Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVA...

Data da publicação: 23/03/2023, 07:02:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Consoante a dicção do artigo 100 do Código de Processo Civil, a impugnação à assistência judiciária gratuita deve ser apresentado tão logo na primeira oportunidade de manifestação da parte contrária após o reconhecimento do aludido direito. 2. Formulada a impugnação em momento inoportuno para sua apresentação, tem-se que, por força da preclusão, não se faz possível seu conhecimento. 3. Não há falar em fato novo, ou mudança da situação econômica da autora, considerando-se que seu vínculo com o Município de Itapema constava do CNIS, não se tratando de novel relação laboral formada após o ajuizamento da ação, ou após o reconhecimento do direito à AJG, furtando-se o INSS de impugnar o direito à gratuidade que fora reconhecido em favor da agravada antes mesmo da citação da autarquia previdenciária, fazendo-o somente após o trânsito em julgado da sentença de improcedência. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5051245-44.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5051245-44.2022.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008995-42.2018.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: ANDREA DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): GEOVANNI FRANCISCO CORDEIRO (OAB PR062588)

ADVOGADO(A): SAMUEL BUSANELLO JACOMINI (OAB RS095354)

ADVOGADO(A): MATHEUS ELSENBACH GRASSI (OAB RS095093)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANDREA DE OLIVEIRA em face da decisão que revogou à assistência judiciária gratuita que a ela havia sido concedida.

Afirma a parte agravante que os honorários advocatícios de sucumbência nas causas em que forem parte a União, suas autarquias e suas fundações pertencem aos ocupantes dos cargos. Alega, assim, que o INSS em nada se beneficia com a revogação da AJG, razão pela qual não possui titularidade ativa ad causam (está pleiteando direito alheio).

Aduz, ainda, ter havido, no caso, a preclusão, pois o INSS não se opôs ao deferimento da AJG dentro do prazo legal.

Ressalta que, desde a propositura da demanda, o vínculo com o Município de Itapema e, portanto, o acúmulo da remuneração daí advinda com os proventos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, já eram de conhecimento do INSS, pois constavam em seus sistemas de dados.

Destaca que, desde a propositura da demanda até a presente data, não houve alteração de sua situação econômica.

Requer: c) seja concedido EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo, consoante disposto no artigo 1.019, inciso I do CPC, para o fim de suspender o processo de origem, registrado sob nº 50089942.2018.4.04.7208, que tramita perante o Juízo Substituto da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, até decisão transitada em julgado do presente agravo de instrumento;

Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 2 - DESPADEC1).

Contrarrazões no evento 9.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada tem o seguinte teor:

1. Intimado acerca do ato ordinatório de ev. 28, o INSS apresentou petição nos seguintes termos (ev. 33):

(...)

A pretensão inicial foi julgada improcedente com condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência. Todavia, a exigibilidade desta cobrança se encontra suspensa, visto que concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.

Entretanto, conforme CNIS em anexo, verifica-se que o autor possui renda mensal decorrente de vínculo de emprego, além dos valores recebidos mensalmente a título de benefício previdenciário, somando R$ 10.200,98 mensais; acima do teto previdenciário:

(...)

Desta forma, impõe-se a REVOGAÇÃO da Assistência Judiciária Gratuita e o pagamento dos honorários de sucumbência.

Intimada acerca da petição de ev. 33, a Autora se manifestou no ev. 37:

(...)

Na petição do evento 33, o INSS anexou CNIS com base no qual requer a revogação da justiça gratuita. Contudo, deflui-se do citado documento que não existe nenhuma informação posterior aquelas que já existiam na propositura da demanda, ocorrida em 14/08/2018, quando foi concedida o benefício de justiça gratuita em favor da parte. Vejamos:

(...)

Portanto, o acumulo de remunerações já era conhecido pelo INSS na propositura demanda em 14/08/2018. Destaque-se que os vínculo, benefícios e remunerações são informações disponíveis para Autarquia, constando em seus sistemas de dados.

(...)

Assim, mesmo o INSS estando na posse destas informações, sobre a situação econômica da parte Autora no ajuizamento da ação, ocorrida em 14/08/2018, deixou de impugnar a concessão da AJG, não podendo vir fazê-lo após o transito em julgado da demanda, estando seu pedido precluso.

(...)

Ademais, apesar do artigo 98, §3º, do CPC, preveja a possibilidade da revogação do benefício de justiça gratuita, mas para tal se exige que deixe de existir a situação de insuficiência de recursos que embasou sua concessão.

(...)

Desta feita, resta demonstrado que não houve alteração da situação fática que embasou a concessão da justiça gratuita em favor da parte autora. Logo, a AJG deve ser mantida.

