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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG. DECLARAÇÃO DE POBREZA. CONDIÇÕES GERAIS DO REQUERENTE. TRF4. 5023858-88.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 21/10/2021, 07:02:44

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG. DECLARAÇÃO DE POBREZA. CONDIÇÕES GERAIS DO REQUERENTE. 1. Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de ilidir a presunção de veracidade. 2. Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como o valor do patrimônio, renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou do teto para aposentadoria pelo RGPS, devem ser analisadas as condições gerais da parte requerente. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5023858-88.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5023858-88.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: CLAIR HUBERT

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.

Eis o teor da decisão agravada (Evento 1 - DECISÃO/15):

Vistos. Entendo que não foram preenchidos os pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita. Isso porque pelo sistema legal vigente, apenas gozarão dos benefícios da assistência judiciária integral e gratuita apenas aqueles que não estiverem em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, e, ainda, comprovarem tal circunstância, o que não é o caso dos autos. Com efeito, a decisão de evento 4 determinou a apresentação dos documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica da requerente. Entretanto, a mesma deixou de cumprir integralmente a decisão, não apresentando certidão expedida pela inspetoria veterinária do município de seu domicílio comprovando não serem proprietários de semoventes; certidão expedida pelo RI (Registro de Imóveis) de sua residência, atestando a inexistência de imóveis registrados em seu nome; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente, nos últimos 03 meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 03 meses e três últimos comprovantes de rendimento, em caso de possuir vínculo empregatício formal. Oportuno esclarecer que os documentos solicitados são imprescindíveis para a verificar a real necessidade da concessão da gratuidade da justiça, pois permitem analisar se a renda declarada é condizente com os bens que a requerente possui, bem como com a movimentação financeira realizada recentemente. Ademais, é pacífica a jurisprudência quanto à admissão de que o julgador determine que a parte comprove a situação de pobreza capaz de justificar a concessão do benefício pleiteado. Assim, no caso concreto, a recusa da parte autora em cumprir a determinação torna impossível a aferição pelo juízo acerca dos requisitos para concessão da benesse, impondo, pois, seu indeferimento. Não se olvida o teor do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, também é certo que as partes devem observância ao princípio da boa-fé objetiva, que deve reger inclusive as relações jurídico processuais, como destaca o disposto no art. 5º do mesmo diploma legal. Neste contexto, a recusa deliberada em apresentar os documentos requisitados pelo juízo não apenas implica violação ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), mas também impede justamente a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade processual, ensejando o indeferimento do pedido. Entendimento contrário permitiria que a parte autora se valesse da própria torpeza, omitindo documentos que pudessem infirmar a declaração de pobreza, sem que tal recusa, descumprindo determinação anterior, pudesse ser interpretada em seu desfavor. Pelo exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita e determino o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Não recolhida, desde já, determino o cancelamento na Distribuição, forte no artigo 290 do Código de Processo Civil

Sustenta o agravante, em síntese, que é portadora de doenças que a impedem de trabalhar, tem renda precária e exercia atividade rural em propriedade de seu irmão. Aduz que necessita adquirir medicamentos, ao passo que não possui renda para tanto. Postula, assim, a concessão do benefício de gratuidade de justiça.

Recebido o agravo no efeito devolutivo próprio, restou silente o INSS.

É o relatório.

VOTO

Insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.

Sobre a tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil que:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de ilidir a presunção de veracidade.

Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como o valor do patrimônio, renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou do teto para aposentadoria pelo RGPS, devem ser analisadas as condições gerais da parte requerente.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. CUSTAS/PORTE. PROCESSO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA. 1. Não há cobrança de custas, porquanto em se tratando o presente agravo de instrumento de processo eletrônico, o porte de remessa e retorno, nos termos do artigo 47 da Resolução TRF4 nº 17/2010, que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, não é exigido nos recursos interpostos no e-Proc. Nessa esteira, não há falar em deserção, questão trazida pela parte agravada por ocasião da resposta. 2. Hipótese em que a parte autora, recebendo uma média mensal bruta inferior ao teto dos benefícios da Previdência Social, faria jus, a priori, ao benefício da gratuidade judiciária. Não obstante, possuindo o segurado, nos termos de sua declaração de IRPF, patrimônio declarado (existência de bens e direitos) de cerca de mais de R$ 235.000,00, carecerá de respaldo a sua caracterização como necessitado ou hipossuficiente, para a finalidade de obtenção da gratuidade judiciária. (TRF4, AG 5020357-29.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 17/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como por exemplo o valor da renda média do trabalhador brasileiro ou o valor teto para aposentadoria pelo RGPS, é imperativo que se analise as condições gerais da parte requerente. 3. Não havendo elementos nos autos que apontem para situação de suficiência econômica da parte autora para arcar com as despesas processuais, especialmente levando em conta sua renda mensal, impõe-se o deferimento da gratuidade judiciária. (TRF4, AG 5060222-93.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 05/04/2021)

No caso em apreço, em consulta ao CNIS (Evento 1 - CNIS16), nota-se que a autora percebeu benefício de auxílio-doença entre os anos de 2010 e 2018. Ademais, o fato de que exercia atividade agrícola não depõe contra a assertiva de que não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais, sem comprometimento de seu sustento, até porque busca o restabelecimento do benefício, assim como demonstra fazer uso de medicação. Não há, também, indícios de riqueza nos autos, situação que autoriza a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, o que, em juízo perfunctório, tenho como suficiente a assegurar o direito ao benefício da gratuidade.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002817837v2 e do código CRC e2aed241.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/10/2021, às 17:12:57


5023858-88.2021.4.04.0000
40002817837.V2


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Agravo de Instrumento Nº 5023858-88.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: CLAIR HUBERT

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. previdenciário. ajg. declaração de pobreza. condições gerais do requerente.

1. Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de ilidir a presunção de veracidade.

2. Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como o valor do patrimônio, renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou do teto para aposentadoria pelo RGPS, devem ser analisadas as condições gerais da parte requerente.

3. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002817838v2 e do código CRC c2eca2d1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/10/2021, às 17:12:57

5023858-88.2021.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/10/2021 A 14/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5023858-88.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

AGRAVANTE: CLAIR HUBERT

ADVOGADO: SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO (OAB RS056516)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/10/2021, às 00:00, a 14/10/2021, às 16:00, na sequência 147, disponibilizada no DE de 27/09/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:02:43.

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