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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊ...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:30:52

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Preenchidos os requisitos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário. 2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda. (TRF4, AG 5045069-93.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 03/03/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045069-93.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
SEBASTIAO ALDENI ROOS
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8018836v4 e, se solicitado, do código CRC CD0C3B96.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 02/03/2016 16:31




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045069-93.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
SEBASTIAO ALDENI ROOS
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul - RS que, no âmbito de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria especial, declinou da competência para o JEF por entender que o montante requerido a título de danos morais é irrelevante para o cálculo do valor da causa e o retificou de ofício nos seguintes termos (evento 5, DESP1):

"Trata-se de Ação Ordinária proposta em desfavor do INSS, em que parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário, bem como indenização à título de dano moral, tendo atribuído inicialmente à causa o valor de R$ 49.798,88.

Remetidos os autos à Contadoria, foi apurado que o valor da demanda equivale a R$ 25.079,04 (evento 3).

Vieram os autos conclusos. Decido.

O valor da causa é um dos requisitos de validade obrigatórios da petição inicial, devendo corresponder à pretensão almejada pela parte autora, e deve ser apurado em consonância com o disposto na legislação processual.

No caso, apurado o valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não compete a este Juízo processar e julgar a demanda, tendo em vista a incidência do parágrafo terceiro da Lei nº 10.259/01.

Por outro lado, no que tange ao pedido de dano moral, importante frisar que o indeferimento de benefício previdenciário postulado em regular processo administrativo, ressalvados casos excepcionais, implica legítima atividade administrativa respaldada na prerrogativa de livre avaliação de uma situação de fato.

A conclusão pelo indevido agir administrativo, tomada em ação judicial posterior, não torna a decisão administrativa anterior eivada de lesividade geradora do dever de reparação de dano moral.

Isso porque tal decisão judicial é tomada após cognição exauriente, demandando a devida dilação probatória. Ademais, não vislumbro de que maneira o indeferimento possa causar abalo moral ao autor.

Em casos análogos, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. Em decorrência do princípio da boa-fé, há a proibição do venire contra factum propium, vedando-se qualquer comportamento contrário ao que era esperado por uma das partes em virtude de atitude anteriormente por ela praticada. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido cancelamento de benefício previdenciário ou do seu indeferimento, pois não possui, o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado. Precedentes. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. (TRF4, AC 0019075-95.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 10/01/2014) grifei

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. MENOR IMPÚBERE. PENSÃO POR MORTE. ALCOOLISMO. DOENÇA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA LEI 11.960/2009. ADI 4.357 E 4.425. EFEITOS. 1. Não corre a prescrição contra o autor absolutamente incapaz, de acordo com os art. 79 da Lei 8.213/91 c/c o art. 198, inciso I, do Código Civil. 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. Tendo em vista que o falecido deixou de trabalhar em decorrência de sua incapacidade laboral, causada pelo alcoolismo, deveria, na data do óbito, estar recebendo ou o benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, razão pela qual possuía a qualidade de segurado do RGPS. 4. O indeferimento do benefício por incapacidade na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por danos morais, assim como não há prova nos autos de que tenha ocorrido os alegados abalos de ordem moral, bem como o respectivo nexo causal. 5. Determinada a implantação imediata do benefício, no prazo de 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. 6. A partir de julho de 2009, impõe-se: a) a observância do que decidido com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de correção monetária pelo INPC; b) para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STJ. (TRF4, AC 5010466-73.2011.404.7003, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, D.E. 19/12/2013)grifei

Ora, o valor da causa constitui um dos requisitos obrigatórios de validade da petição inicial. Tal requisito vem efetivamente disposto nos arts. 258 e seguintes do Código de Processo Civil, os quais enumeram os critérios para que se possa atribuir corretamente o valor da pretensão buscada. Desta forma, não cabe às partes manipularem essa quantificação, principalmente quando o pedido revela propósito de alteração da competência dos Juizados Especiais Federais para as Varas Federais comuns.

O valor da causa, portanto, tal qual definido na inicial, reputa-se inexistente, por falta de base jurídica.

Assim sendo, retifico o valor da causa para R$ 25.079,04, razão pela qual declino da competência e determino a redistribuição do feito à 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária.

Intime-se.

Decorrido o prazo, redistribua-se.
RODRIGO MACHADO COUTINHO,
Juiz Federal"

Em suas razões de recorrer, o Agravante alega ser possível a cumulação de pedidos de aposentadoria com danos morais, sendo que a jurisprudência deste Regional já se consolidou no sentido de que o valor máximo do pedido por dano moral deve se limitar ao montante das parcelas vencidas somadas às vincendas. Argumenta que aplicado o mencionado cálculo ao caso dos autos, o valor da causa fica acima de sessenta salários mínimos. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo pela Turma.

O recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial, assim me manifestei:

"(...)
É o relato. Decido.

Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo deverossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Sobre a questão em tela, assevero que, preenchidos os requisitos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas de aposentadoria por tempo de serviço.

Com efeito, a jurisprudência desta Casa entende que o valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos. A título de exemplo, o seguinte precedente:

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NA MESMA AÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
1. Havendo cumulações de pedidos na mesma ação, ambos devem ser considerados para fins de quantificação do valor da causa (art. 259, II, do CPC).
2. Precedentes desta Terceira Seção no sentido de que a quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido.
3. Caso em que, considerando que o somatório das parcelas vencidas e vincendas alcançaria o total de R$ 8.814,00, é inadequado, ao menos para fins de fixação do valor da causa, a estimativa dos danos morais em R$ 33.360,00, sendo mais consentâneo o valor estimado pelo Juízo Suscitado, de R$ 8.814,00, o que importaria no valor total de R$ 17.628,00, inferior a sessenta salários mínimos vigente à época do ajuizamento da demanda, definindo a competência do Juízo do JEF para o processamento do feito."
(TRF4 5026471-62.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 13/05/2014)

Verifico que, in casu, o Agravante pleiteia a concessão de aposentadoria especial tendo sido atribuído à causa o valor total de R$ 49.798,88, dos quais R$ 24.899,44 correspondem às parcelas vencidas e vincendas e os outros R$ 24.899,44, ao almejado dano moral.
De fato, à luz do disposto no art. 259 do CPC, calculado o valor das parcelas vencidas e vincendas em R$ 24.899,44, este deve ser o limite a ser atribuído à indenização por danos morais, tal como observado na hipótese dos autos.

Considerando, portanto, que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos (R$ 47,280,00) na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.

Portanto, havendo verossimilhança nas alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação diante de eventual atraso na tramitação do feito, merece acolhimento o pedido liminar.

Ante o exposto, defiro a atribuição de efeito suspensivo.

Vista ao Agravado para responder.

Intimem-se."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045069-93.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50062769220154047111
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE
:
SEBASTIAO ALDENI ROOS
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 109, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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