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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO DE TUTELA PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TRF4. 5045481-53.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:55:35

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO DE TUTELA PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1. A agravada é acometida de doença psiquiátrica denominada Transtorno depressivo, com recorrente episódios graves, com sintomas psicóticos (CID 33.3), conforme atestado médico. 2. A controvérsia dos autos somente poderá ser solvida mediante realização de prova pericial isenta, devendo ser prestigiado, por ora, o entendimento do Juízo da origem, melhor familiarizado com as peculiaridades do caso concreto. 3. O efeito da ordem exarada limita-se à reimplantação do benefício de auxílio-doença, o qual já estava implementado por força de decisão judicial, de modo que, sob esta perspectiva, não está, in casu, configurado o risco de dano grave ou de difícil reparação à Autarquia. 4. Agravo desprovido. (TRF4, AG 5045481-53.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045481-53.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ZULMARA PANOZZO PUTZEL
ADVOGADO
:
ELIANDRA CRISTINA WINCK
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO DE TUTELA PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
1. A agravada é acometida de doença psiquiátrica denominada Transtorno depressivo, com recorrente episódios graves, com sintomas psicóticos (CID 33.3), conforme atestado médico.
2. A controvérsia dos autos somente poderá ser solvida mediante realização de prova pericial isenta, devendo ser prestigiado, por ora, o entendimento do Juízo da origem, melhor familiarizado com as peculiaridades do caso concreto.
3. O efeito da ordem exarada limita-se à reimplantação do benefício de auxílio-doença, o qual já estava implementado por força de decisão judicial, de modo que, sob esta perspectiva, não está, in casu, configurado o risco de dano grave ou de difícil reparação à Autarquia.
4. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9183565v2 e, se solicitado, do código CRC 64429B1E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 14:59




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045481-53.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ZULMARA PANOZZO PUTZEL
ADVOGADO
:
ELIANDRA CRISTINA WINCK
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão singular que acolheu pedido da autora para que o INSS reimplante imediatamente o benefício do auxílio-doença, nos seguintes termos (evento1 OUT2 pg. 275):

"Defiro o pedido de evento 118.1.
II. Intime-se o INSS para que comprove a manutenção do benefício, nos termos da decisão judicial, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
III. Intimações e diligências necessárias"

Inconformado, o INSS alega, em síntese, que o auxílio-doença, por ser um benefício temporário, deve ter data de cessação do benefício (DCB). Caso não tenha sido fixada administrativa ou judicialmente seu prazo será de 120 dias, com possibilidade de Pedido de Prorrogação (PP) ou Pedido de Reconsideração (PR), se o segurado estiver ainda incapacitado (art. 304, § 2º, I e II, da Instrução Normativa77/2015). Por essa razão e por absoluta boa-fé, no ev. 88.4 dos autos principais, a Autarquia informou expressamente a requerente que seu benefício seria cessado e que, se ainda entendesse que estivesse incapaz, deveria pleitear administrativamente a prorrogação do benefício nos 15 dias anteriores à DCB, Diz que, intimada, a parte autora concordou com a implantação do benefício e portanto, com a DCB fixada, estando ciente igualmente que necessitaria solicitar a prorrogação do benefício caso se encontrasse ainda incapaz. Entretanto, em total violação à boa-fé objetiva (art. 5º, do CPC), quando viu que a perícia administrativa não prorrogou seu benefício (afinal, está capaz), a parte autora veio aos autos principais e sustentou tese diametralmente oposta à manifestação de mov. 91, qual seja, de que a sentença não tinha previsão de DCB. Mais do que isso, pleiteou a concessão de nova concessão judicial de benefício após o trânsito em julgado, com aditamento extemporâneo de pedidos e reabertura de fase instrutória há muito vencida. Requer seja declarada nula a decisão agravada, por violação aos princípios constitucionais da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88) e da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88), o que ocasionou cerceamento ao direito de defesa da Autarquia. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, na redação dada pela Lei nº 13.105/2015.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Embora sejam relevantes os argumentos vertidos pelo INSS, sua pretensão (imediata cassação do decisun) não pode ser acolhida, nesta sede de cognição sumária, mormente porque o caso demanda cuidadosa análise, especialmente no que diz com a condição da parte autora/agravada.

Ademais, a agravada é acometida de doença psiquiátrica denominada Transtorno depressivo recorrente, com episódios graves de sintomas psicóticos (CID 33.3), conforme atestado médico datado de 22/05/2017.

A controvérsia dos autos, portanto, somente poderá ser solvida mediante realização de prova pericial isenta, devendo ser prestigiado, por ora, o entendimento do Juízo da origem, melhor familiarizado com as peculiaridades do caso concreto.
Por outro lado, o efeito da ordem exarada limita-se à reimplantação do benefício de auxílio-doença, o qual já estava implementado por força de decisão judicial, de modo que, sob esta perspectiva, não está, in casu, configurado o risco de dano grave ou de difícil reparação à Autarquia, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada, sem prejuízo de que o julgador, diante de novos elementos de convicção, reveja seu posicionamento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045481-53.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00009652520158160068
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ZULMARA PANOZZO PUTZEL
ADVOGADO
:
ELIANDRA CRISTINA WINCK
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 10, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/10/2017 17:32




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