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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SOMA DOS VALOR...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:02:29

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SOMA DOS VALORES DE CADA UMA DAS CAUSAS PARA ESTABELECIMENTO DO JUÍZO COMPETENTE. 1. O § 2º do artigo 327 do Código de Processo Civil faculta ao autor a cumulação de pedidos, mesmo que para cada pedido corresponda um procedimento diverso, desde que o demandante opte pelo procedimento comum. 2. Logo, conjugando-se o valor pretendido a título de dano moral, com o valor das parcelas vencidas do benefício requerido, além das doze parcelas vincendas, tem-se que o valor da causa supera o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que incabível a declinação da competência para o Juizado Especial Federal - JEF. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5046050-49.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5046050-49.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002627-55.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: MARCIA MARISE BARTH NUNES

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)

ADVOGADO: OTAVIO JOSE BUSS (OAB SC052884)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela parte autora em face da decisão, proferida em ação ajuizada sob o procedimento comum nº 5002627-55.2020.4.04.7205, que declinou a competência para o processamento e julgamento do feito para o Juizado Especial Federal, após retificar, de ofício, o valor da causa, de R$ 66.308,12 para R$ 46.308,12.

A decisão agravada possui o seguinte teor:

Trata-se de demanda na qual a parte autora requer a condenação do INSS à concessão do benefício por incapacidade. Atribuiu à causa o valor de R$ 66.308,12 (sessenta e seis mil trezentos e oito reais e doze centavos), dos quais R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais.

Decido.

Acerca da cumulação do pedido de danos morais com o pedido de concessão ou revisão de benefício previdenciário, peço venia para transcrever os termos do despacho proferido pela MM. Juíza Federal Substituta Lenise Kleinubing Gregol, nos autos de ação de procedimento comum n. 5002677-93.2020.4.04.7104/RS, em tramite na 1ª Vara Federal de Caxias do Sul:

(...)

Ratifico integralmente as excelentes ponderações acima e as adoto como razão de decidir nestes autos. Os fatos narrados na inicial nada tem de extraordinário para além do simples indeferimento do benefício. E tenho que é chegada a hora de obstar os pedidos de dano moral como forma de desvirturar a competência originária para o conhecimento, processamente e julgamento da causa.

Por todo o exposto tenho que, no caso concreto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito e apontar especificamente os danos efetivos a embasar o valor atribuído a título de danos morais. Além do mero indeferimento do benefício previdenciário, não foi descrita qualquer outra consequência mais grave à parte autora.

Cumpre esclarecer que, em havendo peculiaridades na situação fática que justifiquem o pedido em valor superior ao ora estabelecido, a limitação não se aplicará.

Não se pode deixar de considerar, ainda, que a faculdade de a parte autora cumular mais de um pedido em sua açao judicial não pode resultar na alteração da competência do juízo, mormente aquela assinada em caráter absoluto, insuscetível de prorrogação, como é o caso do Juizado Especial.

Desse modo, à luz das indenizações concretamente deferidas em casos semelhantes, retifico o valor da causa em relação à compensação por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), conforme autoriza o art. 292, §3º, do CPC.

Considerando que a soma dos valores dos pedidos cumulados (parcelas vencidas, vincendas e dano moral acima retificado) perfaz R$ 46.308,12 e se posiciona abaixo de 60 salários-mínimos na data de ajuizamento da ação, determino que seja retificado o rito da ação de procedimento comum para procedimento de juizado especial cível.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 3º da Lei n.º 10.259/01, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência para o Juizado Especial Federal Previdenciário competente, nos termos da Resolução n. 102, de 03 de dezembro de 2018, do e. TRF da 4ª Região, a que couber por distribuição, conforme artigo 64, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil.

Retifique-se o valor da causa para R$ 46.308,12 (quarenta e seis mil trezentos e oito reais e doze centavos)

Intime-se.

O agravante refere que a ação foi ajuizada visando à concessão de aposentadoria por invalidez e condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.

