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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU A ANOTAÇÃO DE BLOQUEIO NO PREACATÓRIO. NOTÍCIA DE RESERVA DE MEAÇÃO. CAUTELA QUE SE IMPÕE. T...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:58:52

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU A ANOTAÇÃO DE BLOQUEIO NO PREACATÓRIO. NOTÍCIA DE RESERVA DE MEAÇÃO. CAUTELA QUE SE IMPÕE. 1. O argumento do agravante, no sentido de que o precatório estaria a salvo da partilha, pela questão temporal, demanda dilação probatória, inviável de ser aprofundada na via eleita, pois o agravo se limita aquilo que foi objeto de deliberação singular. 2. Correta a decisão agravada que, cautelarmente, determinou o bloqueio do precatório e determinou a intimação da parte autora para se manifestar. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5036514-19.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036514-19.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
ROGERIO OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO
:
SADO TEÓFILO ULLMANN
:
TEÓFILO CALDARTE ULLMANN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU A ANOTAÇÃO DE BLOQUEIO NO PREACATÓRIO. NOTÍCIA DE RESERVA DE MEAÇÃO. CAUTELA QUE SE IMPÕE.
1. O argumento do agravante, no sentido de que o precatório estaria a salvo da partilha, pela questão temporal, demanda dilação probatória, inviável de ser aprofundada na via eleita, pois o agravo se limita aquilo que foi objeto de deliberação singular.
2. Correta a decisão agravada que, cautelarmente, determinou o bloqueio do precatório e determinou a intimação da parte autora para se manifestar.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9182419v2 e, se solicitado, do código CRC 10F025CE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:01




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036514-19.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
ROGERIO OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO
:
SADO TEÓFILO ULLMANN
:
TEÓFILO CALDARTE ULLMANN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROGERIO OLIVEIRA DE SOUZA contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 1, OUT8, pg. 6):
"Diante do informado no evento 100, determino a imediata anotação de bloqueio no precatório.
Intime-se a parte autora, para que se manifeste, querendo.'
A Parte agravante (INSS) alega, em síntese, a) que a após o trânsito em julgado da demanda, com a condenação da autarquia demandada ao pagamento do benefício da aposentadoria especial ao agravante, o juízo de primeira instância ordenou o bloqueio do precatório, diante da petição protocolada no evento 100 pela ex-companheira do agravante; b) que obteve sentença procedente para o seu pedido de aposentadoria especial, uma vez que comprovado seus períodos laborais em tais condições. Ocorre que, já em fase de cumprimento do julgado, houve o bloqueio dos valores referentes as parcelas vencidas que o agravante iria receber em razão de seu benefício, conforme evento 107 (DESPADEC1), em virtude de ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, sendo um dos pedidos a partilha do valor a ser pago através de precatório, referente ao benefício concedido com DIB em 01/06/2010 e com efeitos financeiros desde esta data, alegando que ambos conviveram juntos durante esta época. Ocorre que, muito embora o agravante convivesse em união estável com sua ex-companheira até 19/12/2013 (conforme termo em anexo), o legislador pátrio consignou no Código Civil de 2002, que os proventos de aposentadoria de cada cônjuge são excluídos da comunhão, como se observa no art., 1.659, V, do CC; c) que o benefício de aposentadoria do agravante está no rol dos bens excluídos da comunhão, de qualquer sorte, não há como ser objeto de partilha, mormente porque mesmo que a sentença tenha sido prolatada na data em que havia a união estável, antes do trânsito em julgado da demanda (ocorrido somente em 19/10/2015), existia a mera expectativa do direito; d) que destoa a lógica o agravante ver seu crédito partilhado com sua ex-companheira, isto porque, quando efetivamente declarado seu direito de maneira irrecorrível e imutável (a não ser através de ação rescisória), com o trânsito em julgado da demanda, os mesmos já não viviam mais em união estável; e) que há uma declaração e dissolução de união estável com partilha de bens datada de 19/12/2013 que vai anexa à presente manifestação, onde consta que já foram partilhados os bens comuns do casal, sendo que o agravante liquidou a quantia de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) junto a sua ex-companheira. Ou seja, ainda que sua ex-companheira tenha direito a parcela do valor a ser recebido pelo agravante, em momento algum fora esboçado a pretensão no benefício do mesmo a não ser após longínquo interregno que, sabe-se lá de que forma, sua ex-companheira tomou ciência dos valores que o agravante tem a receber do INSS, como também, sua ex-companheira já recebeu sua parte cabível na dissolução da união e partilha de bens.

O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de agregação de efeito suspensivo à decisão recorrida, assim deliberou o e. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, , atuando no impedimento deste Relator, verbis:

"(...) Andou bem o Togado Singular ao determinar, cautelarmente, a anotação de bloqueio no precatório que o autor tem a receber.
Isto porque, segundo informado pela ex-companheira do autor, ora agravante, (petição do evento 100), dentre os bens que seriam objeto da partilha, consta o aludido precatório do qual a Autora postula a reserva da meação, considerando que "os valores apurados se referem ao período de 2010 em diante, período em que ambos conviveram".
Não é possível, neste sede recursal, acolher, unilateralmente, os argumentos do agravante, no sentido de que o precatório estaria a salvo da partilha, pela questão temporal, porquanto o tema demanda necessária dilação probatória. Por outro lado, é sabido que o agravo de instrumento limita-se aquilo que foi objeto de deliberação singular, assim, tendo o Juízo de origem se limitado a determinar a anotação de bloqueio no precatório, resta evidente que esta Corte Revisora não pode aprofundar o mérito da controvérsia, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta (art. 1.019, II, do CPC).
Após, proceda-se à inclusão em pauta de julgamento."

No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036514-19.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50015889320114047122
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
ROGERIO OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO
:
SADO TEÓFILO ULLMANN
:
TEÓFILO CALDARTE ULLMANN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 87, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/10/2017 17:34




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