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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COM...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:05:01

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1. Preenchidos os requisitos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário. 2. O valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido com a ação. 3. Sendo excessivo o valor atribuído à indenização por danos morais, nada obsta seja este adequado à situação dos autos, estando correto o critério utilizado pelo julgador a quo, como parâmetro para o estabelecimento provisório da indenização por danos morais a ser considerada para valor da causa, o quantum referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido, já que, por tratar-se de pedido decorrente daquele principal, não pode ser excessivamente superior ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da demanda. (TRF4, AG 5014462-97.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/06/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014462-97.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
SOLANGE VASCONCELOS ATAIDES
ADVOGADO
:
RICARDO LUNKES PELIZZARO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. O valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido com a ação.
3. Sendo excessivo o valor atribuído à indenização por danos morais, nada obsta seja este adequado à situação dos autos, estando correto o critério utilizado pelo julgador a quo, como parâmetro para o estabelecimento provisório da indenização por danos morais a ser considerada para valor da causa, o quantum referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido, já que, por tratar-se de pedido decorrente daquele principal, não pode ser excessivamente superior ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da demanda.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7507078v7 e, se solicitado, do código CRC B18425D0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/06/2015 17:46




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014462-97.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
SOLANGE VASCONCELOS ATAIDES
ADVOGADO
:
RICARDO LUNKES PELIZZARO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para Varas dos JEF's Previdenciário de Porto Alegre/RS.
Sustenta o agravante que tanto a condenação do INSS ao pagamento de danos morais como o respectivo "quantum" indenizatório somente podem ser analisados em sentença, após o encerramento da instrução. Requer a modificação da decisão agravada.
É o relatório. Decido.
VOTO
A decisão monocrática foi posta nos seguintes termos:
Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária em que o autor postula, inclusive em sede de antecipação de tutela, a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.
Compulsando os autos (fl. 13 da petição inicial), verifico que a quantia pretendida pelo demandante a título de indenização por danos morais (R$ 50.000,00) corresponde a mais que o triplo do valor referente à soma das parcelas vencidas e vincendas (R$ 14.184,00). A soma dos dois valores corresponde a R$ 64.184,00, valor atribuído à causa.
Deduz-se, pois, ainda que o valor atribuído à causa iguale, e não supere, o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, que o pedido de indenização por danos morais foi apresentado com o nítido propósito de deslocar a competência para o processo e julgamento do feito, do Juizado Especial Federal para uma das Varas Previdenciárias desta Subseção Judiciária, em total afronta ao disposto nos arts. 260 do CPC e 3º, caput, da Lei nº 10.259/01. Cumpre lembrar, todavia, que tal prática não vem sendo admitida pela jurisprudência do Egrégio TRF da 4ª Região, como demonstra o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. 1. Os arts. 259 e 260 do CPC estabelecem os critérios para estimativa do valor da causa, os quais devem ser respeitados pela parte autora, sobretudo se a diferença verificada importar em alteração de competência absoluta legalmente prevista. 2. A competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, nem que para isto tenha de reavaliar o valor atribuído pela parte autora. 3. O critério a ser aplicado para aferir o valor, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, é a integralidade do pedido, ou seja, o total decorrente da soma das prestações vencidas e de uma anuidade das vincendas, na forma do art. 260, do CPC, somente se aplicando o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 10.259/01 quando o pedido versar apenas sobre as prestações vincendas. 4. Havendo cumulação de pedidos, os respectivos valores devem ser somados para efeito de apuração do valor da causa. 5. Sendo excessivo o valor atribuído à indenização por danos morais, nada obsta seja este adequado à situação dos autos. 6. Para definição do valor da causa referente aos danos morais, deve ser utilizado como parâmetro o quantum referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido, pois a pretensão secundária não pode ser desproporcional em relação à principal. 7. Hipótese em que, somando-se o valor de ambas pretensões, o limite de sessenta salários mínimos não é ultrapassado, devendo ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal. (TRF/4ª Região, 3ª Seção, CC nº 5012022-70.2011.404.0000, D.E. 07/10/11, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime)
Isso posto, por entender que o valor da causa foi superestimado, reduzo-o de ofício para R$ 28.368,00, adequando o conteúdo econômico da pretensão extrapatrimonial à importância devida, em tese, equivalente à soma das parcelas vencidas e vincendas.
Reconheço, pois, a incompetência deste juízo para o processo e julgamento do feito e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal Previdenciário de Porto Alegre/RS.
Intime-se.
Sem razão o recorrente.
O valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido com a ação. Havendo, porém, pedido de cumulação de danos morais, para fins de aferição do valor da causa, é preciso que a pretensão seja razoável, minimamente compatível com o que usualmente se reconhece como indenização em situações.
Esta Corte entende que o valor dos danos morais, nas ações previdenciárias, deverá girar em torno do equivalente ao montante da condenação, a ser estimado, no início do processo, no correspondente à soma das parcelas vencidas e de doze parcelas vincendas.
Tendo havido arbitramento de danos morais pela parte autora, em valor absolutamente discrepante do usualmente reconhecido nesta Corte, e tendo em consideração que esta circunstância será determinante para a exclusão do processo da competência dos Juizados Especiais Federais, é imperativa a sua correção, sob pena de se caracterizar a atribuição de valor à causa como instrumento para afastamento da competência dos JEFs.
Assim, e sendo excessivo o valor atribuído à indenização por danos morais, nada obsta seja este adequado à situação dos autos, estando correto o critério utilizado pelo julgador a quo, ao utilizar, como parâmetro para o estabelecimento provisório da indenização por danos morais a ser considerada para valor da causa, o quantum referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido, já que, por tratar-se de pedido decorrente daquele principal, não pode ser excessivamente superior ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da demanda.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014462-97.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50198103920154047100
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
AGRAVANTE
:
SOLANGE VASCONCELOS ATAIDES
ADVOGADO
:
RICARDO LUNKES PELIZZARO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 676, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7630363v1 e, se solicitado, do código CRC 35C7D70A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/06/2015 19:04




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