Afirma que o valor por ele atribuído à causa corresponde ao somatório das prestações do benefício previdenciário vencidas e de doze vincendas (R$ 36.308,12), e do valor correspondente à indenização postulada, qual seja, R$ 30.000,00.

Sustenta que o juízo não poderia retificar o valor da demanda de ofício.

O pedido de concessão de efeito suspensivo a este recurso foi deferido, determinando-se o prosseguimento do feito sob o rito omum (evento 2 - DESPADEC1).

Não foram oferecidas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão que apreciou o pedido de concessão de efeito suspensivo apresentou a seguinte fundamentação:

O Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.

Pois bem.

No caso dos autos, verifica-se da petição inicial que os pedidos formulados, de concessão de benefício previdenciário cumulado com pedido de indenização por dano moral, possuem origem comum, não havendo óbice para seu exame conjunto.

Quanto à quantificação do dano moral, para fins de atribuição do valor da causa, a 3ª Seção deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que esta deve ter como limitador o total das parcelas vencidas do benefício pretendido, acrescidas de doze vincendas.

Confira-se, a propósito, a ementa do referido precedente:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. 1. A cumulação dos pedidos de concessão de benefício e de indenização por danos morais é cabível quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 327 do Código de Processo Civil. 2. A quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido. Precedentes. (TRF4 5030397-46.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/09/2017)

Logo, conjugando-se o valor pretendido a título de dano moral, com o valor das parcelas vencidas do benefício requerido, além das doze parcelas vincendas, tem-se que o valor da causa supera o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que incabível a declinação da competência para o Juizado Especial Federal - JEF.

Assim sendo, tem-se que a insurgência merece prosperar, devendo ser afastado o declínio de competência determinado pela decisão agravada.

Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo, determinando o prosseguimento do feito sob o rito comum.

Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem.

Intmem-se, sendo que o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.

Após, retornem conclusos para julgamento.

Pois bem.

Em cognição mais exauriente, tem-se que deve ser mantido o entendimento que fundamentou a decisão transcrita.

O § 2º do artigo 327 do Código de Processo Civil faculta ao autor a cumulação de pedidos, mesmo que para cada pedido corresponda um procedimento diverso, desde que o demandante opte pelo procedimento comum.

Ademais, a soma das parcelas vencidas e das doze parcelas vincendas (R$ 36.308,12) e do valor pretendido a título de dano moral (R$ 30.000,00) totaliza R$ 66.308,12, o que supera 60 salários mínimos, de modo que se tem por arredada a competência para o Juizado Especial Federal.

Logo, não há óbice para o prosseguimento da causa no juízo comum.

Assim, tem-se que a insurgência merece prosperar, devendo ser afastado o declínio de competência determinado pela decisão agravada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002203410v51 e do código CRC c92a9b08.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:33:58


5046050-49.2020.4.04.0000
40002203410.V51


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:02:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5046050-49.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002627-55.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: MARCIA MARISE BARTH NUNES

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)

ADVOGADO: OTAVIO JOSE BUSS (OAB SC052884)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SOMA DOS VALORES DE CADA UMA DAS CAUSAS PARA ESTABELECIMENTO DO JUÍZO COMPETENTE.

1. O § 2º do artigo 327 do Código de Processo Civil faculta ao autor a cumulação de pedidos, mesmo que para cada pedido corresponda um procedimento diverso, desde que o demandante opte pelo procedimento comum.

2. Logo, conjugando-se o valor pretendido a título de dano moral, com o valor das parcelas vencidas do benefício requerido, além das doze parcelas vincendas, tem-se que o valor da causa supera o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que incabível a declinação da competência para o Juizado Especial Federal - JEF.

3. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002203411v4 e do código CRC 58a8db83.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:33:58


5046050-49.2020.4.04.0000
40002203411 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:02:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Agravo de Instrumento Nº 5046050-49.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: MARCIA MARISE BARTH NUNES

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)

ADVOGADO: OTAVIO JOSE BUSS (OAB SC052884)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 1224, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:02:28.

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