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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA. TRF4. 5045689-61.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 01/04/2023, 07:01:55

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA. 1. A aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial é admitida, inclusive em desfavor do Poder Público, na forma do art. 537, do CPC. 2. O valor das atreintes, por sua vez, deve ser fixado com base em critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento ilícito. (TRF4, AG 5045689-61.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5045689-61.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: PAULO ROBERTO ALVES FERREIRA

ADVOGADO(A): LISIANA CARRARO (OAB RS043373)

ADVOGADO(A): NICOLAS RAFAEL GLASER DE ALMEIDA (OAB RS120091)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que no âmbito de cumprimento de sentença, limitou a cobrança da multa fixada por descumprimento de decisão judicial consistente na conclusão da análise do pedido administrativo de concessão de benefício assistencial ao idoso ao valor total de R$ 3.000,00, nos seguintes termos (evento 56, DESPADEC1):

"A sentença proferida no evento 18 determinou à autoridade coatora a apreciação, análise e decisão do requerimento administrativo, protocolo n° 563737550, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Intimada a cumprir a decisão judicial, permaneceu inerte a autoridade coatora, razão pela qual foi estabelecida multa de caráter progressivo no despacho de evento nº 40.

Diante desse contexto, verifico, de imediato, a necessidade de se consolidar a multa cominada nos autos, uma vez que a narrativa denota o largo lapso temporal transcorrido sem que houvesse o adimplemento da determinação judicial contida na sentença.

Esclareço que este juízo não desconhece as dificuldades enfrentadas pela autarquia em razão do quase invencível volume de trabalho a ser realizado com recursos humanos reduzidos. Entendo, entretanto, que essa situação não pode gerar lesão à parte hipossuficiente da relação, notadamente, o segurado, que necessita dos serviços prestados e, via de regra, do benefício, revisão ou averbação reivindicados.

Ressalto, no entanto, que o objetivo da multa é o cumprimento da determinação judicial e não o enriquecimento da parte autora.

Nesse caso, considero adequada a consolidação da penalidade pecuniária aplicada a fim de fixar o montante devido pela autarquia em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que se mostra proporcional à mora verificada e ao objeto da obrigação de fazer, além de se revelar condizente com os critérios de razoabilidade.

Ciência às partes.

Após, expeça-se requisição de pagamento do valor da multa ora aplicada; intimem-se as partes e, oportunamente, prepare-se o requisitório para transmissão ao TRF da 4ª Região.

Disponibilizado o pagamento, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) com o prazo de 5 (cinco) dias.

Decorrido o prazo acima fixado, se nada mais for requerido, dê-se baixa e arquivem-se."

A parte agravante alega, em síntese, que "Conforme posto nos autos, o agravado demorou mais de 42 (quarenta e dois) dias para implementação do benefício previdenciário do autor, já deferido pela autarquia. Em razão de ser um benefício de caráter assistencial a ausência na implementação do mesmo trouxe graves prejuízos ao autor. Para a implementação do benefício a autarquia CANCELOU o benefício anterior de auxilio acidente do agravado, única renda do mesmo, deixando-o mais de 6 (seis) messes sem QUALQUER RENDA MINIMA, uma atitude completamente prejudicial considerando que o agravante é pessoa pobre e hipossuficiente."

Conclui afirmando que "Ademais, destaca-se que a multa, para a autarquia previdenciária tem o caráter punitivo pedagógico, e se minorada, estimulará o descumprimento de outras medidas, tendo efeito contrário ao da sua fixação."

Pede o provimento do agravo.

O recurso foi recebido e o INSS, intimado, renunciou ao prazo (evento 5, DESPADEC1).

É o relatório.

VOTO

No caso em exame, a sentença de procedência do mandado de segurança concedeu o prazo de 30 dia ao INSS para conclusão do pedido administrativo de concessão de benefício assistencial ao idoso, desconsiderando-se eventuais períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de diligências por parte do segurado, nos termos da fundamentação.

Na decisão do evento 40, DESPADEC1 foi fixado o prazo de 10 dias para cumprimento da obrigação sob pena de multa diária de R$ 100,00 por descumprimento da ordem judicial, majorada pelo dobro, progressivamente, a cada cinco dias, limitado no total a R$ 10.000,00, incidente a partir da do decurso do prazo da intimação.

Considerando que a conclusão do pedido administrativo se deu aos 09/08/2022 (evento 51, INF1), a multa incidiu no período de 28/06/2022 a 08/08/2022, sendo informado pelo INSS que o motivo da demora se deveu ao fato de que "Apesar de ter sido cessado o benefício Auxílio-acidente NB 101.216.234-3 um dia antes da Data de Requerimento do Benefício Assistencial, em 27/06/2021, e atualizado o CADUNICO, consta o efetivo recebimento do auxílio-acidente até 28/02/2022. Esse período recebido acumulado ao benefício assistencial em análise gera crítica que impede a concessão do novo benefício.", tendo sido solicitado ao segurado se manifestar sobre a concordância de modificação da data de entrada do requerimento do benefício assistencial para data posterior ao último mês efetivamente recebido do auxílio-acidente a fim de solução da pendência, o que foi rejeitado (evento 44, ANEXO2 e evento 46, PET1).

O cabimento de multa por descumprimento de ordem judicial, inclusive em desfavor do Poder Público, está previsto nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil e tem por objetivo a coagir a parte ao cumprimento da obrigação, sendo que sua fixação não faz coisa julgada material, podendo, a requerimento da parte ou ex officio, ser reduzida ou até mesmo suprimida, caso não se mostre mais necessária, nos termos do que prevê o art, 537, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese (REsp. 1.333.988/SP, julgado em 09/04/2014):

Tema 706: A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.

O valor das astreintes, por sua vez, deve ser fixado com base em critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento ilícito. Conforme diversos julgados deste Tribunal, o valor de 100 reais diários têm sido considerado adequado, guardando caráter coercitivo suficiente para compelir as partes ao cumprimento da obrigação (precedentes: TRF4, AG 5016766-25.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2022; e, TRF4, AG 5036151-90.2021.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/04/2022, e, TRF4, AG 5026566-77.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/08/2022).

Na hipótese dos autos, o limite do valor estabelecido pela decisão agravada se mostra razoável e proporcional às particularidades do caso concreto, atendendo perfeitamente à finalidade a que a pena se destina.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003698342v10 e do código CRC 66230651.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 24/3/2023, às 21:31:57


5045689-61.2022.4.04.0000
40003698342.V10


Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2023 04:01:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5045689-61.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: PAULO ROBERTO ALVES FERREIRA

ADVOGADO(A): LISIANA CARRARO (OAB RS043373)

ADVOGADO(A): NICOLAS RAFAEL GLASER DE ALMEIDA (OAB RS120091)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA.

1. A aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial é admitida, inclusive em desfavor do Poder Público, na forma do art. 537, do CPC.

2. O valor das atreintes, por sua vez, deve ser fixado com base em critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento ilícito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003698343v3 e do código CRC ee6b28b9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 24/3/2023, às 21:31:57


5045689-61.2022.4.04.0000
40003698343 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2023 04:01:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2023 A 22/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5045689-61.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

AGRAVANTE: PAULO ROBERTO ALVES FERREIRA

ADVOGADO(A): LISIANA CARRARO (OAB RS043373)

ADVOGADO(A): NICOLAS RAFAEL GLASER DE ALMEIDA (OAB RS120091)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2023, às 00:00, a 22/03/2023, às 16:00, na sequência 526, disponibilizada no DE de 06/03/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2023 04:01:54.

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