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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG. DECLARAÇÃO DE POBREZA. CONDIÇÕES GERAIS DO REQUERENTE. TRF4. 5015663-17.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 24/09/2021, 23:01:14

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG. DECLARAÇÃO DE POBREZA. CONDIÇÕES GERAIS DO REQUERENTE. 1. Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de ilidir a presunção de veracidade. 2. Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como o valor do patrimônio, renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou do teto para aposentadoria pelo RGPS, devem ser analisadas as condições gerais da parte requerente. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5015663-17.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5015663-17.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: CELSO WETERNICK MOREIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.

Eis o teor da decisão agravada (Evento 26):

1. Recebo a manifestação do ev. 24 como emenda à inicial.

2. Não desconheço precedentes do TRF4 (ex: 5042413-66.2015.4.04.0000) no sentido de que não serviriam critérios objetivos de percepção de renda mensal para definir o deferimento ou não de justiça gratuita, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade do que foi dito pelo interessado. Entretanto, há precedente, nos autos do feito nº 5036661-79.2016.4.04.0000, que refere que "a comprovação da existência de renda em valor superior ao teto máximo do INSS em 2016 (R$ 5.189,82)" ensejaria o indeferimento da benefício.

No caso, resta comprovado que o autor recebe mais de 10 mil reais mensais (CNIS1, ev. 3), mostrando-se suficientes para viabilizar seu sustento e de sua família, ainda que se pague pelas despesas processuais.

Primeiramente, entendo que para que se possa fazer uma comparação justa, as grandezas comparadas (teto de pagamento do RGPS e renda mensal auferida) devem estar em pé de igualdade, isto é, se o parâmetro é o valor bruto do teto de pagamento da previdência social, deve ser defrontado com a renda bruta do postulante do benefício da gratuidade judiciária, evidentemente que sem prejuízo de serem avaliadas situações concretas em que se demonstre prejuízo à manutenção da pessoa e de sua família caso a tenha indeferida.

Ademais, os documentos juntados no evento 16 não são suficientes para afastar a conclusão deste Juízo, pois, ao contrário de demonstrar hipossuficiência, comprovam capacidade financeira, vez que pode-se observar gastos acima da média da maioria da população brasileira.

Não se pode olvidar que a mera presunção de veracidade quanto à declaração dada em juízo para obtenção da justiça gratuita tem fomentado a extensão da benesse à quase totalidade dos feitos, o que estimula absurdamente o ajuizamento de demandas sem nenhum fundamento (verdadeiras loterias judiciais) ou tão mal instruídas que nenhum advogado teria o constrangimento de comunicar ao cliente que foi extinta, exatamente por não haver qualquer custo envolvido.

Com essa política de concessão indiscriminada, nota-se que pessoas que teriam condições de arcar com as despesas apenas declaram que possuem “situação econômica que não lhe permite pagar as tais custos, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”, desvirtuando-se completamente da razão da existência do instituto. Enquanto isso, o Poder Público (e o próprio Judiciário, sobretudo nas ações favoráveis ao INSS) banca quase todas as demandas, pagando peritos e demais despesas de modo desarrazoado, tendo ainda que suportar pedidos insistentes de perícias médicas (como nos casos de benefícios por incapacidade) em diversas especialidades, algo que certamente não ocorreria caso tivesse o demandante que pagar por cada uma delas.

Outrossim, como se sabe, a “análise” (por parte do advogado ou da parte, instruída por aquele ou não) da efetiva pertinência da justiça gratuita passou a ser quase que inexistente, restando evidente que, salvo exceções, a “petição inicial padrão” usada sempre requer a justiça gratuita.

Não bastasse, é sabido que é tarefa bastante difícil demonstrar, senão pela mera indicação de quanto recebe mensalmente, que o requerente tem sim condições de pagar as despesas processuais "sem prejudicar o seu sustento ou da família".

Assim, entendo que o Judiciário deve adotar a presunção relativa de veracidade quanto ao que é dito no requerimento de justiça gratuita, sem prejuízo de intervir/indeferir em casos específicos, nos quais se verifiquem indícios ou provas de não cumprimento de algum dos requisitos.

Aliás, quanto ao tema, dispôs o Novo CPC, em seu art. 99, §2º, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

Portanto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.

