CPC/2015), o julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, acerca da obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, ocasião em que foi firmada a seguinte tese jurídica:

A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.

Cumpre referir que o colegiado, na sessão de 12-09-2018, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro em face do acórdão que fixou a tese acima colacionada, entendeu por dar-lhes parcial provimento, sem efeitos infringentes, para o fim de esclarecer que onde se lê: "existência de registro na ANVISA do medicamento", leia-se: "existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência". Demais disso, houve por bem alterar o termo inicial da modulação de efeitos do recurso repetitivo para a data de publicação do aresto embargado, isto é, 04-05-2018.

A par da intelecção firmada pela Corte Superior de Justiça, considerando os princípios constitucionais da isonomia e segurança jurídica, e levando em conta que a presente ação foi ajuizada em 28-11-2019, posteriormente, portanto, ao citado marco modulatório, reputo inescusável o acatamento ao precedente estabelecido (art. 927, III, CPC/2015).

Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.

De início, entendo que a natureza sumária do juízo de cognição exarado em análise de eventual tutela provisória desobriga o julgador a revelar alto grau de certeza jurídica acerca da pretensão resistida, bastando-lhe, para fins de sua outorga, a constatação da plausibilidade do direito material vindicado, assim como do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil.

Compulsando os autos originários, vislumbro que tais requisitos restaram satisfeitos, sendo de todo conveniente a reprodução de trecho do decisum impugnado que bem analisou os elementos probatórios até então contidos no caderno processual (evento 11, DESPAC1):

[...]

Na situação em exame, os documentos apresentados pelo autor, aliados à nota técnica emitida no âmbito do sistema E-NatJus, demonstram com a profundidade necessária à análise do pedido de tutela de urgência que (1) o demandante efetivamente padece de Melanoma maligno da pele (CID C43) e (2) que há evidências amplas na literatura médica sobre o potencial benefício da utlização da medicação pleiteada (NIVOLUMABE) em situações como a dele dele.

Com efeito, de acordo com o relatório do oncologista que dirige o tratamento do autor, "a) Resumo de toda a evolução do (a) paciente. [...]. Paciente com melanoma maligno de outras partes da face (CID C43.3). Paciente realizou cirurgia facial, confirmada malignidade da lesão, foi realizada ampliação das margens e retirada dos linfonodos cervicais, para verificar se houve disseminação. Houve disseminação para 2 linfonodos cervicais. Doença sem metástases à distância (portanto completamente removida macroscopicamente, mas pode haver focos metastáticos microscópicos restantes) e sem mutação do gene BRAF. Nesse ínterim, indicado tratamento adjuvante (previne recidiva e aumenta chance de cura) com nivolumabe, a melhor medicação aprovada para esse uso. / b) Existe alterntivas terapêutica prevista no PCDT-SUS? Quais foram utilizadas? Nminar! Foram esgotadas e/ou comprovadamente são ineficazes ou inadequadas ao quadro clínico e atual estadiamento da doença do (a) paciente? / O tratamento não está disponível no SUS, quimioterapias tradicionais são comprovadamente ineficazes em impedir a recidiva da doença. No caso de malanoma sem a mutação BRAF o tratamento de primeira linha é o solicitado. / b.1) O tratamento prescrito está incluso e é disponibnilizado pelo Sistema Único de Saúde? Não. / b.2. O tratamento prescrito é a única opção ao paciente pelo seu quadro clínico? Conforme o já exposto, sim, Ipilimumabe é outra medicação aprvada para esse fim, mas é mais tóxica, mais cara e menos eficaz, sendo atualmente nivolumabe o tratamento de escolha / b.3) Foi informado ao paciente sobre as possíveis adversidades do tratamento? Sim / b.4) Quais as possíveis consequências ao paciente caso não se utilize da medicação prescrita? Aumento de 20% de recorrência da doença nos próximos 18 meses. Se a doença recorrer, será incurável. O tratamento da doença recorrente seria o mesmo, mas por tempo indeterminado ao invés de 1 ano. / c) Há evidência científica ou prática clínica de que o tratamento prescrito é adequado e o mais eficiente para o tratamento da patologia? (Apresentar os fundamentos científicos do caso específico, estudos, etc.). Sim, o estudo completo pode ser visto na publicação disponível pelo link: [...]. Importante notar que a medicação foi comparada contra ipilimumab e não contra não fazer nada, pois não seria ético não fazer medicação tendo evidência dos aumentos de chance de cura com ipilimumab, porém a medicação solicitada foi bastante superior [...]" (Evento 1, INIC1, p. 10); e, de posse dessa informação, que se mostra segura, sobre o quadro clínico do autor, o Hospital Israelita Albert Einstein (instituição conveniada ao CNJ) exarou parecer técnico taxativo no sentido da segurança e eficácia do tratamento pleiteado.