III – REQUERIMENTO:

Ante o exposto, requer a improcedência do pedido de revogação da Assistência Judiciária Gratuita, arguida pelo INSS.

2. O § 3º do art. 98 do CPC estabelece:

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (grifei)

A autora alega "que não houve alteração da situação fática que embasou a concessão da justiça gratuita em favor da parte autora" (ev. 37).

Verifico, no entanto, que a Autora requereu gratuidade de justiça na inicial, e anexou a carta de concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, sem mencionar seu vínculo de emprego junto ao Município de Itapema.

Portanto, a Autora não juntou aos autos os documentos necessários para a análise criteriosa de seu pedido de gratuidade de justiça.

Conforme documentos juntados pelo INSS no ev. 33, a Autora é titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, do qual aufere renda mensal no valor de R$ 2.421,40, bem como aufere renda mensal vinculada ao Município de Itapema, no valor de R$ 7.779,58.

Para análise do pedido de gratuidade de justiça, este Juízo adota o critério estabelecido pelo TRF4 no IRDR n. 25 (remuneração mensal inferior ao limite máximo dos benefícios do RGPS).

Considerando que a renda mensal da Autora supera o limite máximo dos benefícios do RGPS (IRDR nº 25/TRF4), conforme comprovado pelo INSS nos documentos de ev. 33, combinado à ausência de comprovação documental da efetiva impossibilidade de pagamento dos honorários a que restou condenada, revogo o benefício da gratuidade de justiça concedido na decisão de ev. 4. Anote-se.

3. Intime-se o INSS para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso.

4. Nada sendo requerido nos termos do item 3 acima, arquive-se.

5. Intimem-se.

Já a decisão que apreciou pedido de atribuição de efeito suspensivo, tem o seguinte teor:

Em demanda objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor (afastamento do fator previdenciário), foi concedida à autora a assistência judiciária gratuita.

Após o trânsito em julgado de decisão desfavorável à autora, o INSS pleiteou a revogação da AJG, pedido esse que restou deferido pelo juízo a quo.

Pois bem.

O Código de Processo Civil, acerca da impugnação, assim dispõe:

Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. (Grifei.)

Na qualidade de parte contrária, o INSS tem legitimidade para impugnar a AJG concedida à parte autora/agravante.

Entretanto, deveria ter apresentado a sua impugnação no prazo de contestação ou, após, acaso comprovada a alteração da situação financeira da parte autora.

No presente caso, embora a parte autora/agravante não tenha trazido aos autos originários informações acerca de seu vínculo com o Município de Itapema, esse dado era de conhecimento do INSS (já que constava do CNIS) e poderia ter sido por ele aventado desde logo.

Assim, em uma primeira análise, verifica-se a probabilidade do direito invocado pela parte agravante.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Pois bem.

No caso dos autos, o direito à assistênca judiciária gratuita foi reconhecido pelo juízo de origem antes da citação do INSS e a impugnação ocorreu somente após o trânsito em julgado de decisão desfavorável à autora.

A doutrina assim elucida acerca do momento hábil para a que seja oferecida impugnação da assistência judiciária gratuita:

Com a vigência do novo Código de Processo Civil, agora a impugnação "deve ser feita na resposta da peça na qual foi feito o requerimento - portanto, se o pedido foi feito na petição inicial, a impugnação deve vir na contestação; se feito na contestação, a impugnação deve vir na réplica e assim por diante. Se se tratar de pedido superveniente ou feito por terceiro, deverá seguir em petição simples"(Coment. ao NCPC, art.100, Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery, RT, p.479).

Tem-se, pois, que, consoante a dicção do artigo 100 do Código de Processo Civil, citado na decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo, a impugnação foi formulada somente após o momento oportuno para sua apresentação, consequentemente, por força da preclusão, não era caso de seu conhecimento.

Outrossim, sequer há falar em fato novo, ou mudança da situação econômica da autora, considerando-se que seu vínculo com o Município de Itapema constava do CNIS, não se tratando de novel relação laboral formada após o ajuizamento da ação, ou após o reconhecimento do direito à AJG.

Logo, neste caso, é irrelevante que a parte autora/agravante não tenha trazido aos autos originários informações acerca de seu vínculo com o Município de Itapema.

Veja-se que, malgrado constasse do CNIS tal vínculo, em momento algum o INSS aventou impugnar o direito à gratuidade que fora reconhecido em favor da agravada, fazendo-o somente após o trânsito em julgado da sentença de improcedência.

Em conclusão, impõe-se a reforma da decisão que revogou o direito à assistência judiciária gratuita.

