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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR GUIAS DE RECOLHIMENTO. JUROS. MULTA. TRF4. 5011647-25.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:35:08

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR GUIAS DE RECOLHIMENTO. JUROS. MULTA. 1. Inexiste prejuízo a ser suportado pelo INSS com a simples apresentação de cálculos e o respectivo recolhimento do valor pela parte autora. 2. A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à entrada em vigor da Medida Provisória1.523/1996. (TRF4, AG 5011647-25.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 02/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011647-25.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MILTON LUIZ BRAUN

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual o INSS se insurge contra decisão que assim dispôs (Evento 1 - OUT5, págs. 78/79):

"Converto o feito em diligência.

Uma vez que a parte autora busca a averbação de tempo rural do período compreendido entre 01.11.1191 a 31.01.1995, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as guias de recolhimento extemporâneo das contribuições após 24.07.1991, data da publicação da Lei 8.213/91 que diz expressamente em seu art. 55, §2º, in verbis:

O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuiçãoes a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

Ademais, deverá a Autarquia excluir a incidência de juros e multa, conforme orientação do STJ, ao período não abarcado pela determinação da Corte Superior:

(...)

Oportuno se faz registrar que eventual concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou averbação ao tempo de serviço, será concedida apenas se implementado os requisitos necessários na data da sentença, o que inclui o pagamento das guias, quando necessário ao caso concreto.

Com a juntada das guias, intime-se a parte autora para que , no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos o recolhimento das contribuições relativas ao período de 01.11.1991 a 31.01.1995."

Defende o agravante, em síntese, que a decisão carece de fundamentação quanto aos requisitos da tutela provisória, e que não há motivos para que se determine o recolhimento da indenização antes da sentença. Afirma que normalmente tal pratica se dá em fase de liquidação, evitando que a parte promova recolhimentos inócuos. Defende a aplicabilidade de multa e juros sobre o recolhimento em questão.

O pedido de atribuição do efeito suspensivo foi indeferido (Evento 4).

Sem contraminuta, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise liminar, houve a decisão assim fundamentada (Evento 4):

Não vislumbro qual seja o interesse recursal do INSS, no que se refere à determinação de apresentação dos cálculos do valor da indenização e seu respectivo recolhimento. Observo que a ausência do referido recolhimento ou mesmo o seu recolhimento, com posterior não reconhecimento do período em questão na sentença, somente afetarão à parte autora. Ao menos, por ora, não vislumbro qual seria o prejuízo a ser suportado pelo INSS com a simples apresentação dos cálculos e o respectivo recolhimento do valor pela parte autora.

No que se refere à não incidência de multa e juros, não merece reparos a decisão hostilizada, uma vez que a decisão está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CONTAGEMRECÍPROCA. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR ÀMP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS.1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quandoo período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória1.523/1996.3. Recurso Especial conhecido em parte, e nessa parte, não provido.(STJ - REsp 1681403/RS, 2017/0152608-6, Data do Julgamento 05/09/2017, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS RURAIS ANTERIORES À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/1996. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA (ART. 45-A, § 2º, DA LEI 8.212/91).
1. Quanto à apuração dos valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento sobre o qual se refere a contribuição.
2. No caso concreto, pretendendo o segurado averbar período anterior a 10/1996, não incidem juros e multa à correspondente indenização, na medida em que tal previsão somente passou a vigorar com a edição da MP nº 1.523, de 11/10/1996, sendo incabível a retroatividade da lei previdenciária que prejudique o segurado. (TRF4 - Remessa necessária Cível 5004211-56.2017.4.04.7111/RS, data da decisão: 07/03/2018, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira)

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000544845v4 e do código CRC ddd34057.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 2/8/2018, às 13:51:18


5011647-25.2018.4.04.0000
40000544845.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011647-25.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MILTON LUIZ BRAUN

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR GUIAS DE RECOLHIMENTO. JUROS. MULTA.

1. Inexiste prejuízo a ser suportado pelo INSS com a simples apresentação de cálculos e o respectivo recolhimento do valor pela parte autora.

2. A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à entrada em vigor da Medida Provisória1.523/1996.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000544846v5 e do código CRC 93e36986.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 2/8/2018, às 13:51:18


5011647-25.2018.4.04.0000
40000544846 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018

Agravo de Instrumento Nº 5011647-25.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MILTON LUIZ BRAUN

ADVOGADO: ODILO TADEU FANK

ADVOGADO: Elisiane de Fátima Batirolla Nedel

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 416, disponibilizada no DE de 13/07/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:08.

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