[...]

Diante disso, não há dúvida de que o demandante faz jus ao fornecimento do referido medicamento necessário à continuação de seu tratamento em conformidade com os preceitos constitucionais, os dispositivos legais e a regulamentação administrativa de que se tratou acima, de forma que está demonstrada a probabilidade do direito. Observe-se que o parecer aponta que "há evidência em literatura médico-científica que a terapia com NIVOLUMABE traz benefícios a pacientes com casos análogos ao do paciente solicitante".

O risco de dano irreparável - outro requisito da tutela de urgência, a recomendar que o fornecimento seja imediato -, do mesmo modo, está caracterizado. Não se pode perder de vista que a doença da qual o autor está acometido é uma neoplasia maligna, a evidenciar a especial gravidade da moléstia. Além disso, de acordo com o parecer do E-NatJus, justifica-se a alegação de urgência, pela existência de risco potencial de vida (Evento 9, INF1, p. 4)

Assim, a documentação existente nos autos permite inferir que o fármaco é indispensável à sobrevida do autor e que a necessidade de sua utilização é premente, de forma que estão presentes a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

[...]

Saliento que este Tribunal tem entendimento cristalizado no sentido de que, em casos de tratamento de doenças oncológicas perante unidades credenciadas como CACON/UNACON, existe, a princípio, presunção de acerto da prescrição médica, razão pela qual, nesses casos, dispensa-se a realização de perícia antes do exame do pleito liminar. A esse respeito, transcrevo os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEFERIMENTO. A parte autora realiza tratamento oncológico pelo Sistema Único de Saúde (SUS) junto a estabelecimento cadastrado como CACON (Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia), afigurando-se prescindível a realização de perícia prévia à análise da antecipação de tutela postulada. (TRF4, AG 5016461-46.2019.4.04.0000, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 31-07-2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESGOTAMENTO DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS NO SUS. TUTELA PROVISÓRIA. DOENÇAS ONCOLÓGICAS. CACON/UNACON. PRESUNÇÃO DE ACERTO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. 1. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. 3. In casu, a parte autora evidenciou a adequação do fármaco reclamado, bem como o fato de ter recebido tratamento fornecido pela rede pública, sem, contudo, alcançar resultados satisfatórios. 4. Este Tribunal tem entendimento cristalizado no sentido de que, em casos de tratamento de doenças oncológicas perante unidades credenciadas como CACON/UNACON, existe, a princípio, presunção de acerto da prescrição médica, razão pela qual, nesses casos, dispensa-se a realização de perícia antes do exame do pleito liminar. (TRF4, AG 5025194-98.2019.4.04.0000, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Relator Des. Federal Celso Kipper, j. 28-08-2019, sem o grifo no original)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MEDICAMENTOS. DOENÇA GRAVE. PERÍCIA. CACON. A ausência de perícia não obsta a concessão da tutela antecipada pois os estabelecimentos de saúde habilitados como CACON são competentes para indicar a medicação necessária e adequada no âmbito do sistema público de saúde. (TRF4, AG 5047808-68.2017.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, juntado aos autos em 14/12/2017)

Veja-se, pois, que a inteligência firmada nesta Corte supervaloriza a orientação médica do profissional vinculado à Rede de Atenção Oncológica, sendo exatamente esta a hipótese sub examine, na qual a prescrição do fármaco se deu no âmbito do Hospital Regional Alto Vale (Fundação de Saúde do Alto Vale do Itajaí), em Rio do Sul-SC, nosocômio que ostenta a qualidade de UNACON (evento 1, INIC1, fls. 78-80).

Não fosse o bastante, verifico, ainda, que o órgão de assessoramento técnico do juízo, equipe médica do Hospital Israelita Albert Einstein, por intermédio da Nota Técnica n.º 1.160, de 04-12-2019, chancelou a prescrição medicamentosa do profissional assistente, assentando a necessidade de utilização do fármaco pela parte autora, máxime em face do tratamento com quimioterapia convencional, como a dacarbazina, as platinas (cisplatina e carboplatina) e os taxanos (paclitaxel e docetexel), ser pouco efetivo, com atividade em apenas 10% dos pacientes e benefício pequeno (evento 09, INF1).

Registro, em paralelo, que o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus/SC) já teve a oportunidade de atestar, nos autos de outro processo judicial (n.º 0302378-69.2018.8.24.0036), a adequação da droga ora requerida ao tratamento de quadro clínico praticamente idêntico ao daquele que figura no polo ativo desta demanda. A esse respeito, transcrevo o teor da conclusão final expressa na Nota Técnica n.º 180/2018:

[...]

Os dados disponíveis sobre a terapia anti-PD-1 sugerem que a monoterapia com algum medicamento anti-PD-1 pode produzir respostas duráveis em aproximadamente 20 a 30% dos pacientes e aumento da sobrevida global. Dados de sobrevida de estudos fase III sugerem que até 50% dos pacientes que recebem nivolumabe ou pembrolizumabe estarão vivos em 3 anos, o que é muito superior aos 1 a 2% obtidos com a dacarbazina . Nivolumabe superou dacarbazina em pacientes sem mutação de BRAF, resultando em significativo aumento de SG (HR=0,42; p<0,001).

CONSIDERAÇÃO FINAL

Considerando a patologia que acomete a autora, qual seja melanoma maligno metastático; considerando as plataformas de Saúde Baseada em Evidências que o Núcleo utiliza, os estudos demonstram que com o uso de alguma terapia anti-PD1 (que é o caso do nivolumabe solicitado) até 50% dos pacientes com melanoma metastático podem estar vivos em três anos. Sendo assim, o nivolumabe constitui uma opção terapêutica pertinente para o tratamento da autora.

Nesse cenário, entendo que eventual perigo de irreversibilidade da medida, hasteado pela agravante, deve curvar-se à verossimilhança das alegações, que, in casu, revela-se patente.

Acrescento que a decisão recorrida, lastreada em parecer subscrito pelo NAT-Jus Nacional, atende ao disposto no Enunciado n.º 18 aprovado na I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, in verbis:

Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleos de Apoio Técnico em Saúde - NATS.

Ressalto, outrossim, que este Colegiado já pacificou o entendimento de que a perícia judicial, via de regra, pode ser substituída por parecer subscrito por órgão de assessoramento técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus). A esse respeito, transcrevo os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TUTELA PROVISÓRIA. CONTRACAUTELAS. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA. PERÍCIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO POR NOTA TÉCNICA SUBSCRITA POR NATJUS. VIABILIDADE. 1. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. 3. In casu, havendo manifestação fundamentada do órgão de assessoramento do Poder Judiciário (NAT-Jus/SC) no sentido da verossimilhança do direito alegado, em sintonia com o relatório do oncologista clínico assistente, a mantença do decisum hostilizado é, por ora, medida que se impõe. 4. Em face da condenação ao fornecimento do medicamento, ainda que por força de tutela provisória, ser, em princípio, por prazo indeterminado, cabível a fixação de medidas de contracautela. 5. O vínculo da solidariedade em matéria de saúde franqueia a possibilidade de os devedores da obrigação serem demandados isolada ou conjuntamente, de modo que o acerto financeiro entre os entes deve ocorrer na via administrativa. 6. No tocante ao prazo para implemento de ordem judicial, esta Corte entende ser o prazo de 15 (quinze) dias razoável para satisfação ordinária de medida antecipatória afeta ao fornecimento de fármacos. 7. De regra, a perícia judicial pode ser substituída por parecer elaborado por órgão de assessoramento técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus). (TRS-SC, Agravo de Instrumento n.º 5038403-37.2019.4.04.0000, Relator Desembargador Celso Kipper, j. 26-11-2019, sem o grifo no original)

ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO PRESCRITO. OCORRÊNCIA. 1. Sempre que possível, a perícia médica poderá ser substituída por Nota Técnica elaborada pelo Núcleo de Apoio respectivo - no caso, NAT-Jus/SC. 2. Demonstrado, através de Nota Técnica, tanto a anterior utilização de outros fármacos fornecidos pelo SUS quanto a necessidade do medicamento postulado, a manutenção da decisão impugnada é a medida adequada. (TRS-SC, Agravo de Instrumento n.º 5028267-78.2019.4.04.0000, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 17/10/2019, sem o grifo no original)

Dessarte, assimilado o referido quadro fático-probante, e havendo prova do registro do fármaco na ANVISA, bem como da incapacidade financeira do autor - atualmente em gozo de auxílio doença (NB n.º 6287539186), no valor aproximado de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) - de arcar com o custo mensal do medicamento prescrito, que gira em torno de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), entendo deva ser mantida a tutela de urgência deferida na origem.

Direcionamento da obrigação

A norma constitucional extraída do artigo 196 da Carta Magna consagra a responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde pública, eis que o vocábulo "Estado", considerado em sua maior amplitude, retrata o Poder Público como um todo, alcançando, indubitavelmente, a União, os Estados propriamente ditos, o Distrito Federal e os Municípios.

A reforçar tal ilação, o artigo 23, inciso II, bem como o artigo 198, caput e §1º, ambos do Texto Maior, trataram de firmar a competência comum das pessoas federativas com relação à prestação de serviços públicos de saúde e de instituir um Sistema Único de Saúde (SUS), cujo financiamento fosse levado a efeito a partir dos recursos orçamentários de todos os entes.

A jurisprudência corrente dos Tribunais Superiores orienta-se, de maneira uniforme, no sentido de que a responsabilidade dos entes federados traduz litisconsórcio passivo facultativo, de modo que, em ações deste jaez, é dado ao cidadão enfermo obter os medicamentos de que necessite perante quaisquer das pessoas políticas, cabendo-lhe, portanto, o direito subjetivo de demandá-las em conjunto ou isoladamente.

Nada obstante, destaco que o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 23 de maio de 2019, ao julgar os embargos de declaração opostos pela União contra decisão do Plenário Virtual no RE n.º 855178/SE (Tema 793), com relatoria para o acórdão do Ministro Edson Fachin, fixou, por maioria, a seguinte tese de repercussão geral:

Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (grifei)

Embora a Corte Suprema tenha reafirmado sua jurisprudência prevalente - no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de direito à saúde -, tratou de inovar no cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competências, assim como condene a pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária a ressarcir quem suportou tal ônus.

In casu, levando em conta que o objeto do expediente originário consiste no fornecimento de medicação oncológica, a responsabilidade financeira da aludida prestação é atribuível ao ente federal. Nessa toada, aludo ao seguinte julgado deste Sodalício:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. SOLIDARIEDADE. TEMA 793 DO STF. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793, fixou tese no sentido de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." 3. Uma vez que os tratamentos oncológicos estão enquadrados como Procedimentos de Alta Complexidade, conforme a Portaria 627, de 26 de abril de 2001 (anexos I e II), e a Portaria 876/2013, que, em seu art. 8º, II, dispõe que cabe ao Ministério da Saúde garantir o financiamento para o tratamento do câncer, nos moldes das pactuações vigentes, deve ser reconhecido que a União é a responsável financeira pelo custeio de tratamentos oncológicos, nada obstante o fornecimento do medicamento e do serviço médico sejam exigíveis solidariamente de qualquer dos entes políticos. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para reconhecer que a União é a responsável financeira pelo custeio do tratamento oncológico. Porém eventuais valores despendidos pelo Estado do Rio Grande do Sul para fornecimento do tratamento postulado, devem ser requeridos administrativamente e diretamente àquela ré. (TRF4, AC 5034994-64.2017.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 28/11/2019)

Nesse aspecto, não há se falar, por ora, como quer a agravante, em financiamento pro rata da prestação sanitária.