No mesmo sentido, confiram-se as ementas de precedentes deste Tribunal em casos semelhantes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 100 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. A impugnação "deve ser feita na resposta da peça na qual foi feito o requerimento - portanto, se o pedido foi feito na petição inicial, a impugnação deve vir na contestação; se feito na contestação, a impugnação deve vir na réplica e assim por diante. Se se tratar de pedido superveniente ou feito por terceiro, deverá seguir em petição simples"(CPC, art.100). (TRF4, AG 5026608-68.2018.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/02/2019)

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. É incabível em grau de apelação a revisão de decisão concessória do benefício da assistência gratuita, proferida na vigência do CPC de 1973, que não foi objeto do recurso cabível à época - agravo de instrumento, não se podendo admitir o reexame da respectiva matéria, em face da preclusão. 2. A impugnação ao benefício da justiça gratuita em grau recursal, na forma do art. 100 do CPC de 2015, somente é possível quando o pedido de revogação esteja fundado em fato novo, qual seja, mudança de condição econômica do beneficiário. (TRF4, AC 5006736-79.2015.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/12/2018)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À AJG EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO. DENEGAÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. LEI Nº 8.112/90. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. UFSM. ATOS NORMATIVOS. SUPREMACIA LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. ADICIONAL POR SERVIÇO NOTURNO. HORA NOTURNA. OBSERVÂNCIA. 1. Diante da ocorrência de preclusão, não se conhece do pedido de revogação de AJG em apelação quando ausente demonstração de alteração da situação econômica que embasou a decisão concessiva, não impugnada oportunamente. 2. Desnecessária a reabertura da instrução, quando o próprio juiz, destinatário da prova, entende que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram esclarecidas. 3. O pagamento de adicional por serviço extraordinário no serviço público depende de autorização prévia e expressa da autoridade competente, em razão da necessidade de previsão orçamentária para o correspondente pagamento. 4. O fato gerador do pagamento de horas extras ao servidor público federal consiste na prestação de serviço superior a 40 horas semanais, situação não verificada no caso em apreço, em que a redução de cumprimento da jornada sem desconto proporcional de vencimentos ocorreu por mera liberalidade da UFSM, circunstância que não elide a jornada de trabalho de 40 horas semanais na Lei n. 8.112/90, na medida em que disposições contidas em atos expedidos pelo Executivo não se sobrepõem a disposições legais. 5. A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o exercício do labor por período superior a 40 horas semanais, tampouco a não fruição, ou a fruição por tempo inferior a uma hora, dos intervalos intrajornadas. 6. O serviço noturno é considerado aquele desempenhado entre às 22 horas e às 5 horas do dia seguinte, nos termos do art. 75 da Lei n. 8.112/90, sendo a hora noturna computada como 52 minutos e 30 segundos, circunstância já observada pela Universidade ré, conforme restou demonstrado. (TRF4, AC 5003595-79.2015.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/05/2018)

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003703741v3 e do código CRC ea03b815.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 14:6:47


5051245-44.2022.4.04.0000
40003703741.V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:02:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5051245-44.2022.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008995-42.2018.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: ANDREA DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): GEOVANNI FRANCISCO CORDEIRO (OAB PR062588)

ADVOGADO(A): SAMUEL BUSANELLO JACOMINI (OAB RS095354)

ADVOGADO(A): MATHEUS ELSENBACH GRASSI (OAB RS095093)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito à assistência judiciária gratuita. impugnação. preclusão. revogação. descabimento. reforma da decisão agravada.

1. Consoante a dicção do artigo 100 do Código de Processo Civil, a impugnação à assistência judiciária gratuita deve ser apresentado tão logo na primeira oportunidade de manifestação da parte contrária após o reconhecimento do aludido direito.

2. Formulada a impugnação em momento inoportuno para sua apresentação, tem-se que, por força da preclusão, não se faz possível seu conhecimento.

3. Não há falar em fato novo, ou mudança da situação econômica da autora, considerando-se que seu vínculo com o Município de Itapema constava do CNIS, não se tratando de novel relação laboral formada após o ajuizamento da ação, ou após o reconhecimento do direito à AJG, furtando-se o INSS de impugnar o direito à gratuidade que fora reconhecido em favor da agravada antes mesmo da citação da autarquia previdenciária, fazendo-o somente após o trânsito em julgado da sentença de improcedência.

4. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003703742v3 e do código CRC 1fa1cc48.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 14:6:47


5051245-44.2022.4.04.0000
40003703742 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:02:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5051245-44.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: ANDREA DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): GEOVANNI FRANCISCO CORDEIRO (OAB PR062588)

ADVOGADO(A): SAMUEL BUSANELLO JACOMINI (OAB RS095354)

ADVOGADO(A): MATHEUS ELSENBACH GRASSI (OAB RS095093)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 1444, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:02:25.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora