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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DECIÃO QUE DETERMINOU A REIMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. TRF4. 5068844-69.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:43:38

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DECIÃO QUE DETERMINOU A REIMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. 1. Embora possa a agravante ser reavaliada administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5068844-69.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 02/04/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068844-69.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
LORACI NAIR KUNRATH
ADVOGADO
:
LINÉIA STRAUSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DECIÃO QUE DETERMINOU A REIMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA.
1. Embora possa a agravante ser reavaliada administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9324406v4 e, se solicitado, do código CRC C30E97B4.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 21/03/2018 18:20




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068844-69.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
LORACI NAIR KUNRATH
ADVOGADO
:
LINÉIA STRAUSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão singular que deferiu a tutela provisória, em favor da parte autora, nos seguintes termos:

"A parte autora trouxe aos autos exames e laudos médicos postulando a concessão de antecipação da tutela, o que foi deferido á fl. 62. Assim, a requerida foi intimada para implantar o benefício em favor da autora, conforme ofício de fl. 63. Após, a autarquia interpôs agravo de instrumento, que restou improvido pelo Tribunal. Todavia, neste ínterim, a requerente informou que houve a suspensão do pagamento referente ao auxílio-doença. Desta forma, intime-se o INSS para que proceda, imediatamente, á reimplantação do benefício. Outrossim, prossiga-se no cumprimento da determinação do item 3 do despacho de fl. 62 verso."

Inconformado, o INSS alega, em síntese, que a antecipação de tutela foi deferida sem a indicação de prazo estimado de cessação do benefício (fl. 62). Assim, o benefício foi implantado com prazo estimado de duração de 120 dias, conforme impõe o art. 60, §12, da Lei 8.213/91, para aquelas decisões em que não seja indicado outro prazo. A necessidade de prorrogação para manutenção do benefício foi informada na carta de concessão acostada aos autos à fl. 86. Exaurido o prazo, a parte autora não requereu a prorrogação, razão pela qual o benefício foi cessado. Diz que o art. 60, §12, da Lei 8.213/91, com as alterações trazidas pelas MP739/ 2016, MP 767/2017 e Lei nº 13.457/2017, estabelece que o auxílio-doença sempre será concedido com prazo estimado de duração. O prazo será o indicado na perícia ou, não sendo possível, será de 120 dias. A determinação vale tanto para concessões administrativas, quanto judiciais. O prazo será o indicado na perícia ou, não sendo possível, será de 120 dias. A determinação vale tanto para concessões administrativas, quanto judiciais, conforme explicita o §11, supracitado. O dispositivo não excepciona as concessões deferidas em antecipação de tutela. Ressalta que o segurado não é prejudicado, pois caso entenda que, ao final do prazo estimado, a incapacidade permanece, pode pedir a prorrogação, sendo que o benefício será mantido até que seja realizada nova perícia Contudo, exaurido o prazo estimado sem pedido de prorrogação, o benefício será cessado. Nesses casos, para alcançar nova concessão do benefício, o segurado deve realizar novo pedido administrativo. Entende que o Julgador que determina o restabelecimento do benefício, sem pedido de prorrogação, apenas com o fundamento na existência de incapacidade, nega vigência aos §§11 e 12 do art. 60 da Lei 8.213/91. No caso dos autos, o auxílio-doença foi concedido por força de antecipação de tutela concedida nos autos do processo originário. O benefício foi concedido com prazo estimado de duração até 19/09/2017. Ao termo desse prazo a parte requerente não apresentou pedido de prorrogação. Requer a reforma da decisão de fl. 113, para indeferir o pedido de restabelecimento do benefício concedido em antecipação de tutela.

O pedido de efeito suspensivo/tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, deliberei no seguinte sentido, verbis:

(...) No caso em foco, verifica-se que a decisão que deferiu a tutela antecipatória, respaldada em perícia médica judicial, determinou a concessão do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, sem fixar um termo final de cumprimento.
Instado o MM. Juízo a quo sobre a cessação do benefício sem aviso prévio e nova perícia, determinou o seu restabelecimento em decisão que deve ser mantida. Isso porque, embora possa a agravante ser reavaliada administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado.
Assim, ao menos em uma análise inicial, não diviso a relevância das razões deduzidas na petição recursal.
Nesta exata linha de consideração, colaciono o recente julgado deste TRF, em caso análogo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZOS. Quando se tratar de concessão de benefício por incapacidade laborativa em decisão judicial que não fixou prazo para a cessação do benefício, e em que o INSS cancelar administrativamente tal benefício após o decurso do prazo de 120 dias ou após o indeferimento do pedido de prorrogação, entendo que, ainda não tendo sido realizada a perícia médico-judicial, a decisão judicial deverá prevalecer até a data em que realizada a perícia judicial que constatar a capacidade laborativa ou, constatada a incapacidade, até a data da cessação nela fixada ou até a da sentença, quando o laudo judicial não estimar prazo para a cessação, devendo o magistrado a quo fixá-lo na sentença quando possível, nos termos do §8º do art. 60 da LBPS. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023160-24.2017.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/11/2017)"
Do voto condutor, lavrado pelo e. Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, destaco os seguintes excertos:
"(...) A Medida Provisória 739, de 07-07-2016, alterou dispositivos da Lei n. 8.213/91, em especial os §§ 8º e 9º do art. 60, in verbis:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
Referida MP teve vigência até 04-11-16 (ato declaratório do Presidente da mesa do Congresso Nacional nº 52, de 2016). Em 06-01-2017, foi editada a Medida Provisória 767, a qual foi convertida na Lei 13.457, de 26-06-2017 que, dentre outras disposições, alterou definitivamente os §§ 8º e 9º da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Art. 60. (...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Dessa forma, entendo que não se aplicam as alterações promovidas na Lei 8.213/91 pela Medida Provisória 739, de 07-07-2016 e pela Medida Provisória 767 de 06-01-2017 (convertida na Lei nº 13.457 em 26-06-2017), em relação a benefícios concedidos em momento anterior à publicação da MP nº 739/2016 ou entre o encerramento do seu prazo de vigência (04-11-2016) e a edição da MP nº 767/2017.
Todavia, no caso, a tutela de urgência foi deferida em agosto/16, ou seja, na vigência da MP 739/16.
Nessas hipóteses, que tratam de concessão de benefício por incapacidade laborativa em decisão judicial que não fixou prazo para a cessação do benefício, e em que o INSS cancela administrativamente tal benefício após o decurso do prazo de 120 dias ou após o indeferimento do pedido de prorrogação, entendo que, ainda não tendo sido realizada a perícia médico-judicial, a decisão judicial deverá prevalecer até a data em que realizada a perícia judicial que constatar a capacidade laborativa ou, constatada a incapacidade, até a data da cessação nela fixada ou até a da sentença, quando o laudo judicial não estimar prazo para a cessação, devendo o magistrado a quo fixá-la na sentença quando possível, nos termos do §8º do art. 60 da LBPS.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, formulado pelo INSS.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta (art. 1.019, II, do CPC).
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."

No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, cabendo apenas, ratificá-lo, na integralidade.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9324405v2 e, se solicitado, do código CRC D7C212FB.
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Data e Hora: 21/03/2018 18:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068844-69.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00042944920168210075
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
LORACI NAIR KUNRATH
ADVOGADO
:
LINÉIA STRAUSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 1111, disponibilizada no DE de 02/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RESSALVA DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Aditado à Pauta
Comentário em 19/03/2018 19:18:47 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Acompanho o Relator com a ressalva de que sendo o benefício concedido judicialmente antes da vigência da atual legislação, a suspensão do benefício poderá ocorrer também mediante perícia administrativa.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9357379v1 e, se solicitado, do código CRC 54265DD8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/03/2018 17:14




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