Doutro vértice, tendo em vista a legislação de regência (Lei n.º 8.080/90, Decreto n.º 7.508/2011 e Portaria MS n.º 204/2007), cabe aos Estados-membros e Municípios, como gestores locais do sistema público de saúde, prestar diretamente o serviço sanitário ao jurisdicionado que o pleiteou, até mesmo porque dispõem de maior capilaridade administrativa e melhores condições de atendimento ao cidadão.

Por sinal, nos dizeres do Enunciado n.º 60 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, a responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências.

Dessa feita, determino que o Estado de Santa Catarina forneça o medicamento à parte autora, sem prejuízo de permanecerem ambos os réus obrigados, solidariamente, ao cumprimento da ordem judicial.

Prazo para cumprimento da tutela

No tocante à dilação do prazo para implemento da obrigação ordenada na origem, registro que esta Corte já teve a oportunidade de consignar ser o prazo de 15 (quinze) dias razoável para satisfação ordinária de medida antecipatória, a saber:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESGOTAMENTO DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS NO SUS. TUTELA PROVISÓRIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. 3. In casu, a parte autora evidenciou a adequação do fármaco reclamado, bem como o fato de ter recebido tratamento fornecido pela rede pública, sem, contudo, alcançar resultados satisfatórios. 4. No tocante ao prazo fixado para o cumprimento da medida, 15 (quinze) dias é o considerado adequado por esta Corte para efeito de fornecimento de medicamentos pelo Poder Público. 5. Agravo de Instrumento improvido. (TRF4, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, AG n.º 5038804-70.2018.4.04.0000, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, j. 20-03-2019, sem o grifo no original)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. SOLIDARIEDADE. PRAZO. MULTA. 1. Consoante a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião da apreciação do pedido de suspensão de tutela antecipada n.º 175, a análise judicial de pedidos de dispensação gratuita de medicamentos e tratamentos pressupõe que se observe se existe ou não uma política estatal que abranja a prestação pleiteada. 2. Se o medicamento ou procedimento pleiteado judicialmente não estiver incluído nas políticas públicas de saúde, mas houver outra opção de tratamento para a moléstia do paciente, deve-se, em regra, privilegiar a escolha feita pelo administrador. Não obstante, inexistindo alternativa terapêutica para o caso específico do paciente, não há como deixá-lo desassistido pelo Poder Público. 3. Sendo a situação específica devidamente avaliada por perícia médica judicial, as conclusões favoráveis do laudo caracterizam a verossimilhança das razões que embasam o pedido judicial. A urgência decorre do risco à vida do autor. 4. A responsabilidade solidária quanto à obrigação de fornecer o tratamento foi amplamente reconhecida pela jurisprudência, e um dos efeitos jurídicos da solidariedade é o rateio, de forma igualitária, de todos os custos despendidos com a obtenção do fármaco por qualquer um dos réus do processo. 5. Considerando as disposições contidas no apontamento médico, a gravidade da moléstia e o risco de morte do paciente, tenho como razoável o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da tutela antecipatória. 6. Possível a imposição de multa diária à Fazenda Pública na hipótese de descumprimento da obrigação de fornecer medicamento. Precedente do STJ. 7. Valor das astreintes minorado para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. 8. Agravo interno prejudicado. (TRF4, Sexta Turma, AG n.º 5023490-84.2018.4.04.0000, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, j. 27-02-2019, sem o grifo no original)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA DAS RAZÕES. MULTA. REDUÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. AMPLIAÇÃO. 1. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança. da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. As circunstâncias são suficientes para caracterizar a verossimilhança das razões que embasam o pedido inicial, pois no caso concreto, foram esgotados os protocolos do SUS, sem sucesso nos resultados, bem como o medicamento requerido se mostra eficaz para a obtenção de remissão parcial e, até mesmo, chance de ter uma resposta completa. 3. As circunstâncias são suficientes para caracterizar a verossimilhança das razões que embasam o pedido inicial, pois no caso concreto, os protocolos do SUS não tiveram o resultado esperado, bem como o medicamento requerido se mostra eficaz para o tratamento de manutenção da doença. 4. Nas ações que envolvem o fornecimento de medicamentos, esta Corte tem considerado como razoável a concessão de 15 (quinze) dias para que o ente público cumpra a determinação judicial. 5. Cabível a fixação de astreintes em prejuízo da Fazenda Pública, reduzindo-a para o valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia. Precedentes desta Corte. (TRF4, Turma Regional Suplementar do Paraná, AG n.º 5044511-19.2018.4.04.0000, Relator Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05-02-2019, sem o grifo no original)

