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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE AO AJUIZAMEN...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:35:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Sendo a procuração e a declaração de hipossuficiência contemporâneos ao pedido formulado perante o INSS, não há necessidade de uma juntada de novo instrumento de procuração e de nova declaração de hipossuficiência, desta feita, contemporâneos ao ajuizamento do ação, podendo utilizar-se da procuração e da declaração apresentados na seara administrativa. 2. Não havendo situação excepcional que justifique tal cautela, seja porque não há indícios de revogação ou renúncia do mandato judicial, seja porque os documentos dos autos apontam para a manutenção da condição financeira da impetrante desde a data do requerimento administrativo até a data da impetração do mandamus, a referida exigência revela-se desnecessária. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5023968-53.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023968-53.2022.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001374-25.2022.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: ROSA BORGES

ADVOGADO: ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)

ADVOGADO: DARIANE PEREIRA PAULO (OAB SC062993)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: GERENTE DA CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS

INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - FLORIANÓPOLIS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto pela parte impetrante em face de decisão que, ao despachar petição inicial de mandado de segurança, determinou a juntada de procuração e declaração de hipossuficiência atuais.

O agravante sustenta, em síntese, que:

a) a exigência de juntada de procuração e/ou declaração de hipossuficiência atualizada, com fundamento em mero transcurso temporal, sem verificação das peculiaridades do caso concreto, viola a razoabilidade;

b) tais peculiaridades relacionam-se à própria demora na conclusão da fase administrativa, uma vez que é comum instruir a ação judicial com a mesma procuração utilizada para promover o protocolo administrativo do benefício.

Ao final, formula o seguinte pedido no presente agravo:

a) o recebimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, posto que tempestivo e cabível, seja determinada, LIMINARMENTE, a dispensa de apresentação de procuração ou declaração de hipossuficiência atualizadas, na medida em que não se mostra razoável no presente caso tal exigência, uma vez que a demora se deve ao INSS ou CRPS;

b) no mérito, a confirmação da liminar, reformando-se a decisão proferida e concedendo a segurança, de forma a confirmar o pedido liminar realizado na alínea “a”.

A decisão do evento 02 deferiu a tutela provisória.

Foram juntadas as contrarrazões.

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do agravo de instrumento (evento 19).

É o relatório.

VOTO

A decisão que apreciou o pedido de concessão de liminar assim dispôs (evento 02 - DESPADEC1):

O agravante impetrou mandado de segurança na origem, sob alegação de injustificada demora na análise do recurso administrativo por ele interposto (em 26/02/2020), em face do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade.

A petição inicial veio acompanhada de instrumento de mandato e de declaração de hipossuficiência, ambos datados de 09 de julho de 20109 (autos da origem, evento 1, DECLPOBRE2, PROC6).

Pois bem.

Em situações semelhantes, já decidiu a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. 1. A necessidade de apresentação de procuração e declaração de hipossuficiência atualizada se faz presente tão somente em situações excepcionais que justificam a cautela, como o grande lapso de tempo decorrido no curso do processo, grande número de autores e circunstâncias e peculiaridades do caso concreto que evidenciem a possibilidade de que o mandato já não subsista. 2. Hipótese em que a exigência feita pelo juízo originário é descabida, porquanto se tratam dos mesmos documentos protocolados perante o INSS, cuja demora na análise do requerimento na esfera administrativa ensejou a presente impetração. 3. Recurso provido para anular a sentença e determinar o regular processamento da ação mandamental. (TRF4, AC 5000186-65.2020.4.04.7217, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/07/2020)

PROCESSUAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não havendo cláusula fixando tempo de vigência, presume-se subsistente o mandato judicial, enquanto não for objeto de revogação ou renúncia. Essa presunção não é absoluta e pode ceder diante de circunstâncias que indiquem a possibilidade de que o mandato já não subsista. 2. Caso em que não verificada situação excepcional que imponha a adoção da cautela de exigir nova procuração e declaração de hipossuficiência. (TRF4 5022269-32.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 03/07/2019)

A situação verificada nos presentes autos amolda-se aos precedentes acima colacionados, não se verificando presente a excepcionalidade que justifique a exigência de instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência atuais.

Com efeito, examinando-se a cópia do processo administrativo, é possível constatar que a procuração juntada ao presente mandado de segurança tem a mesma data da DER, a saber, 09/07/2019 (autos da origem, evento , LAUDO1).

Ora, a impetração visa a compelir a autoridade impetrada ao julgamento do recurso administrativo interposto em face da decisão que indeferiu o requerimento de benefício.

Portanto, é possível inferir que os documentos que acompanham a petição inicial do mandamus são os mesmos que foram utilizadas na seara administrativa.

Ademais, também é possível inferir que não houve substancial alteração na condição financeira da impetrante, conforme extrato das remunerações (autos da origem, evento 4, LAUDO1).

Nessas condições, à primeira vista, verifica-se a probabilidade do direito alegado.

Por fim, verifica-se igualmente presente o periculum in mora, tendo em vista a possibilidade de extinção do feito sem julgamento de mérito, em face do não atendimento das exigências determinadas na decisão agravada.

Nesses termos, defiro a tutela provisória.

As conclusões da decisão monocrática devem ser mantidas perante esta Turma.

Com efeito, a situação verificada nos presentes autos amolda-se aos precedentes acima colacionados, não se verificando presente a excepcionalidade que justifique a exigência de instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência atuais, seja porque não há indícios de revogação ou renúncia do mandato judicial, seja porque os documentos dos autos apontam para a manutenção da condição financeira da impetrante.

Neste cenário, a exigência constante da decisão agravada não encontra justificativa apta a impedir o exercício do direito de ação.

Dessa forma, tem-se que, no presente caso, não se revela necessária a juntada de procuração e declaração de hipossuficiência atuais, merecendo reforma a decisão agravada.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003313121v4 e do código CRC 62991b99.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/8/2022, às 12:10:58


5023968-53.2022.4.04.0000
40003313121.V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023968-53.2022.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001374-25.2022.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: ROSA BORGES

ADVOGADO: ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)

ADVOGADO: DARIANE PEREIRA PAULO (OAB SC062993)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: GERENTE DA CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS

INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - FLORIANÓPOLIS

EMENTA

previdenciário. agravo de instrumento. decisão que determinou a juntada de nova procuração e declaração de hipossuficiência. contemporaneidade ao ajuizamento da ação. desnecessidade.

1. Sendo a procuração e a declaração de hipossuficiência contemporâneos ao pedido formulado perante o INSS, não há necessidade de uma juntada de novo instrumento de procuração e de nova declaração de hipossuficiência, desta feita, contemporâneos ao ajuizamento do ação, podendo utilizar-se da procuração e da declaração apresentados na seara administrativa.

2. Não havendo situação excepcional que justifique tal cautela, seja porque não há indícios de revogação ou renúncia do mandato judicial, seja porque os documentos dos autos apontam para a manutenção da condição financeira da impetrante desde a data do requerimento administrativo até a data da impetração do mandamus, a referida exigência revela-se desnecessária.

3. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003313122v3 e do código CRC 16736c5d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/8/2022, às 12:10:58


5023968-53.2022.4.04.0000
40003313122 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2022 A 19/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5023968-53.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: ROSA BORGES

ADVOGADO: ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)

ADVOGADO: DARIANE PEREIRA PAULO (OAB SC062993)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2022, às 00:00, a 19/08/2022, às 16:00, na sequência 1199, disponibilizada no DE de 02/08/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:19.

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