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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. LIMITE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO ...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:14:48

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. LIMITE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Preenchidos os requisitos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas de benefício previdenciário. 2. O valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desproporcional ao somatório dos valores vencidos e vincendos. Precedentes desta Corte. 3. Em se tratando de valor da causa inferior ao equivalente a 60 salários mínimos, é absoluta a competência do Juizado Especial Federal para processamento da demanda. (TRF4, AG 5017321-86.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/07/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017321-86.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
ILDA VALDERES DA SILVA
ADVOGADO
:
RICARDO LUNKES PELIZZARO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. LIMITE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas de benefício previdenciário.
2. O valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desproporcional ao somatório dos valores vencidos e vincendos. Precedentes desta Corte.
3. Em se tratando de valor da causa inferior ao equivalente a 60 salários mínimos, é absoluta a competência do Juizado Especial Federal para processamento da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de julho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7575217v4 e, se solicitado, do código CRC 9B017AB9.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 15/07/2015 18:40




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017321-86.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
ILDA VALDERES DA SILVA
ADVOGADO
:
RICARDO LUNKES PELIZZARO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo Federal da 17ª Vara Federal de Porto Alegre - RS que, no âmbito de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença e indenização por dano moral, reduziu o valor deste último pedido e declinou da competência para o JEF, nos seguintes termos (evento 3, DESPADEC1):

"A parte autora apontou para a causa o valor de R$ 64.184,00 na petição inicial.
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, cumulado com pedido de indenização pordano moral no valor de R$ 50.000,00. Assim, a soma das dezoito (18) parcelas, seis (06) vencidas e doze (12) vincendas, perfaz o valor de R$ 14.184,00.
Quanto ao total pretendido a título de indenização por dano moral, aplica-se o entendimento de que "...no caso de cumulação de pedido de concessão de benefício com condenação por dano moral, o valor referente à compensação postulada deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido" (TRF4, AG 5015761-51.2011.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 16/05/2012).
Dessa forma, a indenização por dano moral postulada deverá ser limitada à soma das parcelas vencidas e vincendas, nos termos do art. 260 do CPC, R$ 14.184,00, resultando em um valor de R$ 28.368,00 para a causa.
Ante o exposto, por se tratar de montante inferior a sessenta salários mínimos, com fundamento no art. 3º, caput e § 3º da Lei n° 10.259/01, declino da competência para uma das Varas do JEF Previdenciário desta Subseção.
Intime-se.
Após, redistribua-se a ação.
Iracema Longhi,
Juíza Federal Substituta"

Em suas razões de recorrer, a Agravante alega, em síntese, que "O juízo a quo, antes mesmo da produção de prova acerca dos danos morais limitou de ofício o valor da indenização máxima aplicável ao caso em tela. Ocorre que tal limitação apenas poderia ser aplicada após a produção de provas, o que sequer ocorreu no presente caso, não sendo plausível a criação de uma tabela de indenizações por dano moral, eis que a extensão e gravidade de tais danos não são idênticas, podendo variar de caso a caso."

Sustenta que "Portanto, a existência de um dano e sua extensão serão devidamente comprovadas no curso da demanda, na fase de instrução, não sendo possível na atual fase processual uma análise da realidade do autor." Pede a reforma da decisão agravada para que se determine o regular processamento do feito perante a vara de origem e sob o rito comum da Justiça Federal.

O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial, assim me manifestei:

"(...)

É o relatorio. Decido.

Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo deverossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Sobre a questão em tela, assevero que, preenchidos os requisitos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Todavia, a jurisprudência desta Casa entende que o valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos. A título de exemplo, o seguinte precedente:

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NA MESMA AÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
1. Havendo cumulações de pedidos na mesma ação, ambos devem ser considerados para fins de quantificação do valor da causa (art. 259, II, do CPC).
2. Precedentes desta Terceira Seção no sentido de que a quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido.
3. Caso em que, considerando que o somatório das parcelas vencidas e vincendas alcançaria o total de R$ 8.814,00, é inadequado, ao menos para fins de fixação do valor da causa, a estimativa dos danos morais em R$ 33.360,00, sendo mais consentâneo o valor estimado pelo Juízo Suscitado, de R$ 8.814,00, o que importaria no valor total de R$ 17.628,00, inferior a sessenta salários mínimos vigente à época do ajuizamento da demanda, definindo a competência do Juízo do JEF para o processamento do feito."
(TRF4 5026471-62.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 13/05/2014)

No caso, a Agravante pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença a partir do requerimento administrativo feito em 09/2014, tendo sido atribuído à causa o valor total de R$ 64.184 (03/2015), dos quais R$ 14.184,00 correspondem às parcelas vencidas e 12 vincendas e o restante, de R$ 50.000,00, ao almejado dano moral.

Contudo, à luz do disposto no art. 259 do CPC, calculado o valor das parcelas vencidas e vincendas em R$ 14.184,00, este deve ser o limite a ser atribuído à indenização por danos morais de sorte que o valor máximo da causa deve corresponder à importância de R$ 28.368,00.

Assim, não merece reforma a decisão agravada na parte em que limitou o valor atribuído a título de dano moral o montante das parcelas vencidas e vincendas e, por conseguinte, readequou o valor da causa, nos termos do art. 260 do CPC.

Considerando, portanto, que o valor total da causa adequado aos parâmetros adotados por esta Corte fica aquém do equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, forçoso reconhecer a competência absoluta do Juizado Especial Federal, com fulcro no art. 3° da Lei n.° 10.259, de 12 de julho de 2001.

Ante o exposto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo.

Vista ao Agravado para responder.

Intimem-se."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017321-86.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50209406420154047100
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
AGRAVANTE
:
ILDA VALDERES DA SILVA
ADVOGADO
:
RICARDO LUNKES PELIZZARO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/07/2015, na seqüência 138, disponibilizada no DE de 07/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/07/2015 00:29




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