Dessarte, levando em conta que o magistrado a quo estabeleceu justamente um prazo de 15 (quinze) dias para a satisfação da prestação sanitária, não vejo motivos para o elastecimento do referido lapso temporal.

Dispositivo

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo apenas para direcionar o cumprimento da obrigação ao Estado de Santa Catarina, nos termos da fundamentação acima expendida.

Diante do conteúdo da deliberação singular acima transcrito, não vejo razões para alterar, no mérito e com relação ao prazo para cumprimento da tutela, o posicionamento então adotado.

Todavia, quanto ao pleito de direcionamento da obrigação, deixo de acolhê-lo - revogando, no ponto, o efeito suspensivo anteriormente concedido - e invoco a recente compreensão do Superior Tribunal de Justiça de que a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença (AgInt no CC n.º 166.964/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 23/10/2019), razão pela qual relego ao juízo da execução o encargo de direcionar o cumprimento da ordem judicial.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001657121v3 e do código CRC 96e09602.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
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40001657121.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5053099-78.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

AGRAVADO: JAIR FORSTER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOENÇAS ONCOLÓGICAS. CACON/UNACON. PRESUNÇÃO DE ACERTO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. PERÍCIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO POR NOTA TÉCNICA SUBSCRITA POR NATJUS. VIABILIDADE. INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS NO SUS. MULTA DIÁRIA. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. JUíZO DA EXECUÇÃO.

1. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.

3. Este Tribunal tem entendimento cristalizado no sentido de que, em casos de tratamento de doenças oncológicas perante unidades credenciadas como CACON/UNACON, existe, a princípio, presunção de acerto da prescrição médica, razão pela qual, nesses casos, dispensa-se a realização de perícia antes do exame do pleito liminar.

4. De regra, a perícia judicial pode ser substituída por parecer elaborado por órgão de assessoramento técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus).

5. In casu, o órgão de assessoramento técnico do juízo - equipe médica do Hospital Israelita Albert Einstein - chancelou a prescrição medicamentosa do profissional assistente, assentando a necessidade de utilização do fármaco pela parte autora, máxime em face do tratamento com quimioterapia convencional, como a dacarbazina, as platinas (cisplatina e carboplatina) e os taxanos (paclitaxel e docetexel), ser pouco efetivo, com atividade em apenas 10% dos pacientes e benefício pequeno.

6. No tocante ao prazo fixado para o cumprimento da medida, 15 (quinze) dias é o considerado adequado por esta Corte para efeito de fornecimento de medicamentos pelo Poder Público.

7. Levando em conta que o objeto do expediente originário consiste no fornecimento de medicação oncológica, a responsabilidade financeira da aludida prestação é atribuível ao ente federal.

8. O direcionamento da obrigação de fazer em matéria de direito à saúde deve ficar a cargo do juízo da execução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001657122v4 e do código CRC ba5c04c8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 10/3/2020, às 20:23:32


5053099-78.2019.4.04.0000
40001657122 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:48.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2020 A 09/03/2020

Agravo de Instrumento Nº 5053099-78.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

AGRAVADO: JAIR FORSTER

ADVOGADO: MAICON CASTILHO (OAB PR060855)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2020, às 00:00, a 09/03/2020, às 14:00, na sequência 607, disponibilizada no DE de 18/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:48.

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