3. Intime-se a parte autora para que proceda ao recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).

Prazo: 15 (quinze) dias.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que o benefício da gratuidade judiciária é destinado àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência ou do sustento de sua família. Aduz que, apesar de seus rendimentos, possui gastos elevados. Requer o provimento do presente Agravo, para modificar a decisão recorrida, com a concessão à parte Agravante do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (Evento 1- INIC1).

Indeferido o pedido de efeito suspensivo, restou silente o INSS.

É o relatório.

VOTO

Insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.

Sobre a tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil que:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de ilidir a presunção de veracidade.

Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como o valor do patrimônio, renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou do teto para aposentadoria pelo RGPS, devem ser analisadas as condições gerais da parte requerente.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. CUSTAS/PORTE. PROCESSO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA. 1. Não há cobrança de custas, porquanto em se tratando o presente agravo de instrumento de processo eletrônico, o porte de remessa e retorno, nos termos do artigo 47 da Resolução TRF4 nº 17/2010, que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, não é exigido nos recursos interpostos no e-Proc. Nessa esteira, não há falar em deserção, questão trazida pela parte agravada por ocasião da resposta. 2. Hipótese em que a parte autora, recebendo uma média mensal bruta inferior ao teto dos benefícios da Previdência Social, faria jus, a priori, ao benefício da gratuidade judiciária. Não obstante, possuindo o segurado, nos termos de sua declaração de IRPF, patrimônio declarado (existência de bens e direitos) de cerca de mais de R$ 235.000,00, carecerá de respaldo a sua caracterização como necessitado ou hipossuficiente, para a finalidade de obtenção da gratuidade judiciária. (TRF4, AG 5020357-29.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 17/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como por exemplo o valor da renda média do trabalhador brasileiro ou o valor teto para aposentadoria pelo RGPS, é imperativo que se analise as condições gerais da parte requerente. 3. Não havendo elementos nos autos que apontem para situação de suficiência econômica da parte autora para arcar com as despesas processuais, especialmente levando em conta sua renda mensal, impõe-se o deferimento da gratuidade judiciária. (TRF4, AG 5060222-93.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 05/04/2021)

No caso em apreço, assim constou na decisão que recebeu o recurso:

"No caso vertente, da declaração de ajuste anual (Evento 1 - OUT3), observo que o autor teve no ano de 2019 rendimentos tributáveis no valor de R$ 256.224,05, ou seja, sua remuneração mensal bruta é de aproximadamente R$ 21.000,00. Disto, infere-se que o valor líquido recebido mensalmente pelo autor (correspondente ao salário bruto descontados o valor de IR e de contribuição previdenciária), superior ao valor teto do INSS para os benefícios previdenciários, fixado em R$ 6.101,06 no ano de 2020 (ano da propositura da ação), que seria o parâmetro razoável para a concessão, ou não, da AJG, segundo a posição da 5ª Turma do TRF4. O autor ainda possui patrimônio declarado de R$ 727.826,46, constituído de imóvel, veículo e várias aplicações financeiras.

Assim, tanto o valor dos rendimentos auferidos pelo autor, como o valor do seu patrimônio depõem contra a assertiva de que ele não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem comprometimento de seu sustento."

Na ausência de novos elementos, mantenho a decisão inicial.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002788205v3 e do código CRC e0b9a746.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 16/9/2021, às 19:14:51


5015663-17.2021.4.04.0000
40002788205.V3


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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5015663-17.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: CELSO WETERNICK MOREIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. previdenciário. ajg. declaração de pobreza. condições gerais do requerente.

1. Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de ilidir a presunção de veracidade.

2. Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como o valor do patrimônio, renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou do teto para aposentadoria pelo RGPS, devem ser analisadas as condições gerais da parte requerente.

3. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002788206v3 e do código CRC 1feb275d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2021 A 16/09/2021

Agravo de Instrumento Nº 5015663-17.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

AGRAVANTE: CELSO WETERNICK MOREIRA

ADVOGADO: GILSON VIEIRA CARBONERA (OAB RS081926)

ADVOGADO: MAURÍCIO TOMAZINI DA SILVA (OAB RS081956)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/09/2021, às 00:00, a 16/09/2021, às 16:00, na sequência 347, disponibilizada no DE de 30/08/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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