Agravo de Instrumento Nº 5037639-17.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: ROMUALDO ZORZANELLO
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de receber o pedido de cumprimento provisório de sentença, por haver recurso pendente de julgamento, com efeito suspensivo.
Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão que deixou de receber o pedido de cumprimento provisório de sentença, sob o fundamento de que existe recurso da autora com efeito suspensivo é contrária ao entendimento definido por esta Corte no IRDR 18, pois não houve interposição de recurso por parte do INSS e não há remessa necessária, sendo que o recurso interposto pela autora não tem o condão de diminuir o reconhecimento dos tempos de serviço rurais já reconhecidos na sentença e, portanto, também não afeta a concessão do benefício conferida na aludida decisão. Requer a reforma da decisão para possibilitar o cumprimento provisório da sentença de acordo com o IRDR 18.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:
A decisão agravada assim dispôs:
A parte exequente postula o cumprimento provisório da obrigação de fazer imposta à Fazenda Pública, mediante a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 12/05/2015. Alega que a sentença proferida não está sujeita ao reexame necessário, bem como a ausência de recurso pelo INSS.
O atual CPC, em seu art. 520, admite o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo. Contudo, os pedidos do cumprimento de sentença devem estar aptos a serem integralmente exigíveis.
No caso dos autos, em que pese o INSS não ter recorrido da condenação imposta, ainda resta discussão a respeito da obrigação de fazer devida pela autarquia previdenciária.
Isto porque, o recurso de Apelação interposto pelo autor tem por objeto a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação do devido processo legal, o reconhecimento da especialidade do período de 01/04/1996 a 30/01/2000 (Progás Indústria Metalúrgica Ltda.) e a reafirmação da DER.
Assim, deixo de receber o pedido de cumprimento de sentença, pois há recurso pendente de julgamento, com efeito suspensivo.
Intime-se.
Como bem observado pelo juízo de origem, na apelação, a autora requereu, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa com a baixa dos autos à origem para fins de realização de prova pericial técnica e testemunhal.
Assim, estando o recurso de apelação pendente de julgamento, com efeito suspensivo, que pode acarretar na anulação da sentença, não se pode falar que tenha havido o trânsito em julgado parcial hábil a ensejar o cumprimento provisório requerido, devendo ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5037639-17.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: ROMUALDO ZORZANELLO
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO provisÓrio dE sentenÇa. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO PENDENTE.
Pendente julgamento de recurso de apelação, com efeito suspensivo, que pode acarretar anulação da sentença, não se pode falar que tenha havido o trânsito em julgado parcial hábil a ensejar o cumprimento provisório requerido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 25/11/2020 A 02/12/2020
Agravo de Instrumento Nº 5037639-17.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
AGRAVANTE: ROMUALDO ZORZANELLO
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/11/2020, às 00:00, a 02/12/2020, às 14:00, na sequência 428, disponibilizada no DE de 16/11/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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